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Movimentações 2016 2015
20/09/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Fundação Rede Ferroviária de
Seguridade Social - REFER à decisão de fls. 612/615 e-STJ, que, em juízo de retratação, conheceu
do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de julgar devida a indenização por danos
morais.
Sustenta-se, em síntese, a existência de omissão na decisão, porquanto, a despeito de
julgada devida a indenização por danos morais, o seu valor não foi arbitrado. Esclarece que
"A Embargante postulou na petição inicial a indenização por danos
morais em valor que teria que ser arbitrado pelo Juízo de 1ª Instância (fl. 17). Mas,
como esse pedido foi julgado improcedente pelas instâncias ordinárias, a Decisão
Embargada não poderia ter deixado em aberto o valor da indenização, devendo,
assim, ser sanada tal omissão." (e-STJ fl. 620).
Sem impugnação ao recurso, conforme certidão à fl. 622 e-STJ.
É o relatório.
DECIDO.
Assiste razão à embargante.
De fato, foi considerada cabida a indenização por danos morais in re ipsa , em
conformidade com o entendimento desta Corte superior, como consequência deve ser fixado o seu
valor, de acordo com parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos.
A propósito:
"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO
INDEVIDA. ATO ILÍCITO. DANO MORAL IN RE IPSA. REDUÇÃO DA
INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. REEXAME
DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Consoante a jurisprudência desta Corte, 'nos casos de protesto indevido de
título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se
configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja
pessoa jurídica' (REsp n. 1.059.663/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI,
DJe 17/12/2008).
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula
n. 7/STJ.
3. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor
da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta
Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão. No
caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo.
4. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no AREsp 821.839/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,
QUARTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 03/05/2016)
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA.
PROTESTO INDEVIDO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. QUANTUM
INDENIZATÓRIO FIXADO DENTRO DOS PADRÕES DA RAZOABILIDADE E
DA PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que nos casos de
protesto indevido de título de crédito ou inscrição irregular em cadastros de
inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, ou seja, prescinde de prova de
sua ocorrência. Precedentes.
2. O valor fixado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por dano
moral decorrente de protesto indevido de título de crédito, de acordo com as
peculiaridades do caso concreto, seguindo os princípios da razoabilidade e
proporcionalidade, não se enquadra nas hipóteses permissivas de revisão da referida
indenização.
3. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no REsp 1424946/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 16/11/2015)
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para suprir a omissão e fixar a
indenização por danos morais, em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com correção monetária a partir
dessa data (Súmula n° 362/STJ) e juros moratórios desde o evento danoso (Súmula n° 54/STJ).
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 12 de setembro de 2016.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
11/04/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
28/03/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por Fundação Rede Ferroviária de
Seguridade Social - REFER contra decisão de fls 595/598 e-STJ que conheceu do agravo para negar
seguimento ao recurso especial.
A agravante assevera a desnecessidade de reexame de matéria fática, haja vista que o
protesto indevido é fato incontroverso, razão pela qual é devida a indenização dos danos morais,
sendo prescindível a comprovação do prejuízo.
Sem impugnação fl. 610 e-STJ.
É o relatório.
DECIDO.
Tendo em vista a manifestação da recorrente, faz-se imperiosa a reconsideração da
decisão agravada.
Efetivamente, a jurisprudência desta Corte superior firmou-se no sentido de que o
protesto indevido por si só causa dano extrapatrimonial, sendo desnecessária a comprovação do
prejuízo efetivamente sofrido, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica.
Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.
DUPLICATA. SAQUE. CAUSA DEBENDI. AUSÊNCIA. REEXAME. SÚMULA N.
7 DO STJ. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte com decisão
omissa ou contraditória, haja vista que o órgão julgador deve decidir apenas as
questões imprescindíveis à solução da controvérsia.
2. Reformar a conclusão do Tribunal local no sentido de que a duplicata foi sacada
sem causa que lhe desse suporte é intento que não dispensa o reexame de fatos, a
encontrar o óbice de que trata o verbete n. 7 da Súmula desta Corte.
3. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que, 'nos casos de protesto
indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral
se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja
pessoa jurídica' (REsp 1.059.663/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de
17/12/2008).
4. Agravo regimental desprovido.”
(AgRg no AREsp 718.767/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 22/02/2016)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PROTESTO INDEVIDO DE
DUPLICATA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO
RECURSO.
IRRESIGNAÇÃO DA RÉ.
1. Reparação Civil. O Tribunal local concluiu, com base na análise dos elementos de
convicção acostados aos autos, pela presença dos requisitos ensejadores da
reparação pleiteada, face ao protesto indevido de duplicata. Incidência do óbice da
Súmula 7/STJ.
