Informações do processo 2016/0211657-8

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.619.630
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 05/08/2016 a 15/09/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

15/09/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA. ENQUADRAMENTO DAS MERCADORIAS. LIVROS
INFANTIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. DESPESAS PORTUÁRIAS.
REEMBOLSO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA
7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, PARA NESSA
EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

DECISÃO

Trata-se de recurso especial contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, cuja ementa assim estabelece:

TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA.
ENQUADRAMENTO. LIVROS. DESPESAS PORTUÁRIAS. REEMBOLSO.
O fato das mercadorias (livros) possuírem acessórios não desnatura a classificação
(NCM 4901.99.00) - nem os enquadra em outra categoria -, porquanto apenas
configura um atrativo à leitura, contribuindo para a transmissão de conhecimento e
aprendizado pelas crianças. Os acessórios que acompanham os livros possuem
indubitavelmente caráter secundário e não principal.

Tendo sido demonstrada a ilegitimidade da interrupção do despacho aduaneiro,
correta a decisão que determinou o ressarcimento à autora as despesas portuárias e
de armazenagem, desde que comprovadas documentalmente em fase de execução
de sentença.

Os embargos de declaração foram rejeitados.

Nas razões do recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, a
recorrente alega, em preliminar, violação ao artigo 535, II, do CPC, negativa de vigência aos artigos
94 e parágrafo único, do Decreto 6.759/2009, 2º do Decreto 766/93 e 1º do Decreto 435/92, bem
como ao disposto no anexo do Decreto 27.409/88. Sustenta que quando não é possível determinar a

função principal do produto importado, a mercadoria deve ser classificada em último lugar na ordem
numérica das posições. Aponta, ainda, ofensa aos arts. 927, 186, 187 e 188 do Código Civil, sob o
argumento de que não estão presentes as condições para a condenação da União a indenizar o
demandante pelas despesas portuárias com o prolongamento da armazenagem e
demurrage
(sobreestadia de containers) que sobrevieram em decorrência do procedimento de fiscalização
aduaneira.

Contrarrazões ao recurso especial às fls. 238/251 (e-STJ).

Em decisão interlocutória, o Tribunal de origem admitiu o processamento do recurso

especial.

É o relatório. Passo a decidir.

Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado
Administrativo nº 3/STJ: "
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC
".

De início, quanto à alegada ofensa ao artigo 535 do CPC, depreende-se dos autos que o
Tribunal de origem, de modo fundamentado, tratou da questão suscitada, resolvendo, portanto, de
modo integral a controvérsia posta. Na linha da jurisprudência desta Corte, não há falar em negativa
de prestação jurisdicional, nem em vício quando o acórdão impugnado aplica tese jurídica
devidamente fundamentada, promovendo a integral solução da controvérsia, ainda que de forma
contrária aos interesses da parte.

Destaca-se:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA SOBRE O DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO _
CÁLCULO EM SEPARADO. REGIME DAS LEIS 8.212/91 E 8.620/93 _
POSSIBILIDADE _ CPC, ART. 535, II. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1. Não
ocorre ofensa ao art. 535, II, do CPC, se o Tribunal de origem analisa, ainda que
implicitamente, a tese objeto dos dispositivos legais apontados pela parte. 2. A eg.
Primeira Seção pacificou o entendimento de que, na vigência da Lei n.º 8.620/93, é
legítimo o cálculo em separado da contribuição previdenciária sobre o
décimo-terceiro salário (EREsp 442.781, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado
em 14.11.2007, DJ de 10.12.2007). 3. Recurso especial provido. (REsp
868.242/RN, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado
em 27/05/2008, DJe 12/06/2008)

Rejeitada, portanto, a preliminar de violação ao artigo 535 do CPC.

Quanto ao mérito, a tese do recorrente visa descaracterizar a imunidade tributária conferida
às mercadorias adquiridas pela recorrida, ao sustentar que a classificação atribuída aos livros não
obedecem a legislação aduaneira.

Com efeito, o Tribunal de origem ao solver a controvérsia dos autos, arrematou in verbis  (fl.
179, e-STJ):

Assim, a Classificação do Sistema Harmonizado determina que se atente para a
característica essencial do produto, e nesse aspecto os produtos importados pela
parte autora possuem características que impõe o reconhecimento de que, de fato,
são livros, em que pese possuam eventualmente álbuns ou livros de ilustração e
álbuns para desenhar ou colorir para crianças, essa característica não lhes retira a

característica essencial, cuja classificação fiscal deve ser enquadrada na NCM
4901.99.00 (Livros, brochuras e impressos semelhantes, mesmo em folhas soltas),
nos termos do que postula a parte autora.

Consoante o trecho consignado acima, infirmar o entendimento a que chegou a Corte a quo ,
de modo a albergar as peculiaridades do caso e verificar se os produtos importados pela autora não
correspondem a livros e devem ser classificados em outra categoria não alcançada pela imunidade,
ora, como sustentado neste recurso, enseja o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o
que se mostra inviável em sede de recurso especial, por óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial".

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IPI. AGRAVO
REGIMENTAL. FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA MANTER O ACÓRDÃO
EM TESTILHA NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF.
REVER O ENQUADRAMENTO DE MERCADORIA NA TIPI. APLICAÇÃO DA
SÚMULA 7/STJ.

1. O acórdão impugnado negou seguimento ao recurso especial sob o fundamento de que
os dispositivos de lei federal tidos por violados não foram prequestionados, razão pela
qual se aplicou a Súmula 211/STJ, bem como que a realização de uma nova classificação
da mercadoria objeto de exação, para efeito de enquadramento na Tabela do IPI (TIPI),
não pode ser apreciado no recurso especial por necessitar da análise do conjunto
fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.

2. A agravante não impugnou a premissa de ausência de prequestionamento dos artigos
de lei federal tidos por violados, um dos fundamentos suficiente para manter o aresto
impugnado, motivo pelo qual incide ao recurso especial o óbice da Súmula 283/STF: "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um
fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".

3. Além disso, o Tribunal de origem manteve a classificação adotada pela sentença com
relação à classificação da mercadoria objeto da exação. A par disso, rever tal orientação
adotada pela instância ordinária exige análise de provas e fatos, circunstância que
inviabiliza a realização de tal procedimento por este Tribunal Superior, no recurso
especial, conforme enunciado constante na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial".

4. Agravo regimental não conhecido.

(AgRg no REsp 1.321.899/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 11/04/2013, DJe 17/04/2013)

De igual forma, a análise da legitimidade ou não da retenção das mercadorias, que ensejou a
condenação da União ao pagamento de indenização por danos, também demandaria o revolvimento
das provas dos autos, uma vez que tal ilegalidade somente seria verificada em face da incorreta
classificação dos produtos importados, o que não se admite nesta instância extraordinária, a teor do
disposto na Súmula 7 desta Corte Superior de Justiça.

Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III e IV, do CPC/2015 c/c o art. 255, § 4º, I e II, do
RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 30 de agosto de 2016.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator

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05/08/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: A t a n. 8403 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 02 de agosto de 2016.
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição por prevenção do processo AREsp 708991 (2015/0105015-5) em 02/08/2016 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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