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Movimentações 2016 2015
15/09/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial, interposto por CLAUDETE FATIMA FERREIRA
MALOZ, em 01/09/2015, com base nas alíneas a e c do permissivo constitucional, em que se
impugna acórdão, promanado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:
"ADMINISTRATIVO. ANVISA. RESOLUÇÃO N. 56/09. USO DE
EQUIPAMENTOS PARA BRONZEAMENTO ARTIFICIAL, COM
FINALIDADE ESTÉTICA. PROIBIÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL.
DESNECESSIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
INDENIZAÇÃO. DANO MORAL E MATERIAL. LUCROS
CESSANTES. ILICITUDE NÃO CONFIGURADA NA VEDAÇÃO AO
USO DE EQUIPAMENTO DE BRONZEAMENTO ARTIFICIAL.
1. O art. 130 do Código de Processo Civil consagra o princípio do livre
convencimento motivado, segundo o qual o Juiz é livre para apreciar as
provas produzidas, bem como a necessidade de produção das que forem
requeridas pelas partes.
2. A ANVISA possui a atribuição, legalmente conferida, de proteger a saúde
da população, mediante normatização, controle e fiscalização de produtos,
substâncias e serviços de interesse para a saúde, podendo, assim, restringir ou
mesmo proibir o uso de determinados equipamentos que coloquem em risco
o bem que objetiva proteger. É válida a Resolução n. e 56/2009 da ANVISA,
no que toca à proibição de uso, com finalidade estética, de equipamentos para
bronzeamento artificial. Precedentes deste Tribunal.
3. Ainda que a vedação cause às empresas do setor de estética enormes
prejuízos econômicos, tal circunstância não autoriza juízo de procedência do
pedido indenizatório, dada a relevância do direito em debate, que diz com a
saúde pública. O ato praticado pela ANVISA está de acordo com o
ordenamento jurídico pátrio e foi emitido visando a proteção da saúde da
população. Com efeito, não é absoluto o direito ao exercício de qualquer
atividade econômica. Há limites na Constituição e na lei. Devem as atividade
laborais e econômicas se submeter às regras do poder público emanadas.
4. Não caracterizado ato ilícito, descabe falar em indenização por danos
materiais ou morais, ou lucros cessantes em razão da 'interrupção abrupta de
suas atividades', quer seja a responsabilidade objetiva ou subjetiva ou se
adote a teoria do risco administrativo, uma vez que o ilícito é essencial para a
responsabilidade civil, conforme o art. 186 do Código Civil" (fl. 265e).
Não foram opostos embargos de declaração.
Alega a parte recorrente, nas razões do especial, além da existência de divergência
jurisprudencial, que o acórdão recorrido violou o art. 7º da Lei 9.782/99.
Aduz, para tanto, que, "no caso concreto, não havia comprovação de risco iminente à
saúde, pelo que a edição da RDC 56/2009 está eivada de ilegalidade, porquanto violado, pela
inobservância à razoabilidade/proporcionalidade da medida, o disposto no artigo 7º, inciso XV da lei
9.782/99" (fl. 279e).
Ao final, requer "a admissão do presente recurso especial, porque exaustivamente
demonstrado o cabimento com assento nas alíneas "a" e "c", do inciso III, do artigo 105 da
Constituição Federal, e, posteriormente, a remessa dos autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça
para que, em juízo definitivo de admissibilidade, conheça-o e, no mérito, proveja-o reformando a
decisão recorrida para julgar procedente a ação proposta pela recorrente" (fl. 282e).
Em contrarrazões, a parte ora agravada requer, "caso seja admitido e conhecido o
presente recurso, que esse Colendo Superior Tribunal de Justiça lhe negue provimento, por inexistir
no acórdão hostilizado qualquer violação a dispositivo infraconstitucional" (fl. 332e).
A irresignação não merece acolhimento.
Alega a parte recorrente, nas razões do especial, que o acórdão recorrido violou o art.
1º, XV, da Lei 9.782/99, ao argumento de que, "no caso concreto, não havia comprovação de risco
iminente à saúde, pelo que a edição da RDC 56/2009 está eivada de ilegalidade, porquanto violado,
pela inobservância à razoabilidade/proporcionalidade da medida, o disposto no artigo 7º, inciso XV
da lei 9.782/99" (fl. 279e).
O acórdão recorrido, com base na análise das provas existente nos autos consignou a
legalidade da Resolução 56/99 da ANVISA, pelos seguintes fundamentos:
"Sobre os riscos à saúde, o voto proferido na AC n°
0000406-51.2010.404.7104 traz elementos consistentes a corroborar a
proibição, verbis:
'Vale destacar que as conclusões da ANVISA não emanaram de meras
hipóteses ou informações infundadas, mas foram emhasadas em recente
avaliação realizada por órgão ligado à Organização Mundial da Saúde
e especializado na pesquisa sobre o câncer (International Agency for
Research on Câncer - IARC), que incluiu a exposição a raios
ultravioletas na lista de práticas e produtos carcinogênicos para
humanos, indicando, ainda, que o bronzeamento artificial aumenta em
75% o risco de desenvolvimento de melanoma em pessoas que se
submetem ao procedimento até os 35 anos de idade
( http://portal.anvisa.gov.br ). Tais constatações coadunam-se com as da
Sociedade Brasileira de Dermatologia (SBD), que, segundo seu
Presidente, Ornar Lupi, 'Há muitos anos [...] é contrária ao uso das
câmaras [de bronzeamento]' ( http://gl .globo.com /Noticias/
Ciencia/0,,MUL1290075-5603,00- ANVISA+DISC
UTE+PROIBICAO+DE+ CAMARAS+ DE+ BRONZEAMENTO
+ARTIFICIAL html).
