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Movimentações Ano de 2016
15/09/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial (art. 105, III, "a", da CF) interposto contra acórdão
proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região cuja ementa é a seguinte (fl. 112, e-STJ):
PROCESSUAL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, CPC.
EMBARGOS DE TERCEIROS. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS EM
CONTA CONJUNTA. CONSTRIÇÃO INCIDENTE SOBRE METADE DO
NUMERÁRIO. RECURSO DESPROVIDO.
1. E plenamente cabível a decisão monocrática na presente ação, pois,
segundo o art. 557, § 1º, do CPC, não há necessidade de a jurisprudência ser unânime
ou de existir súmula dos Tribunais Superiores a respeito.
2. A existência de jurisprudência dominante nos Tribunais, ou nos
Tribunais Superiores, já seria suficiente.
3. Em se tratando de conta conjunta, a constrição deve incidir sobre a
metade do numerário, haja vista a presunção de que cada titular é detentor de 50% do
valor, salvo se houver indícios em sentido contrário.
4. Penhora mantida sobre a metade dos valores bloqueados na conta em
que restar comprovada a titularidade conjunta.
5. Agravo a que se nega provimento.
Os Embargos de Declaração foram rejeitados (fl. 124, e-STJ).
A recorrente, nas razões do Recurso Especial, sustenta que ocorreu violação, em
preliminar, do art. 535 do CPC/1973, sob o argumento de que a omissão apontada nos Embargos de
Declaração não foi suprida; e, no mérito, dos arts. 264, 265 e 269 do Código Civil e 333 e 334 do
CPC/1973. Aduz, em suma, que "o v. acórdão merece ser reformado, uma vez que o numerário
existente em conta bancária conjunta, em que há solidariedade entre os correntistas, pode, em sua
totalidade, ser objeto de constrição judicial, para garantia de execução ajuizada contra um deles" (fl.
130, e-STJ).
Contrarrazões apresentadas às fls. 139-156, e-STJ.
É o relatório .
Decido .
Os autos foram recebidos neste Gabinete em 26.7.2016.
Inicialmente, a parte recorrente sustenta que o art. 535, II, do CPC foi violado, mas
deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Apenas indica
os dispositivos legais sobre os quais deveria se pronunciar a instância ordinária, porém não apresenta
a tese jurídica nem a relevância dela para o julgamento do feito.
Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da
Súmula 284/STF. Cito precedentes:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC – FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE – SÚMULA 284/STF –
CONTRATOS DE SWAP COM COBERTURA HEDGE – GANHOS DE
CAPITAL – IMPOSTO DE RENDA – INCIDÊNCIA – ART. 5º DA LEI 9.779/99.
(...)
1. Deve o recorrente, ao apontar violação do art. 535 do CPC, indicar
com precisão e clareza os artigos e as teses sobre os quais o Tribunal de origem teria
sido omisso, sob pena de aplicação da Súmula 284/STF.
(...)
(AgRg no Ag 990.431/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON,
SEGUNDA TURMA, DJ 26.05.2008)
TRIBUTÁRIO. PIS. PRESCRIÇÃO. COMPENSAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
(...)
1. Meras alegações genéricas quanto às prefaciais de afronta ao artigo
535 do Código de Processo Civil não bastam à abertura da via especial pela alínea "a"
do permissivo constitucional, a teor da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
(...)
(REsp 906.058/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA
TURMA, DJ 09.03.2007).
No mérito, o acórdão recorrido consignou (fl. 108, e-STJ):
Apesar dos argumentos trazidos pela parte, o recurso não próspera,
cabendo manter a decisão proferida, quanto ao tema, nos seguintes termos:
"Com relação à liberação dos valores bloqueados em conta pertencente
ao agravado e a terceiros é inequívoco que, em se tratando de conta conjunta, a
constrição deve incidir sobre a metade do numerário, haja vista a presunção de que
cada titular é detentor de 50% do valor, salvo se houver indícios em sentido contrário.
A Segunda Turma do STJ, em caso semelhante ao dos autos, posicionou-se no sentido
de que, no caso de conta conjunta, cada um dos correntistas é credor de todo o saldo depositado, de
forma solidária. O valor depositado pode ser penhorado em garantia da execução, ainda que somente
um dos correntistas seja responsável tributário pelo pagamento do tributo. Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON
LINE. CONTA-CORRENTE CONJUNTA. PENHORA DA TOTALIDADE.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTE.
1. Discute-se nos autos a possibilidade da penhora on line recair sobre
a totalidade dos valores contidos em conta conjunta quando um dos titulares não é
responsável pela dívida.
2. A Segunda Turma do STJ, no julgamento do REsp 1.229.329/SP,
de minha relatoria, em caso semelhante ao dos autos, posicionou-se no sentido de que,
no caso de conta conjunta, cada um dos correntistas é credor de todo o saldo
depositado, de forma solidária. O valor depositado pode ser penhorado em garantia da
execução, ainda que somente um dos correntistas seja responsável tributário pelo
pagamento do tributo.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1550717/RS, Relator Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 16/10/2015)
EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON LINE. CONTA
CORRENTE CONJUNTA. TERCEIRO NA EXECUÇÃO. IRRELEVÂNCIA.
POSSIBILIDADE DE SE PENHORAR A TOTALIDADE DA CONTA
CORRENTE.
1. No caso de conta conjunta, cada um dos correntistas é credor de
todo o saldo depositado, de forma solidária. O valor depositado pode ser penhorado
em garantia da execução, ainda que somente um dos correntistas seja responsável pelo
pagamento do tributo.
2. Se o valor supostamente pertence somente a um dos correntistas -
estranho à execução fiscal - não deveria estar nesse tipo de conta, pois nela a
importância perde o caráter de exclusividade.
3. O terceiro que mantém dinheiro em conta corrente conjunta, admite
tacitamente que tal importância responda pela execução fiscal. A solidariedade, nesse
caso, se estabelece pela própria vontade das partes no instante em que optam por essa
modalidade de depósito bancário.
4. In casu, importante ressaltar que não se trata de valores referentes a
"vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria,
pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e
destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e
os honorários de profissional liberal", previstos como impenhoráveis pelo art. 649, IV,
do Código de Processo Civil, inexistindo óbice para a penhora da conta corrente
conjunta.
Recurso especial improvido.
(REsp 1.229.329/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, DJe 29/03/2011.)
Diante do exposto, dou provimento ao Recurso Especial, nos termos da
fundamentação supra . Fixo os honorários advocatícios no mesmo quantum arbitrado na
sentença
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 29 de julho de 2016.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
05/08/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 26/07/2016 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
01/08/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 26/07/2016 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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