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Movimentações 2018 2016
07/12/2018 Visualizar PDF
LUCIANO GIACOMET E OUTRO(S) - PR029376
RECORRIDO : TRAMONTINA E VIEIRA LTDA
ADVOGADOS : FERNAO JUSTEN DE OLIVEIRA - PR018661
ALEXANDRE WAGNER NESTER - PR024510
ADVOGADOS : PAULO OSTERNACK AMARAL - PR038234
RODRIGO GOULART DE FREITAS POMBO E OUTRO(S) -
PR053450
ADVOGADA : CAMILA BATISTA RODRIGUES COSTA - DF046475
RECORRIDO : ESTADO DO PARANÁ
PROCURADOR : LARISSA NEGREIROS E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONVERSÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RETIDO. DECISÃO
IRRECORRÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. PRAZO
PARA A IMPETRAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 268/STF.
1. Mandando de segurança impetrado em 11/02/2010. Recurso ordinário interposto
em 10/12/2015. Recurso atribuído ao gabinete em 19/04/2017. Julgamento: CPC/73.
2. Mandando de segurança impetrado contra decisão que determinou a conversão de
agravo de instrumento em retido.
3. O propósito recursal é definir se, na espécie, é extemporânea a impetração do
mandado de segurança.
4. Segundo precedentes do STJ, é cabível a impetração de mandado de segurança
contra decisão judicial irrecorrível, desde que antes de gerada a preclusão ou ocorrido
o trânsito em julgado, o que, à primeira vista, soa paradoxal, porquanto, a princípio, a
decisão irrecorrível torna-se imutável imediatamente à publicação.
5. A decisão que converte o agravo de instrumento em retido é irrecorrível. Ainda
assim, será sempre admissível, em tese, a oposição de embargos de declaração, a fim
de que o relator possa sanar vício de omissão, contradição ou obscuridade quanto aos
motivos que o levaram a decidir pela ausência do risco de causar à parte lesão grave
ou de difícil reparação, cuja existência ensejaria o processamento do agravo de
instrumento.
6. Na ausência de oposição de embargos de declaração, terá a parte o prazo de 5
(cinco) dias para a impetração do writ, contado da publicação da decisão, sob pena de
tornar-se imutável o decisum e, portanto, inadmissível o mandado de segurança, nos
termos do art. 5º, III, da Lei 12.016/09 e da Súmula 268/STF. Acaso opostos os
aclaratórios, esse prazo fica interrompido, considerando que o mandamus é utilizado
como sucedâneo recursal.
7. Na hipótese, publicada a decisão monocrática que acolheu os mencionados
embargos de declaração em 26/10/2009, e lembrando-se que referida decisão não
comporta recurso – a não ser novos embargos declaratórios – deve-se considerar que,
transcorrido novo prazo de 5 (cinco) dias, não terá cabimento o mandado de
segurança, uma vez que inevitavelmente imutável o decisum. Destarte, tendo em vista
que a ação mandamental somente fora ajuizada em 11/02/2010, imperioso mostra-se o
reconhecimento de sua extemporaneidade.
8. Recurso ordinário não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos
autos, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, por
unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 04 de dezembro de 2018(Data do Julgamento)
(2773)
EDcl no AgInt nos EDcl no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA N° 56716 - SP
(2018/0039698-0)
RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINOEMBARGANTE : MONICA DE CASTRO MELLO TERUYA
EMBARGANTE : RENATO MARTINS TERUYA
ADVOGADOS : LUCAS SAMPAIO SANTOS - SP271048
ANDRÉ RODRIGUES TEIXEIRA - SP194931
EMBARGADO : ASSIST CARD DO BRASIL LTDA
ADVOGADO : PEDRO PAULO MENDES DUARTE E OUTRO(S) -
SP254806
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DOS VÍCIOS
TIPIFICADOS EM LEI. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Conforme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a via
dos aclaratórios não se presta à mera rediscussão dos fundamentos da decisão
embargada.
2. Aplica-se a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, na
hipótese de embargos de declaração manifestamente protelatórios.
3. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE
MULTA.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos
de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Moura Ribeiro.
Brasília, 03 de Dezembro de 2018 (Data do Julgamento)
(2774)
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 725219 - SE (2015/0137129-5)
RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
AGRAVANTE : FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL
PETROS
ADVOGADOS : LUIZ MACHADO BISNETO E OUTRO(S) - SE000530A
CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO -
SE000392A
ANA PAULA CAVALCANTE MILET - SE006474
NAYCA NEGREIROS FERREIRA - SE000487B
LARISSA CRISTINE DE MENEZES MOTTA E
OUTRO(S) - DF052895
AGRAVADO : AGILSON MARQUES DOS SANTOS
AGRAVADO : GILVANDRO ALMEIDA SANTOS
AGRAVADO : JOÃO BATISTA SANTANA
AGRAVADO : MARIA SELMA DOS SANTOS
ADVOGADOS : MARCOS PAULO MOURA LIMA E OUTRO(S) -
SE005950
ISABEL CRISTINA MOURA LIMA - SE005803
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO
CIVIL. DECISÃO QUE DETERMINA O RETORNO DOS AUTOS AO
TRIBUNAL DE ORIGEM, PARA AGUARDAR JULGAMENTO DE RECURSO
ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA, PARA
OPORTUNA APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 1.040 E 1.041 DO CPC/2015.
PRÉVIA APRESENTAÇÃO DO REQUERIMENTO PREVISTO NO §9º DO
ART. 1.037 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Moura Ribeiro.
Brasília, 03 de Dezembro de 2018 (Data do Julgamento)
(2775)
EDcl nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 910773 - PE
(2016/0109400-0)
RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINOEMBARGANTE : ZONA SUL DIAGNOSTICOS LIMITADA
EMBARGANTE : PAULO SERGIO MOREIRA MUNIZ
ADVOGADO : LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO - PE032786
EMBARGADO : WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADOS : SÉRGIO MACHADO DA COSTA E OUTRO(S) -
PE000214B
JEFFERSON VALENÇA DE ABREU E LIMA SÁ -
PE020742
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. INEXISTÊNCIA DE
QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO
DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE
MULTA.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos
de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Moura Ribeiro.
Brasília, 03 de Dezembro de 2018 (Data do Julgamento)
(2776)
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 928938 - SC (2016/0146322-1)
RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINOAGRAVANTE : ESTALEIRINHO LABORATÓRIO DE LARVAS DE
CAMARÃO LTDA
ADVOGADOS : RENATO DA SILVA MILIS - SC008620
SANDRO MATIAS DA CUNHA - SC009086
ANDRÉIA GOULART CONSTANTINO BARTOLAMEI
- SC015572
AGRAVADO : BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO
EXTREMO SUL
ADVOGADOS : MÁRIO KORB FILHO - SC012861
GISLAINE RODRIGUES E OUTRO(S) - SC025353
EMENTAAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. CPC/73. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO
CONFIGURAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICABILIDADE
DA SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA
283/STF. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
NATUREZA JURÍDICA DA RELAÇÃO CONTRATUAL E DA CÉDULA DE
CRÉDITO. NULIDADE. PLEITO INDENIZATÓRIO. INADIMPLEMENTO.
MORA. JUROS. EMBARGOS PROCRASTINATÓRIOS. CIRCUNSTÂNCIAS
DO CASO CONCRETO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO E NÃO COMPROVADO.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Moura Ribeiro.
