Informações do processo 2016/0229661-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 976.566
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/09/2016 a 15/09/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

15/09/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO 2/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE
PARTICULARIZAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL QUE
EVENTUALMENTE TEVE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DA ATRIBUÍDA
POR OUTRO TRIBUNAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÓBICE DA
SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO
RECURSO ESPECIAL.

DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Viação Itapemirim S.A., em face de
decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que negou admissibilidade a recurso
especial manejado contra julgado sintetizado nos seguintes termos (fls. 579/581 e-STJ):

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DE
PASSAGEIRO. EMPRESA TRANSPORTADORA. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE.
DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. FIXAÇÃO DO VALOR DOS
DANOS MORAIS; PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E
ATENÇÃO ÀS PECULIARIDADES DO CASO. DANOS MATERIAIS E
PAGAMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. PROIBIÇÃO DO BIS IN
IDEM. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA CARACTERIZADA. OBRIGAÇÃO
DE PAGAMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA MENSAL ATÉ A
MAIORIDADE. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL PARA GARANTIR O
PAGAMENTO DO PENSIONAMENTO. HONORÁRIOS. ATRIBUIÇÃO
DO VALOR SEGUNDO A NATUREZA E IMPORTÂNCIA DA CAUSA, O
TRABALHO REALIZADO PELO ADVOGADO E O TEMPO EXIGIDO
PARA O SEU SERVIÇO.

1. O transportador responde objetivamente pelos danos causados às pessoas
transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, caso fortuito ou culpa
exclusiva da vítima, o que não se verificou no caso dos autos, sendo nula qualquer
cláusula excludente da responsabilidade. Inteligência do artigo 734, caput, do
Código Civil.

2. A responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente com o passageiro
não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva,a teor do
artigo 735, do Código Civil e da Súmula 187 do STF.

3. O laudo pericial que analisou as causas do acidente que vitimou o pai da
apelada não é categórico ao afirmar que o sinistro em apreço ocorreu em razão de
caso fortuito, caracterizado pelo aparecimento de animal, carroça ou de qualquer
outro obstáculo, razão pela qual não é cabível excluir a responsabilidade da
empresa transportadora neste caso.

4. É evidente o sofrimento que a apelada experimentou e ainda deverá
experimentar pela ausência do pai, razão pela qual é cabível a fixação de
indenização por danos morais, embora esta não tenha o condão de apagar a dor,
mas apenas de mitigá-la.

5. O valor da indenização por dano moral deve guardar proporcionalidade entre o
sofrimento suportado e as condições econômicas do ofensor e da vítima, bem como
seguir parâmetros de razoabilidade, ser condizente com a gravidade da situação e
observar as características do caso concreto, não devendo, de resto, se constituir em
instrumento de enriquecimento indevido do ofendido.

6. O valor da indenização por danos morais, de R$ 200.000,00 (duzentos mil
reais), encontra-se em conformidade com a jurisprudência dos tribunais superiores e
se aproxima de parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, além de atender
às graves circunstâncias do caso.

7. No caso, não é possível fixar ao mesmo tempo indenização por dano material e
pensão por morte com papel de reparação por dano material, o que configuraria bis
in idem e enriquecimento sem causa e fugiria de parâmetros de razoabilidade.

8. Dessa forma, afasta-se a obrigação da apelante de pagar indenização por danos
materiais autônoma, mantendo-se. porém, a obrigação de a recorrente pagar pensão
alimentícia à recorrida até que esta complete vinte e cinco anos de idade,
garantindo-se assim a reparação material pela ausência de seu genitor e provedor.

Nas razões do recurso especial, interposto unicamente com fundamento na alínea "c" do
permissivo constitucional, o recorrente aponta divergência jurisprudencial quanto ao termo inicial do
juros moratórios em caso de responsabilidade civil extracontratual e no tocante ao valor fixado a título
de indenização por danos morais.

Sem contrarrazões.

A inadmissão do recurso especial se fez à consideração de que: a) o recorrente não apontou
o dispositivo que teria sido interpretado de forma divergente entre os Tribunais, o que faz incidir a
Súmula 284/STF; b) a pretensão recursal de revisão do valor arbitrado a título de danos morais
demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.

Nas suas razões de agravo, o agravante impugna todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do apelo nobre.

Sem contraminuta.

É o relatório. Passo a decidir.

Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado
Administrativo n. 2/STJ:
“Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a
decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade
na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça.”

Com efeito, observa-se que a interposição do recurso especial pela alínea "c" do permissivo
constitucional exige que o recorrente cumpra o disposto nos referido dispositivo e o disposto no art.
541, parágrafo único, do CPC, no art. 26 da Lei 8.038 e no art. 255, § 1º, "a", e § 2º, do RISTJ.

