Informações do processo 2014/0099412-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 515.315
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 22/05/2014 a 02/05/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2017 2016 2014

02/05/2017

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. PRAZO
PRESCRICIONAL QUINQUENAL. INCIDENTE DE PROCESSO
REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC DE 1973. SÚMULA N. 83 DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL.

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo contra
decisão que não admitiu o recurso especial apresentado com base no art. 105, III,
a  e c , da
Constituição Federal, desafiando acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 1.349-1.350):

RECURSO - Apelação - Ação Civil Pública - Expurgos inflacionários -
Plano Bresser (1.987) - Insurgência contra a r. sentença que julgou
improcedente sem resolução do mérito a ação - Admissibilidade - Julgamento
da ação pelo órgão Especial do TJSP - Impossibilidade - Pedido que não
encontra receptividade no artigo 97 da Carta Magna e na Súmula Vinculante
n. 10 - Competência da 18ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de
Justiça para o julgamento da ação - Intempestividade do recurso não
verificada - Afastada a ilegitimidade ativa "ad causam" da Defensoria Pública
- Lei Complementar Paulista n. 98812006 que está em harmonia com a Lei
Maior - Artigo 2º, "g" da LC n. 988/06: hipossuficiência econômica, podendo
ser também hipossuficiência jurídica - Parecer da professora doutora Ada
Pellegrini Grinover inserido na ADin n. 3943 favorável á legitimidade ativa
da Defensoria Pública - Parecer do órgão ministerial de primeira e segunda
instâncias também favorável ã legitimidade ativa da Defensoria Pública -
Existência de julgados no C. STJ e neste E. TJSP pela legitimidade ativa da
Defensoria Pública para o ajuizamento de ação civil pública - Reconhecida a
legitimidade ativa ad causam da Defensoria Pública para propor ação civil
pública - Afastada a eficácia jurídica da sentença nesse particular -
Julgamento do mérito da ação pelo órgão ad quem - Possibilidade -
Inteligência do § 3º do art. 515 do CPC - Litispendência não constatada - Em
ações coletivas a identidade de partes deve ser apreciada sob a ótica dos
beneficiários dos efeitos da sentença - Legitimidade passiva do Banco HSBC
verificada - Prazo prescricional quinquenal - Analogia com o artigo 21 da Lei

n. 4.717165 - Prescrição reconhecida no caso sub judice com fundamento no
art. 269, IV, do CPC - Parte autora isenta do pagamento das custas, despesas
processuais e honorários advocatícios em razão da ausência de má-fé -
Inteligência do art. 18 da Lei n. 7.347/85 - Sentença anulada - Recurso
provido.

Não foram opostos embargos de declaração.

Nas razões do especial, o recorrente sustentou que não agiu corretamente o Tribunal
de justiça ao aplicar, à espécie, o art. 21 da Lei de Ação Popular em detrimento do art. 177 do Código
Civil de 1916. Aduziu, para tanto, duas razões: uma, o microssistema alimenta o processo coletivo
com normas processuais, exatamente por ser um microssistema processual; duas, a busca de normas
de direito material no âmbito de ações coletivas deve-se valer da teoria do diálogo das fontes, porque
a norma aplicável é a norma melhor para o interesse metaindividual (e-STJ, fl. 1.389).

Pleiteou o afastamento da prescrição quinquenal e a procedência do pedido formulado

na inicial.

Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 1.398-1.405, 1.409-1.418 e

1.456-1.464).

O Tribunal estadual inadmitiu o processamento do recurso especial ante a incidência
da Súmula n. 7 do STJ.

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso conforme a
seguinte ementa (e-STJ, fl. 1.606):

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS BRESSER.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ENTENDIMENTO DO
TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. DESPROVIMENTO
DO AGRAVO.

1. Segundo entendimento consolidado por esse Superior Tribunal de Justiça,
“É de 5 (cinco) anos o prazo para o ajuizamento de ação civil pública para os
casos de demanda em que se discute os expurgos inflacionários - planos
econômicos - referentes a caderneta de poupança” (AgRg no REsp
1383531/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em
10/06/2014, DJe de 24/06/2014).

2. Incide, na espécie, o enunciado n° 83 da Súmula do STJ, aplicável, por
analogia, aos recursos fundamentados na alínea “a”, segundo o qual "não se
conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do
tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".

3. Pelo desprovimento do agravo.

Brevemente relatado, decido.

O Tribunal estadual, quanto ao prazo prescricional, deixou assente que (e-STJ, fls.

1.362-1.1363):

É que no caso o prazo prescricional (ou decadencial, como também se
entende na doutrina) se dá em 5 (cinco) anos, com fundamento na regra
estabelecida no artigo 21 da Lei n. 4.717/65 (Lei da Ação Popular), aqui
invocada por analogia diante da omissão existente na Lei n. 7.347/85 (Lei da
Ação Civil Pública).

Ao contrário do que foi sustentado pelos Bancos, não se pode atribuir o
prazo prescricional de 20 (vinte) anos nos termos do artigo 177 do Código
Civil de 1916 às ações previstas no artigo 81 do CDC uma vez que na época
dos fatos (1987) a pretensão coletiva sequer existia.

Esse entendimento foi sufragado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça
no julgamento do Recurso Especial n. 1.070.896-SC, relator o eminente
Ministro Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 14/04/2010, cuja ementa diz:
"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA
DECORRENTE DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.
POUPANÇA.COBRANÇA DOS EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. PLANOS BRESSER E 62 VERÃO. PRAZO
PRESCRICIONAL QUINQUENAL.

1. A Ação Civil Pública e a Ação Popular compõem um microssistema
de tutela dos direitos difusos, por isso que, não havendo previsão de
prazo prescricional para a propositura da Ação Civil Pública,
recomenda-se a aplicação, por analogia, do prazo qüinqüenal previsto
no art. 21 da Lei n. 4.717/65.

2. Embora o direito subjetivo objeto da presente ação civil pública se
identifique com aquele contido em inúmeras ações individuais que
discutem a cobrança de expurgos inflacionários referentes aos Planos
Bresser e Verão, são, na verdade, ações independentes, não implicando
a extinção da ação civil pública, que busca a concretização de um
direito subjetivo coletivizado, a extinção das demais pretensões
individuais com origem comum, as quais não possuem os mesmos
prazos de prescrição.

3. Em outro ângulo, considerando-se que as pretensões coletivas sequer
existiam à época dos fatos, pois em 1987 e 1989 não havia a
possibilidade de ajuizamento da ação civil pública decorrente de
direitos individuais homogêneos, tutela coletiva consagrada com o
advento, em 1990, do CDC, incabível atribuir às ações civis públicas o
prazo prescricional vintenário previsto no ar. 177 do CC/16.

4. Ainda que o art. 70 do CDC preveja a abertura do microssistema
para outras normas que dispõem sobre a defesa dos direitos dos
consumidores, a regra existente fora do sistema, que tem caráter
meramente geral e vai de encontro ao regido especificamente na

legislação consumerista, não afasta o prazo prescricional estabelecido
no ad. 27 do CDC.

5. Recurso especial a que se nega provimento".

A jurisprudência da Segunda Seção, no julgamento do REsp n. 1.273.643/PR, DJe
4/4/2013, da relatoria do Ministro Sidnei Beneti, consolidou o entendimento de que é quinquenal a
prescrição para o ajuizamento da execução individual de sentença proferida em ação civil pública.

O julgado recebeu a seguinte ementa:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
TRANSITADA EM JULGADO. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO
DE EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVIMENTO DO RECURSO
ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TESE
CONSOLIDADA.

1.- Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, foi fixada a
seguinte tese: "No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo
prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de
cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública".

2.- No caso concreto, a sentença exequenda transitou em julgado em
3.9.2002 (e-STJ fls. 28) e o pedido de cumprimento de sentença foi
protocolado em 30.12.2009 (e-STJ fls. 43/45), quando já transcorrido o prazo
de 5 (cinco) anos, estando, portanto, prescrita a pretensão executória.

3.- Recurso Especial provido: a) consolidando-se a tese supra, no regime do
art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução 08/2008 do Superior
Tribunal de Justiça; b) no caso concreto, julgando-se prescrita a execução em
cumprimento de sentença.

(REsp n. 1.273.643/PR, Relator Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 27/2/2013, DJe 4/4/2013).

No caso, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, no sentido de que é reconhecida a prescrição quinquenal das execuções
individuais de sentença proferida em ação civil pública. Incide, no ponto, a Súmula n. 83 do STJ.

A propósito:

PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. LIMITES SUBJETIVOS DA SENTENÇA. COISA
JULGADA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
COLETIVA.

1. A sentença genérica proferida na ação civil coletiva ajuizada pelo Instituto

Brasileiro de Defesa do Consumidor, que condenou o Banco do Brasil ao
pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre
cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989, dispôs que seus
efeitos teriam abrangência nacional, erga omnes. Não cabe, após o trânsito
em julgado, questionar a legalidade da determinação, em face da regra do art.
16 da Lei 7.347/85 com a redação dada pela Lei 9.494/97, questão
expressamente repelida pelo acórdão que julgou os embargos de declaração
opostos ao acórdão na apelação. Precedente: REsp 1243887/PR, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 12/12/2011.

2. Recurso especial conhecido e provido.

(REsp n. 1.348.425/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 5/3/2013, DJe 24/5/2013).

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APADECO. CUMPRIMENTO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO
EM RAZÃO DA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO REPETITIVO.
DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PRECEDENTES.

QUESTÃO PACIFICADA NO ÂMBITO DESTA CORTE SUPERIOR.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ.

1. A suspensão determinada pelo art. 543-C do CPC aos processos que
cuidam de matéria repetitiva orienta-se às causas que ainda não ascenderam
aos tribunais superiores. Precedentes.

2. O prazo quinquenal estabelecido na Lei nº 4.717/65 (Lei da Ação Popular)
aplica-se à ação civil pública e também à respectiva execução (Súmula n.
150/STF). Precedentes.

3. Não há que se falar em ofensa à coisa julgada formada no processo de
conhecimento, quando a prescrição reconhecida na fase de execução é
superveniente à sentença coletiva transitada em julgado. Assim, não há coisa
julgada em relação ao que sucedeu após a sentença, vale dizer, a inação do
beneficiado pela coisa julgada ao longo do prazo de prescrição para a
execução da sentença coletiva (5 anos). A regra abstrata de direito que fixa o
prazo de prescrição, adotada na fase de conhecimento, em desconformidade
com a jurisprudência atual do STJ, não faz coisa julgada para reger o prazo
da prescrição da execução.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no REsp n. 1.288.198/PR, Relatora Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 1º/3/2012, DJe 9/3/2012).

Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.

Brasília-DF, 05 de abril de 2017.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator

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