Brasília, 03 de Dezembro de 2018 (Data do Julgamento)
(2777)
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 985978 - RJ (2016/0247330-1)
RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINOAGRAVANTE : CLUBE DE INVESTIMENTO DOS EMPREGADOS DA
VALE INVESTVALE
ADVOGADOS : CARLOS GUSTAVO RODRIGUES REIS - RJ099663
ISABELA BRAGA POMPILIO E OUTRO(S) - DF014234
MARCUS COSENDEY PERLINGEIRO E OUTRO(S) -
RJ096965
NATÁLIA ALVES BARBOSA E OUTRO(S) - DF042930
OCTÁVIO FRAGATA MARTINS DE BARROS E
OUTRO(S) - RJ121867
AGRAVADO : JOSE DAS GRACAS FERNANDES
AGRAVADO : JOSE DAS GRACAS HENRIQUE TEIXEIRA
AGRAVADO : JOSE DE MAGALHAES
AGRAVADO : JOSE FERREIRA CLAUDIO
AGRAVADO : JOSE FRANCISCO DA SILVA
AGRAVADO : JOSE GERALDO SAO JOSE
AGRAVADO : JOSE JOAZIR GONCALVES PIMENTA
AGRAVADO : LAERCE DE SOUZA
AGRAVADO : LUIS APARECIDO FURTADO LEITE
AGRAVADO : MARCO ANTONIO FERREIRA
ADVOGADOS : PAULO JOSÉ DE MAGALHÃES - MG010500
15/10/2018 Visualizar PDF
29/06/2018 Visualizar PDF
Em virtude das razões apresentadas nos embargos de declaração de fls. 906-908
(e-STJ), reconsidero a decisão de fls. 899-902 (e-STJ).
E, tendo em vista a constatação de que o acórdão recorrido, com efeito, não é o
acórdão de fls. 556-561 (e-STJ), mas o acórdão de fls. 790-798 (e-STJ), determino novo
encaminhamento dos autos ao MPF, para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 28 de junho de 2018.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
19/06/2018 Visualizar PDF
12/06/2018 Visualizar PDF
EMENTA
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. DIREITO
LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. DILAÇÃO
PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
1. A viabilidade do mandado de segurança impetrado contra ato judicial depende da
demonstração, de plano, da existência de teratologia ou de flagrante ilegalidade na
decisão impugnada ou, ainda, da ocorrência de abuso de poder pelo órgão prolator da
decisão, circunstâncias não verificadas na espécie.
2. Recurso Ordinário não provido.
DECISÃO
Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por UNIMED
CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MÉDICOS contra acórdão proferido pelo
TJ/PR.
Ação: mandado de segurança, impetrado pela recorrente, contra decisão que
determinou a conversão de seu agravo de instrumento em agravo retido.
Acórdão: denegou a segurança pleiteada, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO QUE INDEFERIU A PETIÇÃO
INICIAL DE MANDADO DE SEGURANÇA - HIPÓTESE DE NÃO
CABIMENTO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 10, DA LEI Nº 12.016/09.
1. Ausente ilegalidade ou teratologia na decisão judicial objeto do writ
impetrado, a hipótese é de indeferimento da sua petição inicial, sob o fundamento
de não ser o caso de mandado de segurança, consoante autoriza o artigo 10, da Lei
12.016/09.
2. Recurso desprovido (e-STJ fl. 557).
Recurso ordinário: sustenta que a petição de mandado de segurança não poderia ter
sido monocraticamente indeferida pelo relator por razões que adentram na análise do mérito do writ ,
pois afronta o disposto no art. 10 da Lei 12.016/09 e invade a competência funcional do órgão
colegiado. Assevera, ademais, que é flagrante a ilegalidade da decisão que converteu o seu agravo de
instrumento em agravo retido, pois negou a existência do pressuposto específico do art. 475-H do
CPC/73 — que prevê a interposição de agravo de instrumento contra a decisão de liquidação —, bem
como do pressuposto de urgência previsto no art. 522 do CPC/73.
Parecer do MPF: da lavra do i. Subprocurador-Geral da República, Dr. Mauricio
Vieira Bracks, opinou pelo não provimento do presente recurso (e-STJ fls. 883-890).
Relatado o processo, decide-se.
- Julgamento: CPC/73 Consoante a jurisprudência pacificada desta Corte, o mandado de segurança somente é
cabível quando o direito líquido e certo for plenamente aferível no momento da impetração, devendo
sua existência e delimitação serem comprovadas de plano, sem a necessidade de dilação probatória.
