Informações do processo 2016/0249381-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 987176
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 20/09/2016 a 22/09/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

22/09/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO 2/STJ. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO
APROVADO. MATRÍCULA EM CURSO DE FORMAÇÃO. DIVISÃO POR
TURMAS. PREJUÍZO NA ESCOLHA DA LOTAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA
ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. CLÁUSULA EDITALÍCIA. VIOLAÇÃO A
NORMATIVOS FEDERAIS. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INCOMPLETA.
RAZÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE COMANDO
NORMATIVO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO
RECURSO ESPECIAL.

DECISÃO

A União agrava da decisão denegatória de seguimento ao recurso especial interposto com
fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra o acórdão
prolatado pelo Eg. Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO.
ESCRIVÃO DE POLÍCIA FEDERAL. FRACIONAMENTO DO CURSO DE
FORMAÇÃO PROFISSIONAL. OFERECIMENTO DE APENAS PARCELA
DAS VAGAS PARA CADA TURMA. INOBSERVÂNCIA DA
PREFERÊNCIA NA ESCOLHA DA LOTAÇÃO PELOS CANDIDATOS
APROVADOS MAIS BEM CLASSIFICADOS. AFRONTA À REGRA DO
EDITAL E AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. 1. Tratando-se de
sentença ilíquida, posto que desconhecido o conteúdo econômico do pleito,

inaplicável o § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil. Igualmente não
incide o § 3º desse artigo, tendo em vista que a sentença não se fundamentou em
jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste
Tribunal ou do tribunal superior competente. Remessa Oficial tida por interposta.
2. O fracionamento das turmas do Curso de Formação Profissional de Delegado da
Polícia Federal, promovido pelo Departamento da Polícia Federal para a realização
da segunda etapa do concurso, permitiu que fosse oferecida apenas parcela das
vagas aos candidatos aprovados na primeira etapa e mais bem classificados que os
participantes das turmas subsequentes. 3. Ao agir assim, a Administração nega a
oportunidade de que os candidatos mais bem classificados no certame, participantes
de uma turma anterior, escolham lotações que seriam oferecidas apenas para as
turmas posteriores, em evidente afronta ao princípio da razoabilidade e à própria
disposição do edital, já que os candidatos concorreram à totalidade das vagas e
obtiveram melhores notas. 4. A escolha da lotação de candidatos em concurso
público deve atender à ordem de classificação, observando-se o número total de
vagas oferecidas, em observância aos princípios da legalidade, impessoalidade e
moralidade. 5. Candidato com melhor classificação na primeira fase do concurso e
que, por isso mesmo, realizou antes o curso de formação profissional no concurso
para Escrivão de Polícia Federal, tem preferência na escolha das vagas disponíveis
em sua totalidade, em relação aos candidatos de cursos de formação posteriores
relativos ao mesmo concurso. 6. Apelação, remessa oficial, tida por interposta, e
agravo retido a que se nega provimento.

(AC 0016915-37.2006.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL
NÉVITON GUEDES, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.807 de 27/01/2015)

Afirmava preliminarmente a nulidade do acórdão por violação ao art. 535 do CPC/1973,
porque não debatidas questões imprescindíveis ao correto deslinde da causa, assim como ao art. 36 da
Lei 8.112/1990 e aos arts. 3.º e 41 da Lei 8.666/1993, porque desobedecidos os critérios de lotação e
de remoção de servidores, conforme previsto em edital.

O juízo de inadmissibilidade fundou-se unicamente na Súmula 07/STJ, devidamente
impugnada na minuta do agravo (e-STJ fls. 267/269 e 282/288, respectivamente).

Sem contraminuta (e-STJ fl. 290).

É o relatório.

Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado
Administrativo n. 2/STJ:
"Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a
decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade
na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça."

Quanto ao agravo em si, conheço dele porquanto refutada a motivação utilizada no juízo de
admissibilidade da origem, mas o recurso especial não comporta trânsito regular.

Com relação à preliminar, há esclarecer que a alegação de violação ao art. 535, inciso II, do
CPC/1973, consubstancia-se em argumentação eminentemente genérica, deixando a parte recorrente
de apontar, para além dos preceitos legais, quais as normas jurídicas e as teses recursais que deveriam

ter sido abordados pela origem e o porquê de serem imprescindíveis para o deslinde da causa,
notando-se essa generalidade em todo o capítulo recursal concernente ao aludido preceito legal.

No caso concreto, a petição não afirma qual tese havia de ser debatida ou em qual sentido
era devida a análise dos mencionados preceptivos, o que simplesmente impossibilita saber se a
prestação jurisdicional era realmente devida.

Essa conformação, todavia, não é apta a expressar satisfatoriamente a irresignação fundada
nessa premissa, que carece, pois, do cumprimento efetivo da dialeticidade.

Cito, em apoio, o AgRg no AREsp 148.392/RJ (Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, julgado em 03/10/2013, DJe 11/10/2013), o
AgRg no REsp 1.370.724/RS (Rel. Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/09/2013, DJe 02/10/2013), o
AgRg no
REsp 1.387.026/RS
(Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/09/2013, DJe
26/09/2013) e o
REsp 1.292.949/PE (Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em
10/09/2013, DJe 19/09/2013).

É caso, portanto, de aplicação da Súmula 284/STF, que estabelece ser inadmissível o
recurso quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia.

No tocante a ambas as teses de mérito, faltam aos preceitos legais o comando normativo
apto a infirmar a conclusão adotada na origem, ao quê se impõe o óbice da mesma Súmula 284/STF.

Com efeito, é impertinente a invocação de violação aos arts. 3.º e 41 da Lei 8.666/1993
porque referente ao regime de licitações e contratos públicos, o concurso ali disciplinado tratando de
modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou
artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, e não de certame exigido
como condição prévia ao ingresso no quadro funcional estatal.

Falta aos preceitos, portanto, comando normativo para impugnar o acórdão da origem,
hipótese que atrai a incidência da Súmula 284/STF:
AgRg no AREsp 193.129/RJ (Rel. Ministro
Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/08/2013, DJe 26/08/2013),
AgRg no AREsp
167.117/RJ
(Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 18/10/2012, DJe
25/10/2012),
REsp 1.345.963/RJ (Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
18/10/2012, DJe 05/11/2012),
AgRg no AREsp 199.098/MS (Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 18/09/2012, DJe 10/10/2012) e
AgRg no REsp 1.275.961/AL (Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 03/05/2012, DJe 10/05/2012).

Referentemente ao remanescente, a tese que lhe é subjacente diz respeito a ato de remoção
de servidor, ao passo que o acórdão tratou a questão como ato de provimento inicial fundado na
ordem classificatória, segundo regramento editalício, de sorte que a parte recorrida tinha o direito de
escolher a lotação inicial, em acordo com isso, respeitada a ordem de classificação,
independentemente de o curso de formação frequentado por si encerrar-se em período anterior ou
posterior a outros.

Obviamente, portanto, o conteúdo normativo do art. 36 da Lei 8.112/1990 não infirma o
resultado processual.

Forte nisso, com fulcro no art. 932, inciso III, do CPC/2015, e no art. 253, parágrafo único,
inciso II, alínea "a", do RISTJ,
conheço do agravo para não conhecer do recurso especial .
Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 16 de setembro de 2016.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator

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20/09/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A t a n. 8447 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 15 de setembro de 2016.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 15/09/2016 às 16:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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