Informações do processo 2016/0229995-7

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 51892
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 26/08/2016 a 07/12/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2016

07/12/2018 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

LUCIANO GIACOMET E OUTRO(S) - PR029376

RECORRIDO : TRAMONTINA E VIEIRA LTDA
ADVOGADOS : FERNAO JUSTEN DE OLIVEIRA - PR018661

ALEXANDRE WAGNER NESTER - PR024510

ADVOGADOS : PAULO OSTERNACK AMARAL - PR038234

RODRIGO GOULART DE FREITAS POMBO E OUTRO(S) -

PR053450

ADVOGADA : CAMILA BATISTA RODRIGUES COSTA - DF046475

RECORRIDO    : ESTADO DO PARANÁ

PROCURADOR : LARISSA NEGREIROS E OUTRO(S)
EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.

CONVERSÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RETIDO. DECISÃO
IRRECORRÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. PRAZO

PARA A IMPETRAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 268/STF.

1. Mandando de segurança impetrado em 11/02/2010. Recurso ordinário interposto

em 10/12/2015. Recurso atribuído ao gabinete em 19/04/2017. Julgamento: CPC/73.

2. Mandando de segurança impetrado contra decisão que determinou a conversão de

agravo de instrumento em retido.

3. O propósito recursal é definir se, na espécie, é extemporânea a impetração do
mandado de segurança.

4. Segundo precedentes do STJ, é cabível a impetração de mandado de segurança
contra decisão judicial irrecorrível, desde que antes de gerada a preclusão ou ocorrido
o trânsito em julgado, o que, à primeira vista, soa paradoxal, porquanto, a princípio, a
decisão irrecorrível torna-se imutável imediatamente à publicação.

5. A decisão que converte o agravo de instrumento em retido é irrecorrível. Ainda
assim, será sempre admissível, em tese, a oposição de embargos de declaração, a fim
de que o relator possa sanar vício de omissão, contradição ou obscuridade quanto aos
motivos que o levaram a decidir pela ausência do risco de causar à parte lesão grave

ou de difícil reparação, cuja existência ensejaria o processamento do agravo de

instrumento.

6. Na ausência de oposição de embargos de declaração, terá a parte o prazo de 5

(cinco) dias para a impetração do writ, contado da publicação da decisão, sob pena de

tornar-se imutável o decisum e, portanto, inadmissível o mandado de segurança, nos
termos do art. 5º, III, da Lei 12.016/09 e da Súmula 268/STF. Acaso opostos os
aclaratórios, esse prazo fica interrompido, considerando que o mandamus é utilizado

como sucedâneo recursal.

7. Na hipótese, publicada a decisão monocrática que acolheu os mencionados
embargos de declaração em 26/10/2009, e lembrando-se que referida decisão não
comporta recurso – a não ser novos embargos declaratórios – deve-se considerar que,
transcorrido novo prazo de 5 (cinco) dias, não terá cabimento o mandado de
segurança, uma vez que inevitavelmente imutável o decisum. Destarte, tendo em vista
que a ação mandamental somente fora ajuizada em 11/02/2010, imperioso mostra-se o

reconhecimento de sua extemporaneidade.

8. Recurso ordinário não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos
autos, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, por
unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e

Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 04 de dezembro de 2018(Data do Julgamento)

(2773)

EDcl no AgInt nos EDcl no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA N° 56716 - SP

(2018/0039698-0)

RELATOR     : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO

EMBARGANTE : MONICA DE CASTRO MELLO TERUYA

EMBARGANTE : RENATO MARTINS TERUYA
ADVOGADOS : LUCAS SAMPAIO SANTOS - SP271048

ANDRÉ RODRIGUES TEIXEIRA - SP194931

EMBARGADO   : ASSIST CARD DO BRASIL LTDA

ADVOGADO   : PEDRO PAULO MENDES DUARTE E OUTRO(S) -

SP254806
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO

RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DOS VÍCIOS

TIPIFICADOS EM LEI. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Conforme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a via
dos aclaratórios não se presta à mera rediscussão dos fundamentos da decisão

embargada.

2. Aplica-se a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, na
hipótese de embargos de declaração manifestamente protelatórios.

3. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE

MULTA.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos
de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro

Moura Ribeiro.

Brasília, 03 de Dezembro de 2018 (Data do Julgamento)

(2774)

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 725219 - SE (2015/0137129-5)

RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
AGRAVANTE : FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL

PETROS
ADVOGADOS   : LUIZ MACHADO BISNETO E OUTRO(S) - SE000530A

CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO -

SE000392A
ANA PAULA CAVALCANTE MILET - SE006474
NAYCA NEGREIROS FERREIRA - SE000487B
LARISSA CRISTINE DE MENEZES MOTTA E
OUTRO(S) - DF052895

AGRAVADO    : AGILSON MARQUES DOS SANTOS

AGRAVADO    : GILVANDRO ALMEIDA SANTOS

AGRAVADO    : JOÃO BATISTA SANTANA

AGRAVADO    : MARIA SELMA DOS SANTOS

ADVOGADOS   : MARCOS PAULO MOURA LIMA E OUTRO(S) -

SE005950
ISABEL CRISTINA MOURA LIMA - SE005803
EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO

CIVIL. DECISÃO QUE DETERMINA O RETORNO DOS AUTOS AO
TRIBUNAL DE ORIGEM, PARA AGUARDAR JULGAMENTO DE RECURSO
ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA, PARA
OPORTUNA APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 1.040 E 1.041 DO CPC/2015.
PRÉVIA APRESENTAÇÃO DO REQUERIMENTO PREVISTO NO §9º DO
ART. 1.037 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.

AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro

Moura Ribeiro.

Brasília, 03 de Dezembro de 2018 (Data do Julgamento)

(2775)

EDcl nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 910773 - PE

(2016/0109400-0)

RELATOR     : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO

EMBARGANTE : ZONA SUL DIAGNOSTICOS LIMITADA

EMBARGANTE : PAULO SERGIO MOREIRA MUNIZ

ADVOGADO   : LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO - PE032786

EMBARGADO   : WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO

NORDESTE LTDA
ADVOGADOS   : SÉRGIO MACHADO DA COSTA E OUTRO(S) -

PE000214B
JEFFERSON VALENÇA DE ABREU E LIMA SÁ -

PE020742
EMENTA

PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. INEXISTÊNCIA DE

QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO

DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE

MULTA.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos
de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro

Moura Ribeiro.

Brasília, 03 de Dezembro de 2018 (Data do Julgamento)

(2776)

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 928938 - SC (2016/0146322-1)

RELATOR     : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO

AGRAVANTE   : ESTALEIRINHO LABORATÓRIO DE LARVAS DE

CAMARÃO LTDA
ADVOGADOS   : RENATO DA SILVA MILIS - SC008620

SANDRO MATIAS DA CUNHA - SC009086

ANDRÉIA GOULART CONSTANTINO BARTOLAMEI

- SC015572

AGRAVADO    : BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO

EXTREMO SUL
ADVOGADOS   : MÁRIO KORB FILHO - SC012861

GISLAINE RODRIGUES E OUTRO(S) - SC025353

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL

CIVIL. CPC/73. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO
CONFIGURAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICABILIDADE
DA SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA
283/STF. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
NATUREZA JURÍDICA DA RELAÇÃO CONTRATUAL E DA CÉDULA DE
CRÉDITO. NULIDADE. PLEITO INDENIZATÓRIO. INADIMPLEMENTO.
MORA. JUROS. EMBARGOS PROCRASTINATÓRIOS. CIRCUNSTÂNCIAS
DO CASO CONCRETO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO E NÃO COMPROVADO.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro

Moura Ribeiro.