2. Necessidade de comprovação do dano. Jurisprudência desta Corte no sentido de
que nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de
inadimplentes o dano moral configura-se in re ipsa, ou seja, prescinde de prova.
Precedentes
3. Em observância ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais e da
ocorrência da preclusão consumativa, o segundo agravo regimental apresentado não
merece ser conhecido.
4. Agravo regimental desprovido e agravo regimental de fls. 249/252, e-STJ, não
conhecido por força da preclusão consumativa e violação ao princípio da
unirrecorribilidade."
(AgRg no AREsp 796.447/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA,
julgado em 02/02/2016, DJe 16/02/2016)
Assim sendo, reconsidero a decisão e passo à análise do recurso especial.
O recurso merece ser provido.
A recorrente interpõe, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da
Constituição Federal, recurso especial contra acórdão assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DOS TÍTULOS.
EMISSÃO DE DUPLICATA POR SOCIEDADE DE ADVOGADOS PARA A
COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VEDAÇÃO DO ART. 42, DO
ESTATUTO DE ÉTICA DA OAB. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO
BANCO QUE MANTÉM CONVÊNIO COM O TABELIONATO PARA A EMISSÃO
DE BOLETO DE COBRANÇA DE VALORES, A FIM DE APONTE A
PROTESTO.
É vedada a emissão e protesto de duplicatas para cobrança de honorários
advocatícios, com base no art. 42 do Código de Ética da OAB. Estabelece o art. 275,
II, alínea 'f' do CPC, de forma expressa, que o meio cabível para a cobrança de
honorários advocatícios é o ajuizamento de ação pelo rito sumário. Cabia ao Banco
verificar se os títulos encaminhados a protesto tinham causa de origem, constatando
se realmente poderiam ter sido sacadas as duplicatas. Como constou do boleto do
Banco que o título era duplicata, deveria ser exigida a comprovação de sua origem,
com a juntada das respectivas notas fiscais bem como de comprovantes de entrega e
recebimento de mercadorias. No caso dos autos, não restou comprovada a causa da
origem para a emissão dos títulos. Cabia ao Banco, que fornece os boletos mediante
convênio ao Tabelionato, averiguar a regularidade dos títulos emitidos, pois a
duplicata é título causai que exige causa de origem. A averiguação da origem dos
títulos encaminhados a protesto é aumentada quando o apresentante é uma
Sociedade Civil de Advogados, uma vez que essa não pode emitir e protestar
duplicata pela prestação de serviços de advocacia, como dispõe o art. 42 do Código
de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil. Não restou provado o
dano moral sofrido, a fim de ensejar condenação da parte contrária ao pagamento
de indenização por dano moral. Alteração da distribuição do ônus da sucumbência
entre as partes, face à parcial procedência. Existência de dano moral não provado, a
fim de ensejar condenação da parte contrária ao pagamento de indenização por
dano moral.
RECURSO DA PRIMEIRA REQUERIDA DESPROVIDO. PARCIAL
PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA." (e-STJ fl. 411/412).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
No recurso especial, alega-se, além de divergência jurisprudencial, violação dos
seguintes dispositivos legais com as respectivas teses:
(i) art. 535, II, do CPC, existência de omissões no acórdão recorrido relevantes ao
julgamento da lide, especialmente, quanto à ocorrência de dano moral presumido e
(ii) arts. 186 e 927 do CC e 267 do CPC, ao argumento de que se trata de dano moral
in re ipsa , haja vista que tratar se de protesto indevido de título.
O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia a respeito da indenização por danos
morais entendeu que:
“A fim de comprovar o dano moral causado pelo protesto indevido
das duplicatas, a autora/apelante juntou, nas fls. 155/156, negativa de crédito pela
CNT Brasil por constar dois protestos no SERASA. Tal documentação consiste na
remessa de FAX, cujos originais não foram juntados aos autos, não servindo como
prova para embasar o pedido de indenização por dano moral. Nenhuma outra prova
foi produzida no sentido de que a autora/apelante teve sua imagem e crédito
abalados. Por isso, entendo que não restou provado o dano moral sofrido, a fim de
ensejar condenação da parte contrária ao pagamento de indenização por dano
moral.” (fls. 422/423 e-STJ).
Todavia, tal entendimento encontra-se dissonante da jurisprudência desta Corte,
conforme se pode inferir dos precedentes supracitados.
Assim sendo e diante das alegações trazidas no recurso de agravo regimental,
reconsidero a decisão de fls. 595/598 (e-STJ) e conheço do agravo para dar provimento ao recurso
especial a fim de julgar devida a indenização por danos morais, invertendo-se os ônus de
sucumbência, prejudicados os demais temas recorridos.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 12 de março de 2016.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?