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Movimentações 2017 2016
04/09/2017
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
13/09/2017, quarta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pela UNIÃO contra decisão do Tribunal
Regional Federal da 1ª Região, que não admitiu recurso especial fundado na alínea “a" do permissivo
constitucional e desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 113):
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. URV. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS.
1. Nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, os honorários serão fixados
consoante apreciação equitativa do juiz, considerando o grau de zelo do
profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e importância da
causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para
o seu serviço.
2. Tratando-se de embargos à execução a respeito de matéria repetitiva e de
baixa complexidade, a condenação em honorários fixada na sentença não
pode ser considerada módica.
3. Apelação desprovida.
No especial obstaculizado, a parte sustenta ofensa ao art. 20, §§ 3º e 4º, do
CPC/1973, argumentando que os honorários fixados pelas instâncias ordinárias representam valor
aquém do devido – R$ 200,00 para cada embargado –, haja vista a total procedência dos embargos e
os expressivos valores afastados da execução (e-STJ, fl. 119). Pretende a fixação da verba em 10%
sobre o valor do excesso apurado.
O recurso foi contrarrazoado (e-STJ, fls. 131/137).
Passo a decidir.
Inicialmente, cumpre observar que "aos recursos interpostos com fundamento
no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2 - STJ).
Feito tal registro, observa-se que, em relação aos honorários advocatícios,
não é viável, em regra, a revisão do juízo de equidade que foi realizado pelo magistrado para fixá-los,
nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973, porquanto esse mister, além de exigir o reexame do
histórico processual, notadamente para mensurar o trabalho realizado pelo advogado, não guarda
relação direta com a legalidade da decisão atacada, mas sim com a percepção do julgador, que é de
cunho estritamente subjetivo.
Excepcionalmente, todavia, esta Corte Superior admite o apelo especial para
reapreciar honorários advocatícios quando arbitrados de forma irrisória ou exorbitante, pois, nesses
casos, a violação à aludida norma processual exsurge de maneira flagrante a justificar a intervenção
deste Sodalício como meio de preservar a aplicação da lei federal de regência. Acerca do tema, assim
já decidiu a Corte Especial:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE DE REVISÃO
EM RECURSO ESPECIAL EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS
(EXORBITÂNCIA OU IRRISORIEDADE). HONORÁRIOS QUE,
EMBORA ARBITRADOS EM 20% DO VALOR DA CONDENAÇÃO,
COM FUNDAMENTO NO ART. 20, § 4o. DO CPC,
CORRESPONDERIA A APROXIMADAMENTE R$ 60,00.
IRRISORIEDADE MANIFESTA INDEPENDENTEMENTE DE
QUALQUER ANÁLISE DO FEITO. O PEQUENO VALOR DA
CAUSA NÃO PODE MOTIVAR A DESATENÇÃO À DIGNIDADE
PROFISSIONAL DO ADVOGADO. HONORÁRIOS FIXADOS EM R$
300,00. AGRAVO REGIMENTAL DO IPERGS DESPROVIDO.
1. A presente controvérsia versa sobre a possibilidade de revisão da verba
honorária fixada com base no princípio da equidade (art. 20, § 4o. da CPC)
em Recurso Especial, no caso de culminarem em valor aviltante, mesmo
considerando a simplicidade da demanda e a pequena expressão econômica
da causa. A Primeira Turma deste STJ, tendo em vista o aparente interesse de
todas as Seções e a multiplicidade de casos sobre o mesmo tema, por meio de
questão de ordem, resolveu submeter a presente controvérsia ao crivo da
Corte Especial.
2. É possível a revisão da verba honorária arbitrada pelas instâncias
ordinárias, ainda que com fundamento no art. 20, § 4o. do CPC, quando
evidenciado nos autos que esta foi estimada em valores manifestamente
excessivos ou ínfimos, sem que para isso se faça necessário o reexame de
provas ou qualquer avaliação quanto ao mérito da lide. Precedentes desta
Corte: REsp. 1.188.548/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, DJE 14.08.12; AgRg no REsp. 1.225.273/PR, Rel. Min.
CESAR ASFOR ROCHA, DJE 06.09.11; REsp. 1.252.329/RJ, Rel. Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 24.06.11; AgRg no Ag
1.209.161/SP, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJE
01.06.11; AgRg 1.198.911/SP, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJE
03.05.10.
3. Para a fixação da verba honorária deve ser levada em conta a
responsabilidade que todo Advogado assume perante o seu cliente, seja a
causa de grande ou de pequeno valor. O valor da causa não é o único fator
determinante, mas um dos parâmetros a ser considerado, assim como o grau
de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância
da causa, o trabalho realizado pelo Advogado e o tempo exigido para o
serviço, conforme determinação do § 3o. do art. 20 do CPC.
4. O fato de a demanda versar sobre tema conhecido ou aparentemente
simples não deve servir de motivo para o aviltamento da verba honorária;
nesses casos, muito mais razão existe para o estabelecimento de honorários
em valor condizente, de forma a desestimular as resistências obstinadas às
pretensões sabidamente legítimas, como o são aquelas em que a
jurisprudência está há tempos pacificada.
