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Movimentações Ano de 2016
15/09/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. AUXÍLIO-DOENÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NULIDADE DE PERÍCIA MÉDICA.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO
RECURSO ESPECIAL E NESSA EXTENSÃO NEGAR-LHE PROVIMENTO.
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social,
com fulcro no artigo 544 do CPC/1973, contra decisão proferida pelo Presidente do Tribunal de
Justiça do Estado do Paraná, o qual não admitiu o seu recurso especial, sob o fundamento de que não
houve violação ao artigo 535 do CPC/1973, por não ter sido esclarecido quais seriam as omissões,
contradições e obscuridades do acórdão, incidindo a Súmula 284/STF e ausência de
prequestionamento da matéria, que atrai a Súmula 211/STJ.
Em sua minuta de agravo em recurso especial, alega o agravante que não há razão para
aplicar a Súmula 284/STF, pois detalhou especificadamente nos embargos de declaração e no recurso
especial os vícios que continham nos julgados. Alega que houve violação ao artigo 535, II, do
CPC/1973. Sustenta que não violou a Súmula 211/STJ. Afirma que houve violação ao artigo 42 da
Lei 8.213/1991. Alega, por fim, que o laudo técnico é nulo e há violação aos artigos 422, 429, 437,
438 e 560 do CPC/1973.
O prazo para apresentação de contraminuta ao agravo em recurso especial decorreu in albis .
O recurso especial que se pretende o seguimento, impugna acórdão assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO. APELAÇÃO
CÍVEL DO INSS NÃO CONHECIDA POR AUSÊNCIA DE PREPARO.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL PELA AUTARQUIA.
SOBRESTAMENTO. ART. 543-C, § 1º DO CPC. JULGAMENTO DE
CASOS SIMILARES PELO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO DESTA
CORTE. ADMISSÃO DO RECURSO DO INSS. RESSALVA DO ART. 27,
DO CPC. REEXAME NECESSÁRIO. INTEGRAÇÃO DA SENTENÇA, DE
OFICIO, EM SUAS OMISSÕES. QUESTÕES NÃO APRECIADAS E QUE
COMPORTARIAM JULGAMENTO DESDE LOGO PELO TRIBUNAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 516 DO CPC. FIXAÇÃO DOS JUROS
MORATÓRIOS EM 1% AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA PELO INPC A CONTAR DO VENCIMENTO DE CADA
PARCELA VENCIDA E NÃO PAGA. OMISSÃO EM RELAÇÃO AO
TERMO INICIAL DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
CONSTATAÇÃO DA INCAPACIDADE DO APELADO A PARTIR DA
ENTREGA DO LAUDO PERICIAL EM JUÍZO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS ALTERADOS DE PERCENTUAL PARA VALOR FIXO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DE APELAÇÃO.
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ PREENCHIDOS. COMPROVADA A INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE DO APELADO. NEXO CAUSAL ENTRE A
DOENÇA E O ACIDENTE. COMPROVADO. ISENÇÃO TOTAL DO
PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PELO INSS.
IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. NÃO ACOLHIDO. RECURSO DE APELAÇÃO
CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA EM PARTE REFORMADA
EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.
Em suas razões de recurso especial, o recorrente, ora agravante, sustenta violação aos artigos
422, 429, 437 e 560 do CPC/1973, pois afirma existir dúvida acerca da integridade do laudo pericial,
porque a conduta do perito foi considerada grave em outro processo similar, na apelação cível
566.063-9. Alega, quanto à violação do artigo 560 do CPC/1973, que apontou aspectos
contraditórios e a fragilidade técnica do laudo pericial, os quais não foram analisados pelo Tribunal a
quo . Afirma que a perícia não foi realizada de forma técnica e escrupulosa conforme o artigo 422 do
CPC/1973. Sustenta que conforme o artigo 429 do CPC/1973, o perito tem o poder-dever de utilizar
todos os meios lícitos para verificar qual o quadro clínico do segurado, mas simplesmente, no caso, se
baseou em meras declarações do periciando. Afirma ainda, que o Tribunal a quo não se manifestou
em sede de embargos de declaração acerca do pedido de uma nova perícia, tendo violado os artigos
437 e 438 do CPC/1973. Alega, por fim, violação ao artigo 535 do CPC/1973, pois afirma que o
Tribunal a quo não se pronunciou acerca da obscuridade e contrariedade do acórdão recorrido quanto
à nulidade do laudo pericial.
O prazo para apresentação de contrarrazões ao recurso especial decorreu in albis .
Noticiam os autos que Antônio Ricardo ajuizou ação em face do INSS, objetivando
benefício auxílio-doença acidentário desde janeiro de 1999 e sua conversão em auxílio-acidente em
caso de alta médica, ou a concessão de aposentadoria por invalidez em caso de incapacidade
permanente.
A sentença julgou procedente o pedido para reconhecer o direito a aposentadoria por
invalidez.
Em sede de apelação interposta pelo INSS e do reexame necessário, foram os autos ao
Tribunal a quo que, por intermédio do Desembargador Relator, negou seguimento à apelação e não
conheceu do reexame necessário.
