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15/09/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Réu para Razões Finais:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHO
RURAL. RECONHECIMENTO DE PERÍODO ANTERIOR AO
DOCUMENTO MAIS ANTIGO JUNTADO PARA FINS DE INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO ASSENTADO NO
RESP 1.348.633/SP, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC.
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que
inadmitiu recurso especial aos seguintes fundamentos: (a) incide à hipótese a Súmula 7/STJ; (b) o
dissídio jurisprudencial não foi devidamente demonstrado.
O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fl. 208, e-STJ):
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL DA PARTE AUTORA
INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS
TERMOS DO ART. 557 DO CPC. FUNGIBILIDADE. PARA CONHECER
COMO AGRAVO LEGAL. AÇÃO AJUIZADA COM VISTAS À
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LABOR
RURAL SEM REGISTRO EM CTPS. CONJUNTO PROBATÓRIO
INSUFICIENTE. AGRAVO IMPROVIDO.
- Recurso interposto contra decisão monocrática proferida nos termos do art. 557,
do CPC.
- Conjunto probatório insuficiente para comprovação de todo o labor rural, sem
registro em CTPS, pleiteado.
- O caso dos autos não é de retratação.
- Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso
presente, resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento
colegiado.
- Agravo legal não provido.
Embargos de declaração rejeitados (fls. 226-233, e-STJ).
No recurso especial (fls. 249-262, e-STJ), o agravante alega, além de dissídio
jurisprudencial, a violação do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91. Sustenta, em síntese, que há início de
prova material, corroborado por prova testemunhal, apto a comprovar o labor rural do autor anterior
ao documento mais remoto.
Sem contrarrazões.
Minuta às fls. 280-289, e-STJ.
Sem contraminuta.
É o relatório. Decido.
Cuida-se, originariamente, de ação ajuizada contra o INSS na qual se pleiteia o
reconhecimento de períodos de trabalho rural e a consequente concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de serviço.
A pretensão foi julgada procedente em primeira instância. A Corte de origem deu parcial
provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, para afastar o reconhecimento do trabalho rural e,
consequentemente, julgar improcedente o pedido de revisão do benefício.
Com efeito, o entendimento do Tribunal de origem apresenta-se dissonante com a
jurisprudência sedimentada desta Corte Superior de Justiça que, no julgamento do REsp
1.348.633/SP, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, fixou que "no âmbito desta Corte, a
jurisprudência, desde há muito, vem reconhecendo o tempo de serviço rural mediante apresentação
de um início de prova material sem delimitar o documento mais remoto como termo inicial do
período a ser computado , contanto que corroborado por testemunhos idôneos a elastecer sua
eficácia."
Transcrevo a ementa de referido julgado:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART.
55, § 3º, DA LEI 8.213/91. TEMPO DE SERVIÇO RURAL.
RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO.
DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM
PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL
COINCIDENTE COM INÍCIO DE ATIVIDADE URBANA REGISTRADA
EM CTPS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de
reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo
juntado como início de prova material.
2. De acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil "a prova testemunhal é
sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso". Por sua vez, a Lei de
Benefícios, ao disciplinar a aposentadoria por tempo de serviço, expressamente
estabelece no § 3º do art. 55 que a comprovação do tempo de serviço só produzirá
efeito quando baseada em início de prova material, "não sendo admitida prova
exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso
fortuito, conforme disposto no Regulamento" (Súmula 149/STJ).
3. No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o
reconhecimento do tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova
material, desde que corroborado por testemunhos idôneos. Precedentes.
4. A Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por
pressuposto assegurar o direito à contagem do tempo de atividade exercida por
trabalhador rural em período anterior ao advento da Lei 8.213/91 levando em conta
as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente.
5. Ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do
segurado, ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo, conforme
reconhecido pelas instâncias ordinárias, corroboraram a alegação da inicial e
confirmaram o trabalho do autor desde 1967.
6. No caso concreto, mostra-se necessário decotar, dos períodos reconhecidos na
sentença, alguns poucos meses em função de os autos evidenciarem os registros de
contratos de trabalho urbano em datas que coincidem com o termo final dos
interregnos de labor como rurícola, não impedindo, contudo, o reconhecimento do
direito à aposentadoria por tempo de serviço, mormente por estar incontroversa a
circunstância de que o autor cumpriu a carência devida no exercício de atividade
urbana, conforme exige o inc. II do art. 25 da Lei 8.213/91.
7. Os juros de mora devem incidir em 1% ao mês, a partir da citação válida, nos
termos da Súmula n. 204/STJ, por se tratar de matéria previdenciária. E, a partir do
advento da Lei 11.960/09, no percentual estabelecido para caderneta de poupança.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil (REsp
1348633/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe
05/12/2014).
Dessa forma, o autor faz jus ao reconhecimento do período compreendido entre 11/9/1965 e
31/12/1968.
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial e restabelecer
a sentença de primeiro grau.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 12 de setembro de 2016.
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Relator
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