Tendo em vista que o câncer de pele, segundo o Instituto Nacional do
Câncer (id. ib.), é o tipo mais freqüente de neoplasia no Brasil,
correspondendo a cerca de 25% de todos os tumores malignos
registrados no País, não vejo como entender que a questão se restrinja à
saúde individual e à liberdade de opção dos usuários das câmaras de
bronzeamento. Trata-se, isso sim, de questão de saúde pública, que
envolve, inclusive, consideráveis recursos despendidos pelo Poder
Público com o tratamento de milhares de pessoas acometidas pela
enfermidade - só em 2008, os gastos do Ministério da Saúde foram da
ordem de 24 milhões
( http://www.anvisa.gov.br/DIVULGA/NOTICIAS/2009/020909.htm )
-, sendo, pois, perfeitamente cabível a regulamentação do tema.
Todos esses dados, juntamente com o fato de a questão ter sido
devidamente debatida com a sociedade, antes da edição da
RDC/ANVISA n. 56/09, por meio de audiência e consulta públicas,
conferem à norma infralegal legitimidade, a qual já seria presumível do
simples fato de se tratar de ato administrativo. Apenas uma prova
técnica amplamente fundamentada e justificada poderia descaracterizar
as conclusões dos órgãos supracitados, o que não existe nos autos.'
Cumpre registrar que a atividade profissional da autora submete-se à
fiscalização do poder público já que oferece riscos à saúde. Portanto, se
sujeita ao poder de polícia conferido à ANVISA, que tem o dever legal de
proteção à saúde da população/consumidores, por intermédio do controle
sanitário da produção e da comercialização de produtos e serviços
submetidos à vigilância sanitária.
Nessa perspectiva, a atividade econômica exercida pela parte apclante sofre
limitações e condicionantes, inclusive pelas Leis n° 9.782/09, art. 8 o , e n°
6.360/76, artigos 12 e 25, que atribuem, respectivamente, à Agência o dever
de regulamentar, controlar e de fiscalizar serviços que envolvam riscos à
saúde.
Desse modo, ainda que a vedação lhe cause prejuízos econômicos, tal
circunstância não autoriza juízo de procedência do pedido indenizatório, dada
a relevância do direito em debate, que diz com a saúde pública" (fl. 262e).
Verifica-se, assim, que a inversão do julgado, de forma a considerar a ilegalidade da
Resolução 56/99 da ANVISA, como pleiteado no recurso especial, implicaria, necessariamente, no
reexame de provas, o que é inviável, em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÓBICE DA SÚMULA 284 DO
STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO
STJ. TRIBUTÁRIO. REQUISITOS DE VALIDADE DA CDA.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. REDUÇÃO DA MULTA
FISCAL. NATUREZA CONFISCATÓRIA. MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. DECRETO-LEI
1.025/69. INCIDÊNCIA NAS EXECUÇÕES FISCAIS.
OBSERVÂNCIA DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
1.143.320/RS.
1."É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." (Súmula
284/STF)
."Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da
oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo"
(Súmula 211/STJ).
3. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial
(Súmula 7/STJ).
4. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial,
analisar eventual contrariedade a preceito contido na CF/88, nem tampouco
uniformizar a interpretação de matéria constitucional.
5. É legal a incidência da Taxa SELIC para a cobrança de tributos federais, a
partir de 1º de janeiro de 1995, a teor do disposto na Lei 9.065/95.
6. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido da legalidade da incidência
do encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1025/69, que substitui,
nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios (REsp
1.143.320/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 21.5.2010, julgado
pela sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 -
Presidência/STJ).
7. Agravo interno não provido" (STJ, AgRg no REsp 1574610/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe
de 14/03/2016).
Ademais, "a incidência da referida súmula impede o exame de dissídio jurisprudencial,
na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão,
tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução à causa a Corte de
origem" (STJ, AgRg no AREsp 855.622/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, DJe 27/05/2016).
Por fim, o conhecimento do Recurso Especial pela alínea c exige que a divergência
seja comprovada – por meio da juntada de certidões ou cópias autenticadas dos acórdãos apontados
divergentes, permitida a declaração de autenticidade, pelo próprio advogado, ou a citação de
repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que os julgados se achem publicados –, nos termos
do art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RISTJ, e que seja realizado a demonstração do
dissídio, com a realização do cotejo analítico entre os acórdãos, nos termos legais e regimentais, não
bastando a mera transcrição de ementas.
Na hipótese, a parte recorrente não se desincumbiu de seu ônus, pois não realizou o
cotejo analítico entre os julgados trazidos como paradigmas e o acórdão impugnado, mediante a
indicação de circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
Em face do exposto, não conheço do Recurso Especial, com fundamento no art. 255,
§ 4°, I, do RISTJ.
I.
Brasília (DF), 31 de agosto de 2016.
MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora
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