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Movimentações Ano de 2016
15/09/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VITOR MANUEL BARBOSA
MARTINS contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que inadmitiu o seu apelo
nobre.
Consta dos autos que o agravante foi condenado nas sanções do art. 33, caput , c.c. o
art. 40, inciso I, ambos da Lei 11.343/2006, à pena de 7 (sete) anos e 7 (sete) meses de reclusão, em
regime inicial fechado, e ao pagamento de 758 (setecentos e cinquenta e oito) dias-multa.
Inconformadas, defesa e acusação apelaram, sendo que o Tribunal de origem negou
provimento ao recurso ministerial e deu parcial provimento ao reclamo defensivo para fixar a
reprimenda definitiva em 7 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.
Seguiu-se a interposição de recurso especial, com fulcro nas alíneas a e c do inciso III
do art. 105 da Constituição Federal, que não foi admitido com lastro nos seguintes fundamentos: a)
incidência dos Enunciados n.º 7 e 83 da Súmula desta Corte, no que tange a alegada violação ao art.
59 do Código Penal; b) ausência de prequestionamento em relação a aplicação da causa de
diminuição de pena do § 4.º do art. 33 da Lei 11.343/2006; c) que cabe ao Tribunal de origem
sopesar as exigências legais para a fixação do adequado regime prisional, não bastando a quantidade
da pena; d) não demonstração da dissídio pretoriano nos moldes da legislação de regência.
No presente recurso, sustenta o agravante que a matéria recursal não demandaria o
reexame das provas, mas apenas a adequada interpretação da lei federal.
Entende que o Enunciado n.º 83 da Súmula desta Corte não seria aplicável aos
recursos especiais interpostos pela alínea a do permissivo constitucional, salientando que teria citado
diversos julgados em sentido contrário à decisão recorrida.
Requer o provimento desta insurgência para que o recurso especial seja admitido.
A douta Subprocuradoria Geral da República manifesta-se pelo desprovimento do
agravo (e-STJ fls. 526/532).
É o relatório.
Inicialmente, no que tange à alegada violação do art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas,
inadmitida pelo decisum agravado com espeque na ausência de prequestionamento acerca do tema;
bem como a insurgência fundada na alínea c do permissivo constitucional, inadmitida pela não
demonstração do apontado dissídio pretoriano, verifica-se que o insurgente, nas razões do agravo,
não impugnou os referidos fundamentos, portanto, o recurso não será conhecido nesta extensão, em
atenção à incidência, por analogia, do Enunciado n.º 182 da Súmula desta Corte, cujo teor é o que
segue: “ É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada ”.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PREVIDENCIÁRIO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO NÃO
CONFIGURADO. PENSÃO POR MORTE. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO
ÓBITO DO INSTITUIDOR. LEI N. 3.807/1960. PREVISÃO DE QUE A
PENSÃO PODERIA SER REQUERIDA A QUALQUER TEMPO.
RAZÕES QUE NÃO INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. ÓBICE DO ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
2. (...).
3. No caso, deveria o agravante ter demonstrado a impertinência do outro
motivo invocado na decisão agravada que também serviu de arrimo para
negar seguimento ao recurso especial, o que não ocorreu na presente
hipótese .
4. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos
da decisão agravada. Incidência, por analogia, da Súmula 182 do STJ .
5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp
1091930/RJ, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, DJe
14/05/2014.)
Quanto às questões remanescente, cumpridos os requisitos de admissibilidade, o
agravo deve ser conhecido.
Compulsando os autos, infere-se que o recorrente, amparado na alínea a do permissivo
constitucional, nas razões do recurso especial alega que o acórdão hostilizado teria violado os artigos
33 e 59, ambos do Código Penal.
Sustenta que não seria idônea a elevação da pena-base em razão dos apontados maus
antecedentes, visto que estariam amparados em processos não transitados em julgado, aduzindo, ao
final, que o transito em julgado dos processos que fundamentaram os maus antecedentes teriam
ocorrido em data posterior ao fato criminoso tratado nestes autos.
Defende que preencheria todos os requisitos para o cumprimento da pena imposta no
regime semiaberto.
Requer o provimento do recurso para que a pena-base seja fixada no mínimo legal,
substituindo a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e fixando o regime inicial
semiaberto.
A par dos fundamentos declinados pelo Tribunal de origem por ocasião do juízo de
admissibilidade ali realizado, constata-se que, de fato, o recurso especial interposto não merece
seguimento.
Isso porque, no que tange à alegada violação ao artigo 59 do Código Penal, sob o
argumento de que os antecedentes penais não seriam idôneos para a elevação da pena-base,
constata-se que a tese defendida no recurso extremo não foi objeto de debate pelo Tribunal de
origem, não tendo sido sequer alvo da irresignação defensiva nas razões de apelação sob o enfoque
aqui tratado, estando patente, desse modo, a ausência de prequestionamento sobre o tema.
