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Movimentações 2024 2018 2017 2016
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE
CONTAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. ALTERAÇÃO NESTA
CORTE. POSSIBILIDADE. MONTANTE EXORBITANTE. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Segundo o entendimento do STJ, os honorários advocatícios, nos processos
em que não há condenação, na vigência do CPC/1973 (art. 20, §§ 3º e 4º),
somente merecem alteração nesta Corte quando forem irrisórios ou
exorbitantes, situação ocorrente no caso concreto, dado que a verba honorária
foi arbitrada em montante cinco vezes maior ao valor atribuído à causa.
2. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
24/09/2024 a 30/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília, 30 de setembro de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
13/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
21/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
27/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Trata-se de embargos de declaração opostos por JEFERSON ROMANHOLI, em face
de decisão monocrática (fls. 770-775) que fixou os honorários advocatícios em R$ 5.000,00
(cinco mil reais), por entender que o valor de R$ 50.000,00 apresentava-se exagerado.
Não se conforma o embargante, argumentando que teria sido omisso o julgamento
sobre: a) o índice de correção monetária utilizado para afirmar a decisão que os R$ 50.000,00
fixados anteriormente representariam aproximadamente, na atualidade, R$ 190.000,00 e b) qual
o termo inicial para o início da correção monetária do novo valor de R$ 5.000,00.
Foi apresentada impugnação (fls. 784-786).
É o relatório. Decido.
A única omissão a sanar no julgamento é sobre a data inicial para a correção
monetária, que deve incidir a partir da fixação da verba honorária, nesta Corte, conforme
jurisprudência pacífica:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DO BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A - BANESPA.
OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA
FINDER ELETROMECÂNICA LTDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO
EXISTENTE. NECESSIDADE DE SUPRIMENTO DO JULGADO.
I - Os Embargos de Declaração são recurso de natureza particular, cujo
objetivo é esclarecer o real sentido de decisão eivada de obscuridade,
contradição ou omissão.
II - Estando o Acórdão Embargado devidamente fundamentado, inclusive em
jurisprudência sedimentada desta Corte, são inadmissíveis os embargos que
pretendem reabrir a discussão da matéria.
III - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a atualização
monetária incide a partir da data da fixação dos honorários, em quantia
certa, neste Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
IV - Embargos de Declaração do BANESPA rejeitados, e Embargos de
Declaração da FINDER acolhidos, em parte.
(EDcl no REsp n. 802.545/AM, relator Ministro SIDNEI BENETI, Terceira
Turma , julgado em 9/3/2010, DJe de 29/3/2010)
PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. PEDIDO JULGADO
IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART.
20, § 4º, CPC. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. CRITÉRIOS. ART. 20, § 3º,
CPC. ENUNCIADO N. 283 DA SÚMULA/STF. RECURSOS DESPROVIDOS.
I - Impossível analisar-se o especial se a parte deixa de impugnar
fundamento, constante do acórdão, suficiente por si só para manter a decisão
hostilizada(verbete n. 283 da Súmula/STF).
II - Na linha da jurisprudência do Tribunal, a questão do quantum dos
honorários advocatícios está, em princípio, relacionada com os fatos da
causa, pelo que seria inapreciável no âmbito do recurso especial. Cuidando-
se, no entanto, de questões de direito ou quando a estipulação feita nas
instâncias ordinárias desborda dos critérios estipulados em lei, seja porque
se distanciam do juízo de equidade, seja porque em desatenção aos limites
previstos, esta Turma tem conhecido dos apelos visando à alteração do
quantitativo escolhido, para elevá-lo ou reduzi-lo.
III - Nas causas em que não haja condenação, os honorários advocatícios
devem ser fixados de forma eqüitativa pelo juiz, nos termos do § 4º do artigo
20, CPC, não ficando adstrito o juiz aos limites percentuais estabelecidos no
§ 3º, mas aos critérios neste previstos.
IV - Fixados os honorários, nesta Corte, em quantia certa, a atualização
monetária incide a partir da data da sua fixação, sob pena de
enriquecimento indevido. A incidência da correção monetária a partir do
ajuizamento da ação justifica-se quando os honorários são fixados em
percentual sobre o valor da causa(enunciado n. 14 da súmula/STJ), tendo
em vista a normal depreciação desse valor até o respectivo pagamento.
(AgRg no REsp n. 201.147/RJ, relator Ministro SÁLVIO DE
FIGUEIREDO TEIXEIRA, Quarta Turma , julgado em 9/11/1999, DJ de
21/2/2000, p. 131)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM
RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR EXORBITANTE. REDUÇÃO POR
ESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS DA CPTM. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO
MONETÁRIA. OMISSÃO EXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA
DIXIE TOGA S/A COM EFEITOS MODIFICATIVOS. ALEGAÇÃO DE
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL POR
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE
REDUZIU O VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA
EXPLICITAMENTE PREQUESTIONADA. OMISSÃO INEXISTENTE.
