Informações do processo 2016/0249100-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 987.001
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 22/09/2016 a 23/09/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2016

23/09/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

1. Cuida-se de agravo interposto por REINALDO ROBALINHO e OUTRO contra
decisão que negou seguimento ao seu recurso especial, por sua vez manejado em face de acórdão
proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado:

APELAÇÃO - Ação de indenização - Erro médico - Prova técnica demonstrou
que além do médico utilizar procedimento não referendado pelo CFM ainda
aplicou a técnica de forma incorreta - Imperícia - Danos comprovados -
Redução do valor da indenização de R$ 50.000,00 para R$ 20.000,00 -
Aplicação do art. 252 do Regimento Interno do TJSP - Recurso parcialmente
provido.

Nas razões do recurso especial, aponta a parte recorrente ofensa ao disposto nos arts.
186 do CC e 131 do CPC de 1973.

Alegam, em síntese, que não seria devida indenização a título de danos morais, "uma
vez que ficou demonstrada a ausência de culpa dos recorrentes no tratamento realizado".

Ressaltam que, embora seja inquestionável que é livre a apreciação das provas, o juiz,
ao fazê-lo, deverá julgar em consonância com aquelas produzidas nos autos.

Aduzem que, "no presente caso, os motivos que apoiaram a decisão condenatória não
são compatíveis com a realidade retratada no processo".

É o relatório. DECIDO.

2. De início, consigne-se que a decisão recorrida foi publicada antes da entrada em
vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código
de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 do Plenário do Superior
Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 849.405/MG, Quarta Turma, Julgado em 5/4/2016).

3. No mais, a irresignação não prospera.

3.1. Cabe ao magistrado apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e
circunstâncias constantes dos autos, conferindo, fundamentadamente, a cada um desses elementos sua
devida valoração, o que ficou evidenciado na lide examinada.

Saliente-se que a expressão livre valoração da prova  decorre justamente da força
probatória que lhe atribui o magistrado, o qual pode, conforme estatuído no art. 131 do CPC/73,
tomar em consideração determinados elementos probatórios constantes dos autos em detrimento de
outros.

Nesse passo, aferir o quanto da avaliação e da valoração das provas realizada pelo
julgador foi suficiente à correção das conclusões firmadas, escapa ao âmbito desta Corte na via do
recurso especial, conforme dispõe a Súmula n. 7 do STJ.

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535,
INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONFIGURAÇÃO.
ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 131 E 436, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. PRETENSÃO DE ANÁLISE DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07 DO STJ.
ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO PELOS
SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

(AgRg no AREsp 651.742/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe
14/03/2016)

3.2. No que toca à responsabilização dos agravantes pelos danos sofridos pela
agravada, o Tribunal de origem concluiu pela presença dos requisitos ensejadores da
responsabilidade civil, assim consignando:

Consigne-se que a alegação do recorrente, quanto à correção do procedimento
realizado, encontra-se isolada, contrariando as provas dos autos.

O perito nomeado pelo juízo afirmou que a cirurgia realizada na autora não é
comumente feita, não é referendada pelo Colégio Brasileiro de Cirurgiões , não
estava incluída nos procedimentos normatizados e aceitos _ para tratamento
cirúrgico de obesidade (fls. 188/199).

Ainda que assim não fosse, o médico recorrente também não aplicou a técnica
da forma indicada por seu idealizador, pois colocou a anel antes do desvio de

"bypass", quando deveria tê-lo colocado depois.

A ilicitude da conduta e a culpa, na forma imperícia , restaram cabalmente
demonstradas , pois além do médico realizar uma cirurgia não referendada pelo
Conselho Federal de Medicina, ainda aplicou técnica de forma diversa da
indicada pelo médico idealizador do procedimento.

Ressalte-se que o fato da técnica continuar sendo utilizada pelos cirurgiões não a
inclui nos procedimentos normatizados e aceitos pelo Conselho Federal de
Medicina, devendo o médico arcar com os riscos de sua escolha.

O nexo de causalidade também está demonstrado através das queixas clínicas da
paciente após a primeira cirurgia e que cessaram após a operação que desfez o
procedimento do recorrente.

Frise-se que o dano não se refere à cicatriz ou ao fato da autora não ter perdido
peso, cediço que a atividade médica é de meios e não de resultados, mas em
razão da técnica utilizada não estar referendada pelo Conselho Federal de
Medicina por não haver comprovação de sua eficácia, ou seja, utilização de
meios inadequados.

Assim, não se verifica a culpa exclusiva da vítima como excludente de
responsabilidade, pois a técnica utilizada não tem eficácia reconhecida pela
sociedade médica.

Além do desconforto suportado pela apelada: dores, náuseas, vômito, distensão
significativa das alças intestinais, ao longo de 1 ano e 09 meses, intervalo entre a
primeira cirurgia realizada pelo recorrente e a segunda que reverteu o
procedimento.

[...].

Por fim, não há violação ao art. 186 do Código Civil, pois o médico agiu de
forma imperita, causando danos à apelada, conforme análise das provas e
fundamentos constantes na r. sentença e no presente voto e a indenização foi
reduzida, tendo com base a extensão do dano, em consonância ao art. 944 do
Código Civil.

Assim, no presente caso, o acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração
das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas
carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula
7 do STJ.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ERRO MÉDICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REQUISITOS
DA REPARAÇÃO CIVIL. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM
INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

1. O Tribunal de origem, apreciando o conjunto probatório dos autos,
notadamente as conclusões do perito judicial, entendeu estar comprovada
a imperícia e negligência do médico. A alteração de tal entendimento, como
pretendida, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o
que é vedado pela Súmula 7 do STJ, que dispõe: "A pretensão de simples

reexame de prova não enseja recurso especial."

2. O entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça é de que o valor
estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais
pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar
irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não
se evidencia no presente caso. Desse modo, não se mostra desproporcional a
fixação em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) a título de reparação moral em
favor da ora agravada, em virtude dos danos sofridos - avançado estado de
necrose de parte do sistema urinário.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 377.940/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 20/03/2015)

4. Ante o exposto, nego provimento ao agravo.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 20 de setembro de 2016.

Ministro Luis Felipe Salomão
Relator

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/09/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Secretaria do Tribunal
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 19/09/2016 às 09:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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