Brasília, 03 de Dezembro de 2018 (Data do Julgamento)

(2777)

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 985978 - RJ (2016/0247330-1)

RELATOR     : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO

AGRAVANTE   : CLUBE DE INVESTIMENTO DOS EMPREGADOS DA

VALE INVESTVALE
ADVOGADOS   : CARLOS GUSTAVO RODRIGUES REIS - RJ099663

ISABELA BRAGA POMPILIO E OUTRO(S) - DF014234

MARCUS COSENDEY PERLINGEIRO E OUTRO(S) -
RJ096965
NATÁLIA ALVES BARBOSA E OUTRO(S) - DF042930

OCTÁVIO FRAGATA MARTINS DE BARROS E

OUTRO(S) - RJ121867

AGRAVADO    : JOSE DAS GRACAS FERNANDES

AGRAVADO    : JOSE DAS GRACAS HENRIQUE TEIXEIRA

AGRAVADO    : JOSE DE MAGALHAES

AGRAVADO    : JOSE FERREIRA CLAUDIO

AGRAVADO    : JOSE FRANCISCO DA SILVA

AGRAVADO    : JOSE GERALDO SAO JOSE

AGRAVADO    : JOSE JOAZIR GONCALVES PIMENTA

AGRAVADO    : LAERCE DE SOUZA

AGRAVADO    : LUIS APARECIDO FURTADO LEITE

AGRAVADO    : MARCO ANTONIO FERREIRA

ADVOGADOS   : PAULO JOSÉ DE MAGALHÃES - MG010500

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Retirado da página 1267 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: 1) RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Retirado da página 4711 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/06/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: EDcl no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

DECISÃO

Em virtude das razões apresentadas nos embargos de declaração de fls. 906-908
(e-STJ), reconsidero a decisão de fls. 899-902 (e-STJ).

E, tendo em vista a constatação de que o acórdão recorrido, com efeito, não é o
acórdão de fls. 556-561 (e-STJ), mas o acórdão de fls. 790-798 (e-STJ), determino novo

encaminhamento dos autos ao MPF, para parecer.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 28 de junho de 2018.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora


Retirado da página 6721 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/06/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: EDcl no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Retirado da página 4679 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/06/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

EMENTA

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. DIREITO

LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. DILAÇÃO
PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.

1. A viabilidade do mandado de segurança impetrado contra ato judicial depende da
demonstração, de plano, da existência de teratologia ou de flagrante ilegalidade na
decisão impugnada ou, ainda, da ocorrência de abuso de poder pelo órgão prolator da
decisão, circunstâncias não verificadas na espécie.
2. Recurso Ordinário não provido.
DECISÃO

Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por UNIMED
CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MÉDICOS contra acórdão proferido pelo

TJ/PR.

Ação: mandado de segurança, impetrado pela recorrente, contra decisão que

determinou a conversão de seu agravo de instrumento em agravo retido.

Acórdão: denegou a segurança pleiteada, nos termos da seguinte ementa:

AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO QUE INDEFERIU A PETIÇÃO

INICIAL DE MANDADO DE SEGURANÇA - HIPÓTESE DE NÃO

CABIMENTO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 10, DA LEI Nº 12.016/09.

1. Ausente ilegalidade ou teratologia na decisão judicial objeto do writ
impetrado, a hipótese é de indeferimento da sua petição inicial, sob o fundamento
de não ser o caso de mandado de segurança, consoante autoriza o artigo 10, da Lei
12.016/09.

2. Recurso desprovido (e-STJ fl. 557).

Recurso ordinário: sustenta que a petição de mandado de segurança não poderia ter
sido monocraticamente indeferida pelo relator por razões que adentram na análise do mérito do writ ,
pois afronta o disposto no art. 10 da Lei 12.016/09 e invade a competência funcional do órgão
colegiado. Assevera, ademais, que é flagrante a ilegalidade da decisão que converteu o seu agravo de
instrumento em agravo retido, pois negou a existência do pressuposto específico do art. 475-H do
CPC/73 — que prevê a interposição de agravo de instrumento contra a decisão de liquidação —, bem
como do pressuposto de urgência previsto no art. 522 do CPC/73.

Parecer do MPF: da lavra do i. Subprocurador-Geral da República, Dr. Mauricio

Vieira Bracks, opinou pelo não provimento do presente recurso (e-STJ fls. 883-890).

Relatado o processo, decide-se.

- Julgamento: CPC/73

Consoante a jurisprudência pacificada desta Corte, o mandado de segurança somente é
cabível quando o direito líquido e certo for plenamente aferível no momento da impetração, devendo
sua existência e delimitação serem comprovadas de plano, sem a necessidade de dilação probatória.