1. O acórdão ora embargado proveu o recurso especial da CPTM para
reduzir os honorários advocatícios, à luz do princípio da equidade, do valor
de R$ 1.328.976,80, fixando em quantia certa, para R$ 150.000,00, não
dispondo, contudo, quanto ao termo inicial da correção monetária,
merecendo, desse modo, acolhimento os presentes embargos para sanar
omissão efetivamente existente, sem, contudo, serem atribuídos efeitos
infringentes.
2. É firme a jurisprudência no sentido de que, fixados os honorários, neste
Superior Tribunal de Justiça, em quantia certa, a atualização monetária
incide a partir da data de sua fixação. Precedentes: REsp nº 63.661/MG,
Relator Ministro Vicente Leal, in DJ 20/5/96, AgRgREsp nº 201.147/RJ,
Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, in DJ 21/2/2000 e
EDclREsp nº 916.064/SP, Relatora Ministra Denise Arruda, in DJe
1º/10/2008).
3. É de se ter por afastada, na espécie, a existência de omissão, apontada pela
segunda embargante, uma vez que o cerne do inconformismo do recurso
especial, qual seja, a redução do valor fixado a título de honorários
advocatícios, por sua exorbitância, foi suscitado na apelação, enfrentado de
forma objetiva e fundamentada pelo Tribunal a quo, na decisão
homologatória de desistência da ação, no julgamento dos embargos de
declaração e do agravo "inominado", naquilo que a Corte de origem
entendeu pertinente à solução da controvérsia, não havendo falar, portanto,
em ausência de prequestionamento a inviabilizar o conhecimento do recurso
especial.
4. Embargos de declaração da CPTM acolhidos, sem efeitos modificativos, e
embargos de declaração da Dixie Toga S/A rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp n. 1.095.367/SP, relator Ministro HAMILTON
CARVALHIDO, Primeira Turma , julgado em 15/9/2009, DJe de
25/9/2009)
A menção ao valor de aproximadamente R$ 190.000,00 não é o mote para a alteração
promovida no valor dos honorários de advogado, mas o exagero detectado na espécie, do
montante de R$ 50.000,00, que foi arbitrado na origem, para uma causa de R$ 10.000,00.
Aplicou-se o entendimento deste Tribunal Superior.
Confira-se o seguinte trecho da decisão embargada (fls. 774-775):
(...)
Quanto aos honorários advocatícios, foram arbitrados por equidade, em
valor fixo, na sentença, em R$ 2.000,00 e, no acórdão, tiveram um aumento
para R$ 50.000,00. Ambos os julgamentos fizeram referência aos §§ 3º e 4º
do art. 20 do CPC/1973, ou seja, não havendo condenação, como na
espécie, levaram em conta os critérios das letras a, b e c, do §3º do referido
dispositivo legal (a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação
do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo
advogado e o tempo exigido para o seu serviço)para encontrar o montante
que entenderam condizente com a hipótese.
(...)
Esta Corte somente se imiscui no valor dos honorários advocatícios quando
se mostram exagerados ou irrisórios.
Aqui, apresenta-se exagerado o valor de R$ 50.000,00, a título de
honorários, para uma causa de R$ 10.000,00, ainda mais porque esse valor
foi impugnado mas mantido em sede de agravo de instrumento, conforme
consta do julgado recorrido.
O fato de a presente demanda de prestação de contas referir-se a um negócio
jurídico de 40 milhões de reais, cessão de cotas de uma empresa que fatura
300 milhões por ano, não é suficiente, por si só, para aumentar em 25 vezes
os honorários de advogado fixados na sentença. O valor dos honorários
arbitrados no acórdão, corrigidos, representam, atualmente, quase R$
190.000,00.
Assim, levando-se em conta que o valor da causa é, efetivamente, R$
10.000,00, porque ratificado judicialmente, e sem desconsiderar, por outro
lado, o vulto da relação jurídica subjacente, é razoável, para a espécie, fixar
os honorários advocatícios em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que representam
mais do dobro do valor arbitrado inicialmente na sentença.
Não há, portanto, qualquer necessidade de tratar do índice de correção monetária,
pois são honorários em valor fixo, por equidade.
Ante o exposto, acolho, em parte, os embargos de declaração.
Publique-se.
Brasília, 20 de junho de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
03/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
22/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Trata-se de agravo interposto por LUIZ CARLOS ROMANHOLI contra decisão que
não admitiu recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, a e c, da Constituição
Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
596:
APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. Recurso do autor. CARÊNCIA DA
AÇÃO. Autor que se retirou da sociedade empresária mediante cessão de
cotas sociais, com a aprovação das contas dos exercícios anteriores à sua
retirada. Renúncia a ações judiciais. Ilegitimidade ativa e falta de interesse
de agir caracterizados. Sentença mantida na íntegra.
