Informações do processo 2016/0229585-3

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.623.329
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 31/08/2016 a 15/09/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2016

15/09/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de Recurso Especial, interposto por VELLOZA & GIROTTO
ADVOGADOS ASSOCIADOS, na vigência do CPC/73, com base na alínea
a do permissivo
constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:

"AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO.
ISSQN. ARRENDAMENTO MERCANTIL. COBRANÇA DO
TRIBUTO. COMPETÊNCIA. MUNICÍPIO DA SEDE DO
ESTABELECIMENTO PRESTADOR COM PODERES DECISÓRIOS
PARA A APROVAÇÃO E CONCESSÃO DO FINANCIAMENTO.
RESP 1.060.210/SC, PROCESSADO E JULGADO SOB O RITO DO
ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS
CORRETAMENTE ARBITRADOS EM R$ 1.000,00 (MIL REAIS),
ACORDE AOS CRITÉRIOS DO ARTIGO 20, § 4 0 DO CÓDIGO DE

PROCESSO CIVIL. CAUSA SIMPLES, QUE NÃO EXIGIU GRANDE
ESFORÇO OU ELABORADAS TESES JURÍDICAS. MATÉRIA
PACIFICADA EM NOSSAS CORTES SUPERIORES. CUSTAS E
TAXA JUDICIÁRIA. ISENÇÃO DO ENTE ESTATAL QUE NÃO
IMPEDE O REEMBOLSO DOS VALORES ANTECIPADOS PELO
AUTOR. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
UNÂNIME" (fl. 1.458e).

Alega-se, nas razões do Recurso Especial, ofensa ao art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73, ao
argumento de que o valor fixado a título de honorários advocatícios pela Corte de origem – R$
1.000,00 (mil reais) – afigura-se extremamente irrisório, sobretudo se se considerar o valor da causa –
R$ 141.487,20 (cento e quarenta e um mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e vinte centavos) –,
in
verbis
:

"13. É patente que a fixação da verba honorária em valor módico não atende
a finalidade da regra contida no artigo 20, §§ 3° e 4°, do Código de Processo
Civil, sendo evidente a ofensa perpetrada pelo v. aresto ao fixar os honorários
em 0,71% sobre o valor da causa, o qual perfaz o montante R$ 141.487,20
(cento e quarenta e um mil, quatrocentos e oitenta e sete reais, e vinte
centavos).

14. Deveras, decorre dos aludidos dispositivos (§§ 3° e 4°, do art. 20, do
Código de Processo Civil) que a apreciação equitativa a ser efetuada pelo
julgador não pode ser concebida de modo ilimitado e apoiada apenas em seus
'standards' subjetivos, vez que a própria Lei Processual fornece os parâmetros
que deverá observar para a fixação da verba honorária, o que impede,
portanto, que a mesma seja estabelecida em patamares irrisórios.

15. Assim, é nítido que o valor arbitrado a título de honorários advocatícios,
qual seja, R$ 1.000,00 (mil reais), o qual representa aproximadamente 0,71%
do valor da causa, é muito abaixo do justo e razoável, indo de encontro ao
entendimento aplicado por esta E. Corte, o que promove a necessidade de
sua majoração.

16. Nem se diga que '(... ) os honorários foram fixados em conformidade com
o disposto no § 4°, do artigo 20, do Código de Processo Civil, de forma
equitativa, levando em conta que a causa não demandou grandes teses
jurídicos ou deslocamentos de seus patronos, ressaltando-se que a matéria já
encontra-se pacificada em nossas Cortes Superiores (...)' (destacamos).

17. Isso porque, muito antes de a tese ter sido decidida em favor da
Interessada, seus patronos vêm atuando diligentemente para que a demanda
em tela tivesse o resultado favorável obtido (haja vista que esta foi proposta

em 26/02/2008), com a assunção dos riscos de patrocinar uma lide de valor
elevado e cuja complexidade não se encerrou apenas na discussão da tese
jurídica, mas em todos os percalços processuais que desembocaram
derradeiramente na solução favorável da demanda.

18. Vale salientar, aliás, que o sucesso obtido apenas no Superior Tribunal de
Justiça após exaustivas discussões da tese nas instâncias ordinárias não foi
fruto do acaso, mas sim da intensa atuação de todos os advogados envolvidos
na defesa das empresas de leasing, sendo válido observar que pelos debates
travados entre os Ministros da Corte Superior se pode medir o esforço
empreendido para a obtenção do êxito.

