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28/08/2019 Visualizar PDF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA
JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. DECISÃO DE SOBRESTAMENTO.
CARÁTER DECISÓRIO. AUSÊNCIA. IRRECORRIBILIDADE.
NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS E
SOBRESTAMENTO NA ORIGEM.
1. Não cabe agravo interno da decisão que determina a baixa dos autos ao
Tribunal de origem para aplicação de entendimento firmado em repercussão
geral. Precedentes: AgInt no REsp 1.669.263/PR, Relator Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, DJe de 4/5/2018; AgInt no AREsp 1.184.411/SP,
Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe
26/6/2018; e AgInt no AgInt no AREsp 1.094.092/PR, Relatora Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 13/10/2017.
2. Agravo interno não conhecido.
Vistos e relatados estes autos em que s?o partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justi??a, por
unanimidade, n??o conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Napole??o Nunes Maia Filho, S??rgio Kukina, Regina
Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Bras?lia, 26 de agosto de 2019 (Data do Julgamento)
Ministro Benedito Gon?alves
Relator
12/08/2019 Visualizar PDF
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