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Movimentações 2016 2015
21/09/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a) Relator(a).
20/09/2016
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE RESCISÃO CONTRATUAL. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO.
INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. CLÁUSULA
PENAL. PEDIDO GENÉRICO. NÃO CABIMENTO.
1. Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973 nem importa negativa
de prestação jurisdicional o acórdão que adotou, para a resolução da causa,
fundamentação suficiente, porém diversa daquela pretendida pelo recorrente, para
decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. As teses recursais vinculadas aos arts. 408, 416, 475, 927 e 1.042 do Código Civil,
apontados como violados no recurso especial, não foram analisadas pelo tribunal local,
sequer de modo implícito, atraindo ao caso, portanto, o óbice da Súmula nº 211/STJ.
3. Não há impropriedade em afirmar a falta de prequestionamento e afastar a indicação
de afronta ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973, haja vista que o
julgado pode estar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à
luz dos preceitos jurídicos suscitados pelo recorrente, pois, como consabido, não está o
julgador a tal obrigado.
4. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o pedido genérico não prescinde da
apresentação de fundamentos ou até pedido de produção de provas destinados a
demonstrar, ainda que de forma aproximada, os valores devidos a título de perdas e
danos.
5. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira
Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)
Relator(a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e
Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 15 de setembro de 2016(Data do Julgamento)
06/09/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
15/09/2016, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
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