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Movimentações 2016 2015
20/09/2016
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. PERDA DE
DENTES. DEBILIDADE PERMANENTE. DESCLASSIFICAÇÃO. LESÃO
CORPORAL GRAVE. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS.
MÍNIMO LEGAL. INVIÁVEL. RECURSO PROVIDO. PRESCRIÇÃO.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
1. A deformidade permanente prevista no art. 129, § 2º, IV, do Código Penal é, segundo
a doutrina, aquela irreparável, indelével. Assim, a perda de dois dentes, muito embora
possa reduzir a capacidade funcional da mastigação, não enseja a deformidade
permanente prevista no referido tipo penal, mas sim, a debilidade permanente de
membro, sentido ou função, prevista no art. 129, § 1º, III, do Código Penal.
2. Inviável a fixação da pena-base no mínimo legal, diante das circunstâncias do delito –
modo brutal de execução (mesmo depois de derrubar a vítima, "continuou a acelerar o
veículo que conduzia arrastando a moto e o piloto desta" - fl. 85) – e das consequências
do crime – "extenso e certamente doloroso tratamento [...] com a realização de quatro
intervenções cirúrgicas".
3. Fixada a pena privativa de liberdade do recorrente em 1 ano e 4 meses de reclusão,
cujo prazo prescricional é de 4 anos, e transcorridos mais de 4 anos entre o fato
(22/12/2008) – época em que era permitido ter por termo inicial data anterior à do
recebimento da denúncia ou da queixa – e o recebimento da denúncia (12/12/2008), o
reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva na modalidade superveniente é a
medida que se impõe.
4. Recurso provido. Reconhecida a prescrição da pretensão punitiva.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros
da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, reconhecendo a prescrição da
pretensão punitiva, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro,
Antonio Saldanha Palheiro e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente,
justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Dra. ANNA CAROLINA
MENEZES DE NORONHA, pela parte RECORRENTE: TULIO FERREIRA DOS SANTOS
JUNIOR.
Brasília (DF), 13 de setembro de 2016
Coordenadoria da Corte Especial
Corte Especial
05/09/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
13/09/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
Publique-se. Registre-se.
Brasília, 02 de setembro de 2016
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Presidente da SEXTA TURMA
03/08/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
TÚLIO FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR agrava de decisão que inadmitiu
os recursos especiais, interpostos com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal,
contra acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Depreende-se dos autos que o recorrente foi condenado, pelo Juízo de Direito da
17ª Vara Criminal da Comarca da Capital, à pena de 3 anos de reclusão, em regime semiaberto, e ao
pagamento de 40 dias-multa, no valor mínimo legal, em razão da prática da conduta descrita no inciso
IV do § 2º do art. 129 do Código Penal (fls. 410-433). Posteriormente, a pena foi reduzida para 2
anos e 8 meses pelo Tribunal de origem, ao julgar os embargos infringentes e de nulidade (fl. 673).
Requer a desclassificação do crime de lesão corporal gravíssima para o de lesão
corporal grave e a redução da pena-base imposta ao mínimo legal.
Dada a relevância do tema, converto o agravo em recurso especial, para melhor
exame da matéria.
Publique-se e intimem-se.
Após a reclassificação do feito, retornem os autos conclusos, para julgamento.
Brasília (DF), 30 de junho de 2016.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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