Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ

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Superior Tribunal de Justiça

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

Relator

(2541)

RECURSO ESPECIAL N° 1.627.038 - SP (2016/0246668-6)

RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI

RECORRENTE : FUNDETEC - FUNDACAO PARA O DESENVOLVIMENTO DA

TECNOLOGIA, EDUCACAO E COMUNICACAO

ADVOGADO : CÍCERO LUIZ BOTELHO DA CUNHA - SP103579

RECORRIDO : MARCOS APARECIDO VIEIRA

ADVOGADOS : EDSON NOVAIS GOMES PEREIRA DA SILVA - SP226818

LUCIANO FRANCISCO NOVAIS - SP258398

DECISÃO

Cuida-se de recurso especial, interposto por FUNDETEC- FUNDAÇÃO PARA O
DESENVOLVIMENTO DA TECNOLOGIA, EDUCAÇÃO E COMUNICAÇÃO, com
fundamento no art. 105, III,
a e c do permissivo constitucional, desafiando acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 132 e-STJ):

RESPONSABILIDADE CIVIL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
EDUCACIONAIS - DANOS MATERIAIS E MORAIS- Encerramento do curso
- Interrupção na prestação do serviço - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, para
condenar ao pagamento de indenização por dano material no valor de R$ 750,00 e
de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (quantias acrescidas de
correção monetária desde o ajuizamento da ação e juros moratórios de 1% ao mês
desde a citação) - RECURSO DA REQUERIDA PARCIALMENTE PROVIDO,
PARA QUE, SOBRE O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS, INCIDA CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DA
SENTENÇA, ALÉM DOS JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS DESDE
A CITAÇÃO.

Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados (fls. 143-147 e-STJ).
Nas razões do especial (fls. 149-194, e-STJ), a recorrente apontou, além de divergência
jurisprudencial, violação dos artigos 165 e 485, II e 535 do CPC/73; 14, do Código de Defesa do
Consumidor e ao art. 53, I, da Lei n. 9.394/96.

Sustentou, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional e a nulidade do acórdão
recorrido por falta de fundamentação; b) a impertinência da aplicação, ao caso, da responsabilidade
objetiva e do CDC; c) desrespeito ao princípio da autonomia universitária e ao direito legal das
instituições de ensino encerrar cursos deficitários economicamente e ainda, a ausência de prática de
qualquer ato ilícito apto a ensejar o dever de indenizar.

Não foram apresentadas Contrarrazões (fl. 196, e-STJ).

Processos na página

2016/0246668-6