Informações do processo 2014/0012592-3

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.430.984
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 11/09/2014 a 15/09/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2016 2014

15/09/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Réu para Razões Finais:


DECISÃO

Vistos.

Trata-se de Recurso Especial interposto pela FAZENDA NACIONAL , contra
acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no
julgamento de apelação, assim ementado (fl. 94e):

EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. MERA
FORMALIDADE.

1. A alegação de ausência de documentos essenciais nos embargos à execução de
sentença, os quais teriam sido juntados somente após intimação da exequente por
ocasião dos embargos contra a mesma execução, constitui-se em mera formalidade

que não pode ser um fim em si mesma, sobretudo quando a pretensão perseguida já
integrava o patrimônio jurídico da parte exequente quando da propositura da
execução de sentença. Assim, a juntada ainda que tardia de documentos essenciais à
apreciação do pedido não justifica, no caso, o decreto de improcedência ou de
extinção da demanda executória.

2. A imposição dos ônus processuais deve pautar-se pelo princípio da causalidade,
segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as
despesas dele decorrentes (RESP 200800120366, 1ª Turma, Rel. Min.

Luiz Fux, DJE de 05/02/2010).

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fl. 114e).

Com amparo no art. 105, III, a , da Constituição da República, além de divergência
jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:

(i)  art. 535 do Código de Processo Civil – omissão no acórdão recorrido, porquanto
não houve pronunciamento sobre a "conduta errônea do particular, pois, tornou-se necessária a defesa
do ente público, motivando esta demanda – na qual, por fim, veio a parte a suprir a insuficiência
documental apontada na exordial. Portanto, o ônus do seu erro deve recair somente sobre a própria
exequente/demandada, que deu causa ao ajuizamento e deve arcar com os honorários advocatícios"
(fl. 123e); e

(ii)  art. 20 do Código de Processo Civil – os honorários advocatícios devem ser
suportados por aquele que deu causa ao ajuizamento da demanda, de modo que "resta inequívoco
que o fato que ensejou a oposição dos embargos à execução foi a conduta errônea/desidiosa da parte
exequente/particular, que não anexou a documentação mínima para propositura da execução – ponto
que foi bem exposto no apelo da União" (fl. 126e).

Com contrarrazões (fls. 136/142e), o recurso foi admitido (fl. 145e).

Feito breve relato, decido.

Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. Assim sendo,
in casu , aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.

Nos termos do art. 557, caput , do Código de Processo Civil, combinado com o art.
34, XVIII, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão
monocrática, a negar seguimento a recurso ou a pedido manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da respectiva Corte ou
Tribunal Superior.

A Recorrente sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido não suprida no
julgamento dos embargos de declaração, porquanto não houve pronunciamento sobre a "conduta
errônea do particular, pois, tornou-se necessária a defesa do ente público, motivando esta demanda –
na qual, por fim, veio a parte a suprir a insuficiência documental apontada na exordial. Portanto, o
ônus do seu erro deve recair somente sobre a própria exequente/demandada, que deu causa ao
ajuizamento e deve arcar com os honorários advocatícios" (fl. 123e).

Ao prolatar o acórdão recorrido, o Tribunal de origem enfrentou a controvérsia
apresentada nos seguintes termos (fl. 92e):

Os documentos carreados ao processo de embargos, como bem ressaltado na
sentença, são suficientes para a análise do pedido colimado, não sendo razoável
julgar pela improcedência da ação somente porque os documentos que a embargante
afirma necessários só foram juntados por ocasião da intimação nos embargos à
execução.

O descumprimento da formalidade que aponta a embargante, no caso, não pode ser
um fim em si mesma, sobretudo porque a pretensão perseguida já integrava o
patrimônio jurídico da parte exequente quando da propositura da execução de
sentença. Assim, a juntada, ainda que tardia de documentos que julga essenciais à
apreciação do pedido, não justifica o decreto de improcedência ou de extinção da
demanda executória.

No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia
e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado.

Com efeito, haverá contrariedade ao art. 535 do Código de Processo Civil quando a
omissão disser respeito ao pedido, e não quando os argumentos invocados não restarem estampados
no julgado, como pretende a parte Recorrente.

O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte
Superior, de cujo teor merece destaque a dispensa ao julgador de rebater, um a um, os argumentos
trazidos pelas partes (
v.g.  Corte Especial, EDcl nos EDcl nos EREsp 1284814/PR, Rel. Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 03.06.2014; 1ª Turma, EDcl nos EDcl no AREsp 615.690/SP,
Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 20.02.2015; e 2ª Turma, EDcl no REsp 1365736/PE, Rel. Min.
Humberto Martins, DJe de 21.11.2014).

Ademais, o Tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos,
reconheceu como correta a fixação do grau de sucumbência, nos seguintes termos (fl. 92e):

A intenção da União é esquivar-se do pagamento dos honorários advocatícios que
lhes foram impostos.

A Fazenda Nacional manejou embargos à execução fiscal os quais resultaram
improcedentes, porque a tese ali defendida não foi acolhida, o que se confirma em
sede de apelação, portanto, deve responder pelos ônus correspondentes.

A imposição dos ônus processuais deve pautar-se pelo princípio da causalidade,
segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as
despesas dele decorrentes (RESP 200800120366, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJE
de 05/02/2010).

In casu , rever o entendimento do Tribunal de origem, quanto à quem deu causa ao
ajuizamento da ação, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, no sentido de reconhecer a
conduta errônea do particular, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável
em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07 desta Corte, assim enunciada
:
“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”
.

Nesse sentido:

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. ART.
21  DO CPC.
INVIABILIDADE. VERBETE SUMULAR
7 /STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO
NÃO PROVIDO.

(...)

2. "O questionamento do Agravante acerca do critério adotado para fixação dos
honorários advocatícios (aplicação do art. 21 do CPC) demanda o reexame do grau
de sucumbimento de cada parte para fins de fixação e distribuição da verba, nos
termos do art. 21 e seu parágrafo do CPC, envolvendo a análise de matéria fática,
incabível em recurso especial (Súmula 07/STJ)" (AgRg no Ag 456.706/RJ, Rel. Min.
TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Turma, DJ 4/8/03).

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 440.086/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 11/06/2014 - destaque meu).

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
7 /STJ. PRETENSÃO RESISTIDA.
HONORÁRIOS. CABIMENTO.

1. Segundo o princípio da causalidade, aquele que der causa à instauração da
demanda ou do incidente processual deve arcar com as despesas deles decorrentes.

2. O Tribunal  a quo , com base no contexto fático dos autos, assentou que ficou
evidenciada a oposição do município ao pedido formulado pelo autor na esfera
administrativa. Assim, não cabe a esta Corte rever entendimento adotado pelo
Tribunal de origem, quanto ao princípio da causalidade, decorrente do óbice

constante da Súmula 7/STJ.

3. Havendo pretensão resistida, configura-se legítima a condenação em honorários
advocatícios.

Agravo regimental improvido.

(AgRg no AREsp 525.559/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 19/08/2014 - destaques meus ).

Isto posto, com fundamento no art. 557, caput,  do Código de Processo Civil, NEGO
SEGUIMENTO
ao Recurso Especial.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 13 de setembro de 2016.

MINISTRA REGINA HELENA COSTA
Relatora

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