Por outro lado, a impugnação de ato judicial, nessa via, somente é admissível se o
impetrante comprovar sua teratologia ou flagrante ilegalidade, ou, ainda, a ocorrência de abuso de
poder pela autoridade que proferiu a decisão.

Nesse sentido, vale conferir, dentre todos, o AgInt nos EDcl no RMS 50.562/RJ, 3ª

Turma, DJe 26/08/2016.

Na hipótese dos autos, a decisão impugnada não apresenta teratologia ou flagrante
ilegalidade.

Inicialmente, convém salientar que não há qualquer impedimento ao indeferimento
monocrático da petição inicial de mandado de segurança fundado na ausência de teratologia ou

flagrante ilegalidade da decisão, uma vez que o art. 10 da Lei 12.016/09 prevê expressamente que " A

inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de
segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a
impetração ".

No mais, não há que se falar em flagrante ilegalidade da decisão que determinou a
conversão do agravo de instrumento em agravo retido.

Não obstante o recorrente alegue ausência de observância do art. 475-H do CPC/73,
verifica-se que mencionado dispositivo legal, ao dispor que " Da decisão de liquidação caberá
agravo de instrumento ", em verdade, refere-se ao cabimento de agravo de instrumento para impugnar
propriamente a decisão proferida em liquidação de sentença, o que não é a hipótese dos autos,

conforme expressamente consigna a decisão de fls. 523-538 (e-STJ), senão veja-se:

No caso em análise, a decisão objeto do agravo de instrumento convertido
em retido por meio impugnada no presente mandamus  foi proferida anteriormente à
sentença, logo, seja em razão da disposição sistemática d Código de Processo Civil,
da interpretação gramatical ou teleológica dos artigos inseridos no seu Capítulo IX
ou da ausência de possibilidade de descumprimento indireto do disposto no seu
artigo 523, § 1º, inaplicável a regra contida no seu artigo 475-H, não se
vislumbrando, pois, qualquer incorreção, tampouco ilegalidade ou teratologia no
fundamento da decisão objeto do presente writ  (e-STJ fls. 532/533).

Ausente, portanto, qualquer afronta ao art. 475-H do CPC/73, não há que se falar em
flagrante ilegalidade da decisão que determinou a conversão do agravo de instrumento em agravo
retido.

Ademais, não há que se falar em qualquer lesão grave ou de difícil reparação hábil a
autorizar o agravo de instrumento quando o juízo de 1º grau não determinou nenhuma medida
executiva ou expropriatória, apenas reconhecendo o efetivo descumprimento da liminar que ordenou
a manutenção do contrato.

Disto decorre, via de consequência, a ausência de direito líquido e certo por parte da

recorrente, que dispense dilação probatória.

Não se verificando, portanto, a existência de manifesta ilegalidade ou teratologia no
ato judicial impugnado, tampouco evidente abuso de poder, não assiste razão à recorrente.

Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao recurso ordinário.
Publique-se. Intimem-se. Comunique-se à autoridade apontada como coatora.
Brasília (DF), 07 de junho de 2018.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora

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02/05/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

DESPACHO

Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por UNIMED
CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MÉDICOS contra acórdão proferido pelo

TJ/PR.
Da análise dos autos, constata-se que o presente recurso foi interposto em face de
acórdão que negou provimento ao agravo regimental da recorrente, mantendo decisão unipessoal do
relator que indeferiu a petição de mandado de segurança impetrado contra decisão que determinou a
conversão de seu agravo de instrumento em agravo retido.

Ocorre que, em consulta ao sítio eletrônico do TJ/PR (Processo nº
0005000-55.2003.8.16.0001), verificou-se que já foi proferida sentença nos autos da ação principal
em 19/10/2017.

Nesse contexto, INTIME-SE a parte recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias,

diga se persiste seu interesse no julgamento do presente recurso em mandado de segurança.

Fica a recorrente, desde já, alertada que a ausência de manifestação no prazo fixado

ensejará o não conhecimento do recurso.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 26 de abril de 2018.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora


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