Assim, é inviável a apreciação de recurso especial fundado em divergência jurisprudencial,
quando o recorrente não demonstrar o suposto dissídio pretoriano por meio: (a) da juntada de certidão
ou de cópia autenticada do acórdão paradigma, ou, em sua falta, da declaração pelo advogado da
autenticidade dessas; (b) da citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que o
acórdão divergente foi publicado; (c) do cotejo analítico, com a transcrição dos trechos dos acórdãos
em que se funda a divergência, além da demonstração das circunstâncias que identificam ou
assemelham os casos confrontados, não bastando, para tanto, a mera transcrição da ementa e de
trechos do voto condutor do acórdão paradigma; (d) a indicação dos dispositivos de lei federal com
interpretação divergente entre os Tribunais.

Na hipótese examinada, verifica-se que o ora recorrente limitou-se a transcrever as ementas
dos julgados paradigmas, não atendendo aos requisitos estabelecidos pelos dispositivos legais
supramencionados, restando ausente o necessário cotejo analítico a comprovar o dissídio pretoriano,
bem como a demonstração da similitude fática entre os julgados mencionados. Além disso, deixou
de particularizar o dispositivo legal supostamente violado pelo acórdão
a quo , indispensável para a
demonstração da divergência, razão pela qual incide o óbice previsto na Súmula 284/STF.

Assim, é descabido o recurso interposto pela alínea c do inciso III do art. 105 da
Constituição Federal.

Nesse mesmo sentido, confira os seguintes julgados:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ICMS. PRODUTOS
AGROPECUÁRIOS. APROVEITAMENTO DOS CRÉDITOS. RECURSO
ESPECIAL FUNDAMENTADO NA ALÍNEA "C". NÃO INDICAÇÃO DO
DISPOSITIVO LEGAL AO QUAL FOI DADA INTERPRETAÇÃO
DIVERGENTE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 284/STF. CONCESSÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA NÃO
PRODUZ EFEITOS PATRIMONIAIS EM RELAÇÃO A PERÍODO
PRETÉRITO, OS QUAIS DEVEM SER RECLAMADOS
ADMINISTRATIVAMENTE OU PELA VIA JUDICIAL PRÓPRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.

1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a ausência de indicação
dos dispositivos em torno dos quais teria havido interpretação divergente por outros
tribunais não autoriza o conhecimento do recurso especial, quando interposto com
base na alínea "c" do permissivo constitucional. Incidência da Súmula 284/STF.
[...]

Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 600.368/RS, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe
15/12/2014)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. VALOR DA
INDENIZAÇÃO. ADOÇÃO DO LAUDO PERICIAL. APLICAÇÃO DO
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. NECESSIDADE DO REEXAME DE
PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. [...] 3. O conhecimento da divergência
jurisprudencial pressupõe demonstração, mediante a realização do devido cotejo
analítico, da existência de similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado
nos acórdãos recorrido e paradigmas, nos moldes dos arts. 541 do CPC e 255 do
RISTJ. 4. Recurso especial não conhecido. (REsp 1214298/ES, Rel. Ministra
ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe
22/08/2013)

AÇÃO INDENIZATÓRIA. ENERGIA ELÉTRICA. CORTE. AGRAVO
REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE DO RECURSO. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. FALTA DE
DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DA DIVERGÊNCIA. SÚMULA Nº
284/STF. AGRAVO IMPROVIDO.

I - A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao
dispositivo inquinado como violado, bem como a sua particularização, a fim de
possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos.

II - A alegada divergência jurisprudencial não foi demonstrada nos moldes exigidos
pelo artigo 255 e parágrafos do RI/STJ, visto que a agravante, além de não realizar

o devido cotejo analítico, limitando-se a colacionar ementas e votos dos julgados,
deixando de mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos
confrontados, deixou de explicitar sobre qual norma infraconstitucional teria
ocorrido a dissidência interpretativa, conforme exigido pelo art. 105, inciso III,
alínea "c", da Carta Magna: der a lei federal interpretação divergente a que lhe haja
atribuído outro Tribunal. Incide, à espécie, o enunciado sumular nº 284 do STF.
Precedentes: AgRg no REsp nº 781.422/DF, Rel. Min. HÉLIO QUAGLIA
BARBOSA, DJ de 1/8/2006; AgRg no Ag nº 702.783/SP, Rel. Min. DENISE
ARRUDA, DJ de 1/2/2006; REsp nº 533.766/RS, Rel. Min. TEORI ALBINO
ZAVASCKI, DJ de 16/5/2005 e REsp nº 564.972/SC, Rel. Min. HAMILTON
CARVALHIDO, DJ de 13/12/2004. III - Agravo regimental a que se nega
provimento. (AgRg no AREsp 83.349/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 07/05/2012)

Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, c/c o art. 253, parágrafo único, II,
a
, do RISTJ, conheço do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial.

Publique-se. Intimem.se.

Brasília (DF), 31 de agosto de 2016.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator

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01/09/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A t a n. 8430 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 29 de agosto de 2016.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 29/08/2016 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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