Contra essa decisão, o INSS interpôs agravo interno, ao qual se negou provimento,
conforme ementa:
AGRAVO. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO, POR DESERÇÃO, A
RECURSO DE APELAÇÃO. INSS. NÃO CABIMENTO DO REEXAME
NECESSÁRIO. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA E VALOR DA CAUSA
ATUALIZADO INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
NECESSIDADE DE PREPARO PRÉVIO. PREVISÃO, EM LEGISLAÇÃO
FEDERAL, DE ISENÇÃO DE PAGAMENTO DE CUSTAS QUE, ANTE O
PRINCIPIO FEDERATIVO, NÃO SE APLICA ÀS CAUSAS AJUIZADAS
NO ÂMBITO DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
Contra esse acórdão, o INSS interpôs recurso especial.
O prazo para apresentação de contrarrazões decorreu in albis .
O Presidente do Tribunal a quo sobrestou o recurso especial, nos termos do artigo 543-C, §
1º, do CPC/1973.
Julgados os recursos especiais repetitivos, o Presidente do Tribunal a quo remeteu os autos
ao órgão julgador a quo para adequação ao representativo da controvérsia.
Em juízo de adequação, o Tribunal a quo conheceu de ambos os recursos e negou
provimento à apelação do INSS e reformou em parte a sentença em sede de reexame necessário, nos
termos da ementa inicialmente transcrita.
Contra esse acórdão, o INSS opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados.
Contra o acórdão, o INSS interpôs recurso especial, que se pretende o seguimento.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado
Administrativo n. 2/STJ: “ Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a
decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade
na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça . ”
O agravante impugnou os fundamentos adotados na decisão agravada e mostrando-se
preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade do presente recurso, adentra-se o mérito.
A tese do recurso especial gira em torno da nulidade da perícia médica, nos termos dos
artigos 422, 429, 437 e 560 do CPC/1973.
Cumpre enfrentar a alega ofensa ao artigo 535 do CPC/1973.
O recurso não deve prosperar, uma vez que o Tribunal a quo , de modo claro e
fundamentado, manifestou-se acerca da fragilidade do laudo pericial, afastando a prática de ato ilícito
pelo expert , concluindo pela validade da perícia.
É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que não está o Juiz obrigado a
examinar, um a um, os pretensos fundamentos das partes, nem todas as alegações que produzem; o
importante é que indique o fundamento de sua conclusão, em que se apoiou a sua convicção para
decidir o caso.
Com efeito, as proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo Magistrado,
que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder
de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e
com a legislação que entender aplicável ao caso concreto.
Confira-se:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. LABOR RURAL.
COMPROVAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Não constitui omissão do acórdão a conclusão diversa daquela defendida pelo
agravante tirada das provas apresentadas nos autos, não havendo como se
reconhecer a violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil.
2. Decidir de forma contrária, a entender pela caracterização do labor rural,
demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é obstado, na via
especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 207.252/RN, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira,
Dje 4/2/2013)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO
CPC. OMISSÃO DO TRIBUNAL A QUO. INEXISTÊNCIA. ATIVIDADE
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. USO DE
EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. AVALIAÇÃO DA
REAL EFETIVIDADE DO APARELHO NA NEUTRALIZAÇÃO DOS
AGENTES AGRESSIVOS E USO PERMANENTE PELO EMPREGADO.
REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. RECONHECIMENTO DE
LABOR EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. PERÍCIA INDIRETA EM LOCAL
SIMILAR. POSSIBILIDADE.
1. Verifica-se não ter sido demonstrada ofensa ao artigo 535 do CPC, na medida
em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe
foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes
autos.
[…]
5. Recurso especial improvido.
(REsp 1.428.183/RS, Primeira Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, Dje
6/3/2014)
Destarte, inexistente qualquer violação ao art. 535 do CPC/1973.
Quanto ao ponto recursal, relativo à nulidade da perícia técnica, o recurso especial está
embasado nos artigos 422, 429, 437, 438 e 560 do CPC/1973.
Contudo, a irresignação não deve ser enfrentada em sede de recurso especial. Isto porque,
uma vez afastada a nulidade da perícia pelo Tribunal a quo , a pretensão encontra óbice na Súmula
7/STJ.
Ilustrativamente:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE
LABORAL. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. INDEFERIMENTO DE NOVA
PERÍCIA. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ.
1. Ausente a violação do art. 535, II, do CPC, porquanto a Corte de origem foi
clara ao manifestar-se sobre a preliminar de nulidade da sentença e asseverar que a
conclusão deduzida em juízo, oposta àquela no pleito inicial, não macula a sentença
singular. Também ficou consignada a desnecessidade de nova produção pericial,
porquanto o conjunto probatório conduz à mesma conclusão obtida pelo expert .
2. Cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento,
utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da
legislação que entender aplicável ao caso concreto.
3. O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e
probatórias da causa, entendeu pela ausência de redução da capacidade laboral do
autor. Assim, modificar o acórdão recorrido, como pretende o recorrente,
demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é
defeso a esta Corte em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
4. O Tribunal de origem justificou as razões pelas quais não seria importante a nova
produção da prova pericial. Desse modo, aferir se as provas
15/08/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 10/08/2016 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?