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Movimentações 2019 2016
06/03/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão
que negou seguimento ao recurso especial por inexistência de violação de lei federal e incidência da
Súmula n. 7 do STJ (e-STJ fls. 423/424).
O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 394):
Anulação de escritura de compra e venda e cancelamento dos respectivos registros -
Comprovada a intenção do réu de obter proveito ilícito em detrimento de seus irmãos -
Procedência do pedido - Sentença mantida - Recurso não provido.
No especial (e-STJ fls. 406/414), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, os
recorrentes alegaram ofensa aos arts. 47 e 131 do CPC/1973 e 178, § 9º, "b", do CC/1916,
sustentando, em síntese, a prescrição da pretensão para se reconhecer a simulação e a existência de
litisconsórcio necessário.
No agravo (e-STJ fls. 427/436), afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.
Os recorridos não apresentaram contraminuta (e-STJ fl. 441).
É o relatório.
Decido.
O recurso especial e o agravo foram interpostos com fundamento no Código de
Processo Civil de 1973, motivo por que devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal
na forma nele prevista, com as interpretações dadas pela jurisprudência desta Corte (Enunciado
Administrativo n. 2/STJ).
Quanto ao alegado litisconsórcio necessário, o TJSP, ao decidir a demanda, afastou
motivadamente a aplicação da tese indicada pelos recorrentes. Confira-se (e-STJ fl. 396):
A sentença que deu procedência ao pedido anulatório atingirá todos os sucessores do
genitor das partes ora litigantes, vez que o imóvel deverá ser partilhado entre os
referidos herdeiros, independentemente de terem ou não participado desta demanda.
Portanto, não se trata de litisconsórcio necessário.
Não há falar, portanto, em ofensa ao art. 47 do CPC/1973.
Além do mais, para alterar os fundamentos acima transcritos a fim de se reconhecer a
existência de litisconsórcio necessário, seria imprescindível a reavaliação das cláusulas contratuais e o
reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, haja vista o
teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
No que se refere à prescrição, o TJSP consignou que (e-STJ fls. 396/397):
No que diz respeito à prescrição com fundamento no artigo 178, §9°, V, b, do Código
Civil de 1916, temos que o imóvel foi adquirido em 12.4.1983 (fls. 19 e v°), ocasião
em que foi simulado o contrato (pois teria sido comprado pelo pai das partes, mas
constou que foi o apelante o adquirente) e os apelados sabiam disso. Só que, na
petição inicial, se alega também fraude cometida pelo apelante.
Na verdade, teria havido dolo do apelante, em 30.5.2008, quando lavrada a escritura
pública de venda e compra do imóvel (fls. 22/23). Isto porque a cláusula 6 a do
contrato previa que a escritura poderia ser outorgada ao comprador ou a quem ele
indicasse, ou seja, seria em nome do pai das partes. Porém, o apelante decidiu passá-la
em seu nome. Tal atitude configurou a intenção do recorrente de obter vantagem ilícita
em detrimento de seus irmãos, uma vez que o pai de todos eles já havia falecido em
15.9.1986, isto é, seis meses após a quitação do bem, em 12.3.1986.
Note-se que, em 30.5.2008 (quando se consumou o dolo), já estava em vigor o novo
Código Civil. E o inciso II do seu artigo 178 dispõe que é de quatro anos o prazo de
decadência em casos de anulação de negócio jurídico em razão do dolo.
Tendo em vista que esta demanda foi proposta em 13.1.2010, ou seja, 1 ano e 7 meses
após a outorga da escritura, não ocorreu a decadência.
O especial, todavia, não traz impugnação específica capaz de combater
fundamentação do acórdão, de modo que o recurso encontra óbice na Súmula n. 283 do STF. Um
dos fundamentos centrais do acórdão impugnado é a conclusão de que o dolo teria se consumado em
30/5/2008. Tal ponto, apto, por si só, a sustentar o juízo emitido, não foi rebatido nas razões
recursais, aplicando-se, por analogia, o entendimento da referida súmula.
Além disso, dissentir das conclusões do acórdão impugnado implicaria análise das
cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso
especial, ante o disposto nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 26 de fevereiro de 2019.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
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