5.O critério para a fixação da verba honorária deve considerar, sobretudo, a
razoabilidade do seu próprio valor, não devendo altear-se a culminâncias
desproporcionais e nem ser rebaixado a níveis claramente demeritórios, não
sendo determinante para tanto apenas e somente o valor da causa.
6. No presente caso, sob qualquer ângulo que se veja a questão, a verba
honorária fixada em menos de R$ 100,00 é claramente insuficiente para
remunerar condignamente o trabalho profissional advocatício, e para se
chegar a essa conclusão não é necessário qualquer reexame de matéria
fático-probatória, bastando a ponderação dos critérios de equidade e de
proporcionalidade.
7. O exercício da Advocacia envolve o desenvolvimento de elaborações
intelectuais frequentemente refinadas, que não se expressam apenas na
rapidez ou na facilidade com que o Causídico as desempenha, cumprindo
frisar que, em tal caso, essa desenvoltura (análise jurídica da situação e na
produção da peça que a conterá) se deve ao acúmulo de conhecimento
profissional especializado em anos e anos de atividade; deve-se reconhecer (e
mesmo proclamar) essa realidade da profissão advocatícia privada ou pública,
sublinhando que sem ela a jurisdição restaria enormemente empecida e até
severamente comprometida.
8. Agravo Regimental do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO SUL desprovido (AgRg nos EDcl no Ag
1409571/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE
ESPECIAL, DJe 06/05/2013).
In casu, o valor da condenação, que deve servir de base de cálculo para a
fixação da verba honorária, é aquele apurado como excesso da execução efetivamente reconhecido
( quantum resultante da diferença entre o valor devido e aquele pleiteado). A propósito, confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. LIMITES DA COISA
JULGADA. CÁLCULOS EFETUADOS EM OBSERVÂNCIA À COISA
JULGADA. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS. SÚMULA 7/STJ.
[...]
3. A jurisprudência do STJ reconhece que a base de cálculo dos honorários,
quando acolhidos os embargos à execução ou provida a exceção de
pré-executividade, deve ser o valor afastado com a procedência do pedido,
incidindo, portanto, sobre o excesso apurado, no que se alinha o
entendimento firmado pela origem.
[...]
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1574037/SP, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2016,
DJe 09/05/2016)
Na hipótese, o valor de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada um dos 60
(sessenta) embargados apresenta-se em consonância com os princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, principalmente em decorrência do fato de que a soma resulta em R$ 12.000,00,
quantum que representa cerca de 5,7% do valor decotado nos embargos à execução (e-STJ, fls.
87/89).
Assim sendo, a apreciação do tema por esta Corte de Justiça fica
inviabilizada, ante a vedação contida na Súmula 7 do STJ, uma vez que reavaliar esse juízo
implicaria o revolvimento de matéria fática. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR
PÚBLICO. PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO.
ILEGALIDADE NA ADESÃO. VÍCIO DE COAÇÃO. PRESCRIÇÃO.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. VERBA
HONORÁRIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
[...]
3. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, em regra, não se
mostra possível em recurso especial a revisão do valor fixado a título de
honorários advocatícios, pois tal providência exigiria novo exame do
contexto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado pela Súmula
7/STJ. Todavia, o óbice da referida súmula pode ser afastado em situações
excepcionais, quando for verificado excesso ou insignificância da
importância arbitrada, ficando evidenciada ofensa aos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade, hipóteses não configuradas nos autos.
4. Não configurada a excepcionalidade exigida pela jurisprudência desta
Corte, não se mostra possível a redução dos honorários advocatícios pleiteada
pela parte ora agravante.
5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1.414.638/PI,
Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 19/05/2016).
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OFENSA AO
ART. 535, II, DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA
284/STF. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. QUESTÃO AFASTADA
PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL RAZOÁVEL.
REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
[...]
3. O fato de os honorários advocatícios alcançarem a cifra de R$ 100.000,00
(cem mil reais) decorre do excesso de execução provocado pelo próprio
agravante, que apresentou conta na qual foi constatada considerável excesso,
o qual foi extirpado pelas instâncias a quo , e que serviu de base de cálculo
para os honorários sucumbenciais dos embargos à execução.
4. É pacífico nesta Corte que a revisão de honorários advocatícios
sucumbenciais somente é possível na via do recurso especial diante de
hipóteses excepcionas em que a referida verba é fixada em valores irrisórios
ou excessivos, aplicando-se às demais situações a Súmula 7/STJ, como no
caso vertente, em que a verba honorária foi fixada em 5% (cinco por cento)
sobre o valor do excesso da execução.
Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.257.945/PE,
Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe
25/04/2012).
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, a ,d o RISTJ,
CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Intimem-se. Publique-se.
Brasília (DF), 25 de agosto de 2017.
MINISTRO GURGEL DE FARIA
Relator
Criando um monitoramento
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