19. Sendo assim, o sucesso obtido perante a Corte Superior deve ser
premiado pela justa remuneração daqueles que contribuíram para a sua
obtenção e não utilizado como subterfúgio para a fixação ação da verba
honorária em patamar irrisório" (fls. 1.466/1.467e).

Requer, ao final, "que esta Colenda Corte conheça e proveja o presente recurso para:
reformar parcialmente o v. acórdão, em razão da negativa de vigência ao artigo 20, §§ 3° e 4°, do
Código de Processo Civil, majorando a condenação da Municipalidade Recorrida no tange ao
pagamento de honorários advocatícios no presente feito" (fl. 1.475e).

Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 1.538e).

O Recurso Especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fl. 1.544e).

Sem razão a parte recorrente.

Na origem, trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal, ajuizada pelo BANCO
GMAC S.A., em face do MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA, na qual se objetiva o
reconhecimento da inexistência da relação jurídico-tributária, bem como a desconstituição dos
lançamentos tributários, em relação ao ISS sobre a operação de arrendamento mercantil.

Julgada improcedente a demanda, recorreu a parte autora, tendo sido reformada a
sentença pelo Tribunal local.

Daí a interposição do presente Recurso Especial, no qual se questiona apenas o valor
arbitrado a título de honorários advocatícios.

No que diz respeito aos honorários advocatícios, assim decidiu a Corte de origem, in

verbis :

"No que toca ao valor fixado a título de honorários advocatícios, verifica-se,
sem muito esforço, que
os honorários foram fixados em conformidade
com o disposto no § 4º, do artigo 20, do Código de Processo Civil, de
forma equitativa, levando em conta que a causa não demandou grandes
teses jurídicos ou deslocamentos de seus patronos, ressaltando-se que a
matéria já encontra-se pacificada em nossas Cortes Superiores.

Além disso, não há qualquer óbice para que os honorários sejam fixados
em valor fixo, sem consonância a percentual incidente sobre o valor da
causa. Contudo, deve ser levada em consideração a complexidade da
causa, a qual, no caso vertente, se afigura diminuta, não exigindo do
advogado mais do que o zelo ordinário no desempenho do seu mister
"
(fl. 1.459e).

No que tange aos honorários advocatícios, consoante decidido pela Primeira Seção do
STJ, tanto nos EAg 438.177/SC (Rel. p/ acórdão Ministro LUIZ FUX, DJU de 17/12/2004), quanto
no REsp 1.137.738/SP (Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 01/02/2010), a revisão do critério adotado
pela Corte de origem, por eqüidade, para a fixação dos honorários de advogado, encontra óbice na
Súmula 7/STJ.

Deve-se ressaltar, nesse contexto, que "a jurisprudência desta Corte, entretanto,
sensível a situações em que salta aos olhos a inobservância dos critérios legais para o arbitramento do
valor justo, passou a admitir a revisão em sede especial quando se tratar de honorários notoriamente
ínfimos ou exagerados, o que se faz considerado cada caso em particular. Assim, saber se os
honorários são irrisórios ou exorbitantes requer, necessariamente, a apreciação das peculiaridades de
cada caso concreto" (STJ, AgRg nos EAREsp 28.898/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE
ESPECIAL, DJe de 06/02/2014).

Nesse sentido: AgRg nos EDcl no Ag 1.409.571/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, DJe de 06/05/2013; EREsp 966.746/PR, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/03/2013;
EREsp 494.377/SP, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, CORTE ESPECIAL, DJU
de 1º/07/2005.

No caso dos autos, consoante se extrai da transcrição feita alhures, não está, portanto,
configurada uma situação excepcional, que justifique o afastamento da Súmula 7 do STJ. Nesse
sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. ANULAÇÃO DE ESTORNO RELATIVO AO FUNDEF.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PEDIDO DE REDUÇÃO. MATÉRIA DE FATO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ.

1.(...)

2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, em regra, não se mostra possível
em recurso especial a revisão do valor fixado a título de honorários
advocatícios, pois tal providência exige novo exame do contexto
fático-probatório constante dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.

3. Todavia, o óbice da referida súmula pode ser afastado em situações

excepcionais, quando verificado excesso ou insignificância da importância
arbitrada, ficando evidenciada ofensa aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, hipóteses não configuradas no caso dos presentes autos.

4. Agravo regimental a que se nega provimento" (STJ, AgRg no REsp
1.339.526/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA,
DJe de 19/08/2015).

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. VALOR ARBITRADO. RAZOABILIDADE.

1. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto
fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a
teor da Súmula nº 7/STJ.

2. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº
7/STJ, tem reexaminado o valor fixado a título de honorários advocatícios
fixado pelas instâncias ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo,
circunstâncias inexistentes no presente caso.

3. Agravo regimental não provido" (STJ, AgRg no AREsp 563.829/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe
de 05/08/2015).

Cabe lembrar, outrossim, que, nas causas em que a Fazenda Pública é derrotada, o
julgador não está adstrito aos limites percentuais estabelecidos no § 3°, do art. 20, do CPC, nem
servem tais percentuais como parâmetro para aferir a razoabilidade da fixação dos honorários.

Nessa linha, são os seguintes precedentes:

"PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS
CONTRA A FAZENDA NACIONAL. EXECUÇÃO FISCAL.
CANCELAMENTO DO DÉBITO. VALOR IRRISÓRIO. NÃO
OCORRÊNCIA. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ
.

1. A jurisprudência do STJ reconhece que os honorários advocatícios
são passíveis de modificação na instância especial tão somente quando se
mostrarem irrisórios ou exorbitantes, de modo a afastar o óbice da
Súmula 7/STJ
.

2. Vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários advocatícios
não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser
adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação,

nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o
critério de equidade
.

3. No caso dos autos, tem-se como pano de fundo uma Execução Fiscal,
julgada extinta por Exceção de Pré-Executividade, ajuizada pela União
Federal, que visava à cobrança de débitos de IRPJ e CSLL, que foram
inscritos em Dívida Ativa.

4. In casu , a ação foi proposta em maio de 2006 e, após a manifestação do
executado, a Fazenda Nacional requereu a extinção Execução em abril de
2007.

5. Para maior clareza, transcrevo a fundamentação presente na sentença,
mantida por seus próprios fundamentos pelo Tribunal Regional Federal da 3ª
Região: 'A embargada/exeqüente promoveu contra o executado execução
fiscal, objetivando o recebimento de crédito tributário no valor de R$
7.857.526,23 (sete milhões, oitocentos e cinqüenta e sete mil, quinhentos e
vinte e seis reais e vinte e três centavos) base maio de 2006. Após
manifestação do executado a União requereu a extinção da execução fiscal
(fls.48/69). Como se vê, o fisco acabou reconhecendo o engano e determinou
o cancelamento do lançamento do suposto crédito em cobrança judicial.
Como conseqüência, sobreveio a sentença de extinção' (fls. 94-95, e-STJ).

6. A revisão da verba honorária implica, como regra, reexame da
matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula
7/STJ). Excepciona-se apenas a hipótese de valor irrisório ou
exorbitante, o que não se configura neste caso. Nesse sentido, os
seguintes precedentes do STJ: AgRg no AREsp 20.294/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/10/2011; AgRg
no Ag 1.181.959/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe 06/8/2010; REsp 947.233/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux,
Primeira Turma, DJe 10/8/2009; REsp 1.048.669/RJ, Rel. Ministro
Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 30/3/2009
.

7. Agravo Regimental não provido" (STJ, AgRg no AREsp 527.594/SP,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de
28/11/2014).

"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. VALOR DA
CAUSA, DA CONDENAÇÃO OU DO VALOR FIXO. REGIME DOS
RECURSOS REPETITIVOS (ART. 543-C). RESP PARADIGMA
1.155.125/MG. REVISÃO DE VERBA HONORÁRIA. SÚMULA
7/STJ
. MATÉRIA JULGADA SOB O REGIMENTO ART. 543-C DO

CPC. APLICAÇÃO DE MULTA.

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31/08/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Distribuição - A ta n. 8427 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 26 de agosto de 2016.
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição por prevenção do processo AREsp 159181 (2012/0058484-0) em 26/08/2016 às 09:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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