Informações do processo 2012/0066023-1

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 162.283
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 03/09/2015 a 21/09/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2016 2015

21/09/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a) Relator(a).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/09/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE RESCISÃO CONTRATUAL. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO.
INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. CLÁUSULA
PENAL. PEDIDO GENÉRICO. NÃO CABIMENTO.

1. Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973 nem importa negativa
de prestação jurisdicional o acórdão que adotou, para a resolução da causa,
fundamentação suficiente, porém diversa daquela pretendida pelo recorrente, para
decidir de modo integral a controvérsia posta.

2. As teses recursais vinculadas aos arts. 408, 416, 475, 927 e 1.042 do Código Civil,
apontados como violados no recurso especial, não foram analisadas pelo tribunal local,
sequer de modo implícito, atraindo ao caso, portanto, o óbice da Súmula nº 211/STJ.

3. Não há impropriedade em afirmar a falta de prequestionamento e afastar a indicação
de afronta ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973, haja vista que o
julgado pode estar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à
luz dos preceitos jurídicos suscitados pelo recorrente, pois, como consabido, não está o
julgador a tal obrigado.

4. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o pedido genérico não prescinde da
apresentação de fundamentos ou até pedido de produção de provas destinados a
demonstrar, ainda que de forma aproximada, os valores devidos a título de perdas e
danos.

5. Agravo regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira
Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)

Relator(a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e
Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 15 de setembro de 2016(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/09/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: 2) AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
15/09/2016, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão