Informações do processo 2016/0214813-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 967.715
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 15/08/2016 a 15/09/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2016

15/09/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por MÁRCIA NASARA MOURA em face de decisão
proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que negou admissibilidade a recurso especial
manejado contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 252):

RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL DANO MATERIAL
ANVISA. EQUIPAMENTO DE BRONZEAMENTO ARTIFICIAL. RDC
56/09. RISCO À SAÚDE DA POPULAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ATO
ILÍCITO. INDEVIDA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E
MORAIS.

A ANVISA possui a atribuição, legalmente conferida, de proteger a saúde da
população, mediante normatização, controle e fiscalização de produtos, substâncias
e serviços de interesse para a saúde, podendo, assim, restringir ou mesmo proibir o
uso de determinados equipamentos que coloquem em risco o bem que objetiva
proteger. No exercício de suas atribuições legais, e tendo constatado que a
utilização de câmaras de bronzeamento, para fins meramente estéticos, oferece
efetivo risco à saúde de seus usuários, a Agência editou a norma
restritiva/proibitiva: a Resolução de Diretoria Colegiada/ANVISA nº 56/2009, a
qual proibiu, em todo o território nacional, 'a importação, recebimento em doação,
aluguel, comercialização e o uso dos equipamentos para bronzeamento artificial,
com finalidade estética, baseados na emissão de radiação ultravioleta'. A RDC
56/09 encontra-se revestida de legalidade uma vez visa a proteção da saúde
pública.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.

Opostos novos embargos aclaratórios, parcialmente providos para fins de
prequestionamento.

Nas razões do recurso especial, interposto com base nas alíneas a  e c  do permissivo
constitucional, o recorrente aponta violação ao artigo 7º, XV, da Lei 9.782/99, bem como divergência
jurisprudencial.

Em síntese, aduz que o Tribunal de origem se manifestou quanto à (i)legalidade da RDC
56/2009 da ANVISA vindo a proibir o uso do equipamento para bronzeamento artificial, não sendo

observada a razoabilidade/proporcionalidade da medida, uma vez que não havia comprovação de
risco iminente à saúde.

A inadmissão do recurso especial se fez à consideração de que: i) a questão suscitada
implica revolvimento do conjunto fático-probatório da demanda, o que impede a admissão do recurso
especial nos termos da Súmula n° 7 do STJ; ii) a questão gira em torno de resolução da ANVISA,
sendo um regulamento secundário que não se subsume no conceito de lei federal, o que inviabiliza o
apelo nobre; iii) o entendimento do v. acórdão está em consonância com o entendimento consolidado
do STJ, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ.

Nas razões de agravo, postula o processamento do recurso especial, haja vista ter cumprido
todos os requisitos necessários à sua admissão.

É o relatório. Passo a decidir.

Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado
Administrativo n. 3/STJ
: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC”.

A pretensão não merece acolhida.

Nota-se da leitura da decisão de inadmissibilidade que o Tribunal de origem, ao indeferir o
processamento do recurso especial, concluiu que a questão suscitada implicaria em reexame de
provas, inviável pela Súmula 7/STJ, que resolução não se subsume no conceito de lei federal, sendo
inviável sua análise em sede de especial e que o acórdão recorrido está em sintonia com a
jurisprudência do STJ atraindo o óbice da Súmula 83/STJ.

Contudo, do exame do agravo interposto, observa-se que o agravante furtou-se de impugnar
especificamente os fundamentos de inadmissibilidade quanto às Súmulas 7 e 83/STJ, pois se limitou a
alegar que o juízo de reexame da causa não demanda revolvimento do acervo probatório, porquanto
fundado em negativa de lei federal.

A afirmação de que "a decisão recorrida não compreendeu bem a questão posta no recurso
especial, porquanto se trata de reconhecer a negativa de aplicação de legislação federal, bem como de
resolver a divergência jurisprudencial existente, sendo que toda a fundamentação decisória assenta-se
na matéria federal aqui recorrida, com base na ilegalidade do ato e no dissídio jurisprudencial", revela
combate não específico e inapto de reformar a decisão agravada, pois compete ao agravante, além de
demonstrar que o entendimento adotado pelo acórdão recorrido está em descompasso com o
entendimento do STJ, colacionando, para tanto, precedentes jurisprudenciais em sentido favorável à
sua tese recursal, demonstrar também de que forma a violação aos artigos suscitada nas razões
recursais não depende de reanálise do conjunto fático-probatório - deixando claro, por exemplo, que
todos os fatos estão devidamente consignados no acórdão recorrido
.

Cumpre asseverar que a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de ser o enunciado
da Súmula 83 aplicável também ao recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo
constitucional. Nesse sentido: AgRg no AREsp 690.911/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 13/11/2015.

A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que impugnação à fundamentação contida
na decisão agravada deve ser específica e suficientemente fundamentada e atacar todos os pontos do

decisum
.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM

RECURSO ESPECIAL. JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE.

AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO

AGRAVADA. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ.
ART. 544, § 4º, I, DO CPC. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de
impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso
especial impede o conhecimento do agravo de instrumento, atraindo por analogia a
Súmula 182/STJ. 2. A agravante não infirmou, de forma incisiva e específica, os
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, limitando-se a aduzir que
a Súmula 83 do STJ seria inaplicável aos recursos especiais interpostos com base
em violação a dispositivo legal e a trazer argumentação genérica quanto à alegada
ofensa aos artigos 165 e 458, ambos do CPC. 3. É dever do agravante demonstrar
o desacerto do magistrado ao fundamentar a decisão impugnada, atacando
especificamente e em sua totalidade o seu conteúdo, nos termos do art. 544, § 4º, I,
do CPC, o que não ocorreu na espécie, uma vez que as razões apresentadas contra
a decisão de inadmissibilidade do recurso especial têm conteúdo genérico. 4. A
inobservância dessa exigência conduz ao não conhecimento do recurso de agravo,
ante a incidência, por analogia, da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 101.105/RJ, Rel. Ministro
ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2012,
DJe 02/08/2012)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPOSENTAÇÃO. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ. ART. 544, § 4º, I, 2ª
PARTE, DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. 1. A ausência de impugnação específica do fundamento adotado
na decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em
recurso especial, ante o óbice da Súmula 182/STJ. 2. O agravante não infirmou, de
forma incisiva e específica, o fundamento da decisão que inadmitiu seu recurso
especial, limitando-se a aduzir que a Súmula 83 do STJ seria inaplicável ao caso. 3.
É dever do agravante demonstrar o desacerto do Magistrado ao fundamentar a
decisão impugnada, atacando especificamente e em sua totalidade o seu conteúdo,
nos termos do art. 544, § 4º, I, 2ª parte, do CPC, o que não ocorreu na espécie, uma
vez que as razões apresentadas contra a decisão de inadmissibilidade do recurso
especial têm conteúdo genérico. 4. A inobservância dessa exigência conduz ao não
conhecimento do recurso de agravo, ante a incidência, por analogia, da Súmula 182
do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 189.381/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2012, DJe 26/09/2012)

Por fim, é dever do agravante demonstrar o desacerto do magistrado ao fundamentar a
decisão impugnada, atacando especificamente e em sua totalidade o seu conteúdo, o que não ocorreu
na espécie, uma vez que as razões apresentadas contra a decisão de inadmissibilidade do recurso
especial tem conteúdo genérico.

Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015 c/c o art. 253, parágrafo único, I,
do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 29 de agosto de 2016.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator

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15/08/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Distribuição - A t a n. 8411 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 10 de agosto de 2016.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 10/08/2016 às 13:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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