Dessa forma, não tendo sido a questão trazida no apelo nobre debatida na instância
ordinária, mostra-se inviável a sua análise nesta via especial ante o óbice do Enunciado n. 282 da
Súmula do STF, que impede o conhecimento de matéria não prequestionada por esta Corte Superior
de Justiça.
É pacífico o entendimento neste Sodalício de que “A configuração do
prequestionamento pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo
sobre o tema. Se o Tribunal de origem não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno
veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a análise sobre a violação do preceito evocado
pelo recorrente ” (STJ – 2ª T., AgRg no AREsp 218932/RJ, rel. Min. Humberto Martins, DJe
10/10/2012).
Nesse sentido:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALSIFICAÇÃO DE PAPÉIS
PÚBLICOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 297 DO CP E 600
DO CPP. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E
356/STF . DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. NECESSIDADE DE
REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO PARA A
REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE
DA SÚMULA 7/STJ.
1. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os
fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a
negativa de provimento ao agravo regimental.
2 . A Corte de origem não emitiu nenhum juízo de valor acerca da tese
jurídica levantada no recurso especial. Se não houve debate sobre o
dispositivo legal tido por violado nem sobre a questão jurídica nele tratada,
fica afastado o prequestionamento, explícito ou implícito, indispensável
para o conhecimento do recurso especial.
3. É de se destacar, outrossim, que, ainda que a violação de lei federal tenha
origem no acórdão proferido pelo Tribunal local, o requisito do
prequestionamento pode (e deve) ser suprido por meio dos embargos de
declaração, que, in casu, não foram sequer opostos.
(...)
5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 381.500/RO, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em
12/05/2015, DJe 25/05/2015)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA
CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF. PENA-BASE. REVOLVIMENTO DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
(...)
II - A ausência de prequestionamento impede o exame da matéria pela
Corte Superior, a teor do disposto nas Súmulas 282 e 356 /STF .
(...)
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1322856/SP, Rel. Ministro
FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe
26/03/2015)
Quanto à pretensão de fixação do regime prisional semiaberto, sob o argumento de
violação ao art. 33 do Estatuto Penalista, a irresignação igualmente não prospera. Quanto ao tema,
assim dispôs o acórdão recorrido (e-STJ fls. 330):
O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art.
2º, § 1º, da Lei n. 8.072/90, com a redação dada pela Lei n.
11.464/07, segundo a qual seria obrigatório o regime inicial fechado
(STF, HC n. 113.988, Rei Min Ricardo Lewandowski, j. 04.12.12;
EmbDeclAgRgAI n. 779.444, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 30.10.12; HC
n. 107.407, Rei. Min. Rosa Weber, j. 25.09.12), razão pela qual,
remanesceram os critérios previstos pelo art. 33, § 3°, c. c. o art. 59,
caput, do Código Penal, para a fixação do regime inicial para o
cumprimento de pena decorrente do tráfico de entorpecentes.
No particular, observo não ser o réu primário nem ter bons
antecedentes e sua pena, fixada em 7 (sete) anos de reclusão,
encontra-se inserida próxima ao limite previsto pelo art. 33, § 2º, a, do
Código Penal.
Com efeito, a fixação de regime diverso do fechado para início de
cumprimento da pena privativa de liberdade não se mostra razoável,
pelo que mantenho a imposição do regime fechado para o início de
cumprimento da pena.
Note-se que ao assim decidir, a Corte local posicionou-se em conformidade com a
jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, embora a pena definitiva
tenha sido estabelecida em patamar inferior a 8 (oito) anos de reclusão, a existência de circunstancias
judiciais desfavoráveis do recorrente, in casu , maus antecedentes, além de tratar de réu reincidente,
autorizam a fixação do regime prisional fechado para o início do resgate da reprimenda, a teor do
disposto no art. 33, §§ 2.º e 3.º, do Código Penal.
Nesse sentido:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
DESCABIMENTO. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA.
DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. MAUS
ANTECEDENTES. AUMENTO NA SEGUNDA FASE. RÉU
MULTIRREINCIDENTE. ELEVAÇÃO PELO USO DE ARMA DE
FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. REGIME PRISIONAL FECHADO. POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 2º, ALÍNEA "B", E § 3º, DO CÓDIGO
PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS
CORPUS NÃO CONHECIDO.
(...)
5. Firmou-se neste Tribunal a orientação de que é necessária a
apresentação de motivação concreta para a fixação de regime mais
gravoso, fundada nas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal ou
em outra situação que demonstre efetivamente um plus na gravidade do
delito.
6 . No caso dos autos, as instâncias ordinárias fixaram a pena-base acima
do mínimo legal, tendo em vista a valoração negativa dos antecedentes,
além de tratar-se de réu reincidente, o que legitima a fixação de regime
inicial fechado para cumprimento da pena de reclusão, ainda
08/08/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 03/08/2016 às 15:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?