Por outro lado, a impugnação de ato judicial, nessa via, somente é admissível se o
impetrante comprovar sua teratologia ou flagrante ilegalidade, ou, ainda, a ocorrência de abuso de
poder pela autoridade que proferiu a decisão.
Nesse sentido, vale conferir, dentre todos, o AgInt nos EDcl no RMS 50.562/RJ, 3ª
Turma, DJe 26/08/2016.
Na hipótese dos autos, a decisão impugnada não apresenta teratologia ou flagrante
ilegalidade.
Inicialmente, convém salientar que não há qualquer impedimento ao indeferimento
monocrático da petição inicial de mandado de segurança fundado na ausência de teratologia ou
flagrante ilegalidade da decisão, uma vez que o art. 10 da Lei 12.016/09 prevê expressamente que " A
inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de
segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a
impetração ".
No mais, não há que se falar em flagrante ilegalidade da decisão que determinou a
conversão do agravo de instrumento em agravo retido.
Não obstante o recorrente alegue ausência de observância do art. 475-H do CPC/73,
verifica-se que mencionado dispositivo legal, ao dispor que " Da decisão de liquidação caberá
agravo de instrumento ", em verdade, refere-se ao cabimento de agravo de instrumento para impugnar
propriamente a decisão proferida em liquidação de sentença, o que não é a hipótese dos autos,
conforme expressamente consigna a decisão de fls. 523-538 (e-STJ), senão veja-se:
No caso em análise, a decisão objeto do agravo de instrumento convertido
em retido por meio impugnada no presente mandamus foi proferida anteriormente à
sentença, logo, seja em razão da disposição sistemática d Código de Processo Civil,
da interpretação gramatical ou teleológica dos artigos inseridos no seu Capítulo IX
ou da ausência de possibilidade de descumprimento indireto do disposto no seu
artigo 523, § 1º, inaplicável a regra contida no seu artigo 475-H, não se
vislumbrando, pois, qualquer incorreção, tampouco ilegalidade ou teratologia no
fundamento da decisão objeto do presente writ (e-STJ fls. 532/533).
Ausente, portanto, qualquer afronta ao art. 475-H do CPC/73, não há que se falar em
flagrante ilegalidade da decisão que determinou a conversão do agravo de instrumento em agravo
retido.
Ademais, não há que se falar em qualquer lesão grave ou de difícil reparação hábil a
autorizar o agravo de instrumento quando o juízo de 1º grau não determinou nenhuma medida
executiva ou expropriatória, apenas reconhecendo o efetivo descumprimento da liminar que ordenou
a manutenção do contrato.
Disto decorre, via de consequência, a ausência de direito líquido e certo por parte da
recorrente, que dispense dilação probatória.
Não se verificando, portanto, a existência de manifesta ilegalidade ou teratologia no
ato judicial impugnado, tampouco evidente abuso de poder, não assiste razão à recorrente.
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao recurso ordinário.
Publique-se. Intimem-se. Comunique-se à autoridade apontada como coatora.
Brasília (DF), 07 de junho de 2018.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
02/05/2018
DESPACHO
Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por UNIMED
CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MÉDICOS contra acórdão proferido pelo
TJ/PR.
Da análise dos autos, constata-se que o presente recurso foi interposto em face de
acórdão que negou provimento ao agravo regimental da recorrente, mantendo decisão unipessoal do
relator que indeferiu a petição de mandado de segurança impetrado contra decisão que determinou a
conversão de seu agravo de instrumento em agravo retido.
Ocorre que, em consulta ao sítio eletrônico do TJ/PR (Processo nº
0005000-55.2003.8.16.0001), verificou-se que já foi proferida sentença nos autos da ação principal
em 19/10/2017.
Nesse contexto, INTIME-SE a parte recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias,
diga se persiste seu interesse no julgamento do presente recurso em mandado de segurança.
Fica a recorrente, desde já, alertada que a ausência de manifestação no prazo fixado
ensejará o não conhecimento do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 26 de abril de 2018.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?