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Movimentações 2019 2016
06/03/2019 Visualizar PDF
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial, interposto por FUNDETEC- FUNDAÇÃO PARA O
DESENVOLVIMENTO DA TECNOLOGIA, EDUCAÇÃO E COMUNICAÇÃO, com
fundamento no art. 105, III, a e c do permissivo constitucional, desafiando acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 132 e-STJ):
RESPONSABILIDADE CIVIL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
EDUCACIONAIS - DANOS MATERIAIS E MORAIS- Encerramento do curso
- Interrupção na prestação do serviço - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, para
condenar ao pagamento de indenização por dano material no valor de R$ 750,00 e
de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (quantias acrescidas de
correção monetária desde o ajuizamento da ação e juros moratórios de 1% ao mês
desde a citação) - RECURSO DA REQUERIDA PARCIALMENTE PROVIDO,
PARA QUE, SOBRE O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS, INCIDA CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DA
SENTENÇA, ALÉM DOS JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS DESDE
A CITAÇÃO.
Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados (fls. 143-147 e-STJ).
Nas razões do especial (fls. 149-194, e-STJ), a recorrente apontou, além de divergência
jurisprudencial, violação dos artigos 165 e 485, II e 535 do CPC/73; 14, do Código de Defesa do
Consumidor e ao art. 53, I, da Lei n. 9.394/96.
Sustentou, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional e a nulidade do acórdão
recorrido por falta de fundamentação; b) a impertinência da aplicação, ao caso, da responsabilidade
objetiva e do CDC; c) desrespeito ao princípio da autonomia universitária e ao direito legal das
instituições de ensino encerrar cursos deficitários economicamente e ainda, a ausência de prática de
qualquer ato ilícito apto a ensejar o dever de indenizar.
Não foram apresentadas Contrarrazões (fl. 196, e-STJ).
Após decisão de admissão do recurso especial (fls. 205-208, e-STJ), os autos ascenderam
a esta egrégia Corte de Justiça para julgamento.
É o relatório.
Decido.
O inconformismo merece prosperar, em parte.
1. Quanto à ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973, calcada no fato
de o Tribunal de origem, não obstante a existência de omissão no acórdão, ter rejeitado os embargos
de declaração, razão assiste à recorrente.
Com efeito, a recorrente requereu, em sede de embargos de declaração (fls.137-140,
e-STJ) que a Corte de origem se pronunciasse sobre a alegada possibilidade de a instituição proceder
à extinção de determinado curso, em consonância com o disposto no artigo 53, inciso I, da Lei nº
9.394/1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional,apontada como malferida.
Contudo, da leitura do acórdão dos embargos de declaração opostos pela ora recorrente,
infere-se que, de fato, a questão suscitada nos aclaratórios não foi analisada, tampouco discutida
pelo Tribunal de piso .
Isto é, por ocasião do julgamento do recurso dos embargos de declaração, não houve
apreciação da matéria arguida pela insurgente, visto que o órgão julgador limitou-se a afirmar a
inexistência de omissão no julgado e a tentativa de rediscussão da causa pela embargante (fls.
143-147, e-STJ).
Esta Corte tem entendimento no sentido de que deve ser acolhida a preliminar de ofensa
ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973, quando houver deficiência na prestação
jurisdicional realizada na origem, em razão de omissão a respeito de pontos relevantes para o deslinde
do feito, como ocorre na hipótese sub judice.
Nesse sentido, confira-se:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE
RESCISÃO CONTRATUAL. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO.
OMISSÃO NÃO SANADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Constatada a existência de omissão não sanada no acórdão proferido pelo
Tribunal local, a despeito da interposição de embargos de declaração, é de
rigor o reconhecimento de violação do art. 535 do Código de Processo Civil de
1973, por negativa de prestação jurisdicional, com a determinação de retorno
dos autos à origem para que se realize novo julgamento.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 889.277/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 26/06/2018)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. MODALIDADE. PCT.
OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. OCORRÊNCIA. AGRAVO
INTERNO PROVIDO.
1. Há violação do art. 535 do CPC/73 quando, apesar do requerimento da
parte, a Corte de origem se recusa a se manifestar sobre as questões federais
que lhe foram apresentadas por ocasião dos embargos de declaração,
relevantes ao deslinde da controvérsia.
2. Agravo interno provido para dar parcial provimento ao recurso especial, com
determinação do retorno dos autos ao Tribunal de origem para que sane as
omissões verificadas.
(AgInt no AREsp 843.220/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA
TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 19/06/2018)
Desta forma, considerando que a questão essencial para o deslinde da controvérsia de
mérito foi posta à apreciação do Tribunal a quo, sem que houvesse, contudo, quando do julgamento
dos embargos declaratórios, pronunciamento judicial a respeito, devem ser devolvidos os autos ao
Tribunal de origem a fim de que profira novo julgamento, sanando a omissão apontada.
Em face do acolhimento da preliminar, ficam prejudicadas as demais alegações.
2. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do NCPC c/c Súmula 568 do STJ, dou parcial
provimento ao recurso especial para cassar o acórdão proferido em sede de embargos de declaração
opostos pela ora recorrente (fls. 143-147, e-STJ) e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de
origem a fim de que profira novo julgamento, com enfrentamento dos pontos tidos por omissos.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 25 de fevereiro de 2019.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
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