Informações do processo 2015/0134790-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 724.821
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 24/06/2015 a 20/09/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2016 2015

20/09/2016

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Cuida-se de agravo (art. 544 do CPC/1973), interposto por EDSON KFOURI FILHO E
OUTROS, em face de decisão de inadmissibilidade de recurso especial.

O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional,
objetivou reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim
ementado (fl. 450):

Execução por título extrajudicial - pleito de nova avaliação de um dos imóveis -
indeferimento - inconformismo centrado na fundada dúvida acerca do valor
atribuído ao bem - inadmissibilidade - laudo pericial elaborado por profissional
habilitado - ausência de trabalho particular indicando disparidade entre o valor
apontado e o de mercado - decisão mantida. Recurso improvido.

Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 467/470).

Nas razões do recurso especial (fls. 473/495), a parte insurgente alegou, além de dissídio
jurisprudencial, ofensa ao art. 683, III, do CPC/1973.

Sustentou, em síntese: a necessidade de realização de nova avaliação do bem imóvel
penhorado, pois o valor identificado pelo profissional especializado não corresponde ao real valor de
mercado do bem.

Contrarrazões às fls. 548/554.

Em juízo de admissibilidade (fls. 556/557), negou-se processamento ao recurso, ante os
seguintes fundamentos: a) não vulneração dos dispositivos indicados; e b) incidência da Súmula n.
7/STJ.

Daí o agravo (fls. 559/580), em que a parte recorrente impugna, especificamente, as
razões da decisão agravada.

Contraminuta às fls. 582/585.

É o relatório.

Decido.

A irresignação não merece prosperar.

1. O mérito da irresignação limita-se a requerer a realização de nova avaliação do bem

imóvel penhorado nos autos.

Os recorrentes sustentam a "necessidade de se promover nova avaliação do bem imóvel
matriculado sob o n. 6.092 penhorado, eis que a alegação de preço vil, como no caso em questão,
onde o preço atribuído ao referido bem penhorado é inferior ao real valor de mercado praticado na
região, pode ser feita a qualquer tempo" (fl. 482).

Esclarecem que "em função da omissão de vários pontos técnicos fundamentais para a
completa realização do auto de avaliação, é certo que apenas uma nova avaliação realizada por
Expert poderia atribuir o devido valor às terras em questão, à cobertura vegetal, enfim, a todas as
peculiaridades do imóvel, de modo que o PREÇO do bem seja apontado corretamente" (fl. 482).

Sustentam, ainda, a "falta de rigor técnico e de especificação das informações trazidas no
auto de avaliação - laudo não observa as diretrizes e padrões trazidos pela ABNT NBR 14653-3" (fl.
487).

O Tribunal de origem, contudo, decidiu pela adequação do parecer técnico elaborado,
nestes termos (fl. 451):

Todavia, o exame do laudo pericial copiado às fls. 104/116, datado de 20.08.2013,
permite observar que o Expert elaborou seu trabalho de forma técnica, escorreita,
discriminando os bens de forma minuciosa (fls. 105/107), mencionando as
características do solo, a ausência de benfeitorias, localizações, etc.

Na verdade, causa estranheza o fato dos recorrentes criticarem o laudo pericial,
afirmando ate que o trabalho não teria seguido às normas da ABNT, e,
concomitantemente, concordarem com a avaliação referente ao imóvel matriculado
sob n° 23.775 (fls. 121).

De outra banda, é cediço que ao impugnar o laudo pericial, os recorrentes deveriam
fazê-lo de forma fundamentada, apresentando provas de que o valor apontado era
dissonante do preço de mercado, juntando, por exemplo, avaliações particulares, o
que não ocorreu.

Assim, rever as conclusões do acórdão recorrido demandaria o reexame das provas dos
autos, notadamente para analisar a correção do trabalho realizado pelo avaliador técnico e para
infirmar a assertiva de que os recorrentes não juntaram avaliações paralelas do mesmo bem, a
questionar a avaliação inicial. Incide, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. IMÓVEL OBJETO DA PENHORA.
BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. NOVA
AVALIAÇÃO. INVIABILIDADE. MATÉRIA QUE DEMANDA
REEXAME. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Caberia ao agravante a oposição de embargos de declaração na origem,
visando sanar a omissão apontada, ou seja, de ser o imóvel objeto da penhora
"bem de família". É entendimento assente neste Superior Tribunal de Justiça a
exigência do prequestionamento dos dispositivos tidos por violados, ainda que a
contrariedade tenha surgido no julgamento do próprio acórdão recorrido.

2. Tendo a Corte estadual se pronunciado sobre a desnecessidade de novo
laudo pericial de avaliação dos bens imóveis objeto da penhora, a inversão do que
foi decidido pelo Tribunal de origem demandaria, necessariamente, o

reexame do acervo fático-probatório contido nos autos, providência que desafia a
Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 824.802/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 07/06/2016)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. NOVA AVALIAÇÃO DOS BENS
PENHORADOS. DESNECESSIDADE. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).

2. No caso concreto, o Tribunal de origem, com base no acervo probatório
dos autos, concluiu que o laudo pericial foi produzido por profissional de
confiança do Juízo, não existindo motivos para nova avaliação dos imóveis
penhorados. Alterar tal conclusão demandaria novo exame dos elementos
fáticos dos autos, inviável em recurso especial.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 625.080/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,
QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 30/03/2016)

2. Do exposto, com fundamento no art. 932 do NCPC c/c a Súmula 568/STJ, nego
provimento ao agravo.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 12 de setembro de 2016.

MINISTRO MARCO BUZZI
Relator

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