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Movimentações Ano de 2016
23/09/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 20/09/2016 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
22/09/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Agravo em Recurso Especial do MUNICÍPIO DE PELOTAS (fls.
272/280e), objetivando a reforma da decisão de inadmissão do recurso interposto perante o Tribunal
de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Feito breve relato, decido.
Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. Assim sendo, in casu , aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
Nos termos do art. 932, III, do referido codex , o Relator está autorizado, por meio de
decisão monocrática, a não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha
atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada.
De pronto, verifico a ausência de requisito extrínseco de admissibilidade, relativo à
regularidade formal do agravo interposto.
Com efeito, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Recorrente expor, de
forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo,
impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar a pretensão recursal deduzida,
requisito essencial à delimitação da matéria impugnada e consequente predeterminação da extensão e
profundidade do efeito devolutivo do recurso interposto, bem como à possibilidade do exercício
efetivo do contraditório.
Nessa linha, na esteira do entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula n.
182/STJ, o inciso III do art. 932 do mencionado estatuto processual, prevê expressamente o não
conhecimento do agravo que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão que
inadmitiu, na origem, o recurso especial.
No presente caso, o Recurso Especial não foi admitido sob o fundamento de aplicação
da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "Não se conhece do recurso
especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida" (fls. 261/268e).
Entretanto, as razões do Agravo repisam os argumentos apresentados no Recurso
Especial e, no que tange à aplicação da Súmula n. 83/STJ, limitam-se a invocar precedentes inaptos à
finalidade pretendida (fls. 272/280e), não satisfazendo a exigência de impugnação específica da
decisão agravada, porquanto não demonstrado que o entendimento não está pacificado no mesmo
sentido do acórdão recorrido, ou que os precedentes utilizados não se aplicariam ao caso sob exame.
Assim, ausente requisito de regularidade formal, impõe-se o não conhecimento do
recurso.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DA
MOEDA. URV. LEI 8.880/94. PRESCRIÇÃO. TRATO SUCESSIVO. SÚMULA
85/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO
ADOTADO PELA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 182/STJ.
1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar, de modo específico,
os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo
especial. Incidência, por analogia, da Súmula 182 do STJ.
2. No caso, como o recurso especial foi inadmitido tendo por base a Súmula 83/STJ,
caberia ao recorrente demonstrar que o entendimento jurisprudencial não está
pacificado no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou, ainda, que o precedente não
se aplicaria ao caso dos autos.
[...]
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp n. 520.470/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 13/08/2014).
TRIBUTÁRIO. LEI COMPLEMENTAR 118/05. IRPF. AIDS. ART. 6º DA LEI
Nº 7.713/88. ISENÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83 DO
STJ. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADO. SÚMULA
182 DO STJ.
[...]
2. É inviável o agravo que deixa de atacar os fundamentos da decisão agravada.
Incide a Súmula 182 do STJ.
3. Fundamentada a decisão agravada no sentido de que o acórdão recorrido está em
sintonia com o atual entendimento do STJ, deveria a recorrente demonstrar que outra
é a positivação do Direito na jurisprudência do STJ.
[...]
5. Agravo Regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp n. 436.268/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 27/03/2014).
Isto posto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015,
NÃO CONHEÇO do Agravo em Recurso Especial, porquanto não atacado especificamente o
fundamento da decisão agravada.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, DF, 20 de setembro de 2016.
MINISTRA REGINA HELENA COSTA
Relatora
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