Recurso dos advogados do réu.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Causa envolvendo vultoso valor
econômico. Grande responsabilidade dos advogados do réu. Zelo na
elaboração e instrução da contestação que permitiu a verificação de plano da
carência da ação. Honorários aumentados de R$ 2.000,00 para R$ 50.000,00.
Exegese do art. 20, §§ 3º e 4º, CPC. Sentença reformada.
Recurso do autor não provido.
Recurso dos advogados do réu provido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fl. 612):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Contradição. Inocorrência. Mero
inconformismo com o acórdão que negou provimento à apelação do
Embargante e deu provimento à apelação dos advogados do Embargado,
para aumentar o valor dos honorários" advocatícios de R$ 2.000,00 para R$
50.000,00. Caráter meramente infringente.
Embargos rejeitados.
Afirma o recorrente que há violação ao art. 535, I, do CPC/1973, porquanto teria sido
omisso o acórdão recorrido, mesmo após os declaratórios, quanto à alegação de que a primeira
fase da ação de prestação de contas não tem valor econômico, daí porque os honorários
advocatícios tem de ser fixados por equidade, sendo descabido o aumento realizado pelo
Tribunal, de R$ 2.000,00 para R$ 50.000,00, levando em conta o faturamento anual da empresa
da qual se retirou (300 milhões), bem como o valor que recebeu (40 milhões), quando da sua
saída da sociedade. No particular, diz que foi violado também o art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973.
Suscita violação ao art. 267, VI, do CPC, argumentando que tem, sim, legitimidade
para a ação de prestação de contas, bem como interesse processual, pois as contas que pretende
sejam apresentadas não se confundem com aquelas prestadas pela parte contrária quando da sua
retirada da empresa.
Aduz que não teria dado quitação das contas da administração societária, porque os
períodos pretendidos referem-se à época em que permaneceu alijado da sociedade, em virtude de
litígio com o ora recorrido, sendo certo que a quitação que teria dado, ao realizar acordo que
viabilizou sua saída da empresa, refere-se, tão somente, aos conflitos societários que existiam,
até então, mas não em relação às contas da sociedade, ou seja, aos documentos contábeis que não
teve acesso, com vistas a conferir a gestão fiscal do administrador.
Suscita dissídio pretoriano em relação a ambas as questões postas no presente
recurso.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 678-706).
É o relatório. Decido.
Na espécie, o recorrente ajuizou contra o recorrido ação de prestação de contas,
referente ao período de 2009 a 31/12/2012, data esta em que se retirou do Frigorífico Marba, em
razão de litígio societário instalado, acabou por ceder de forma onerosa as quotas que mantinha
na sociedade aos demais sócios remanescentes, firmando o "Contrato de Compra e Venda de
Quotas". (fl. 03)
Alega o autor, ora recorrente, na inicial da ação, que tem direito a exigir contas do
réu, ora recorrido, porque auditoria que encomendou, em documentos da empresa, relativos ao
período mencionado (2009 a 31/12/2012), teria mostrado que há divergências entre o que foi
apresentado aos sócios e o que foi declarado ao fisco.
Assim, para se resguardar, já que, como ex-sócio, permanece responsável por até
dois (2) anos contados da data da cessão das suas cotas sociais, busca sejam prestadas as contas.
Em primeiro grau de jurisdição, o processo foi extinto, sem julgamento de mérito,
concluindo o juiz pela ausência de legitimidade e interesse do recorrente em exigir contas (fls.
463-465), pois a relação jurídica material entre autor e réu, de sócios, não mais existe, sendo
certo ainda que não pretende o recorrente apurar qualquer débito ou crédito, mas discutir e
periciar os negócios da sociedade em função de divergências que, na sua visão, haveria "entre os
elementos econômico-financeiros apresentados aos sócios e o declarado ao fisco, isto visando
prevenir eventuais responsabilidades pessoais à vista do disposto no CC, artigo 1.003,
parágrafo único, de que "Até dois anos de averbada a modificação do contrato, responde o
cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que
tinha como sócio.", no que se aplica à sociedade por cotas de responsabilidade limitada a teor
do artigo 1.057, parágrafo único." (sentença - fl. 464)
Manejadas apelações pelo autor e pelos advogados do réu, foi provida apenas a dos
causídicos, para aumentar os honorários advocatícios de R$ 2.000,00 para R$ 50.000,00,
conforme a ementa já transcrita.
Não se conforma o recorrente com o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo,
sustentando que, ao contrário do que fixaram a sentença e o colegiado de origem, teria
legitimidade e interesse para a ação de prestação de contas.
A súplica, contudo, não prospera.
Com efeito, dessume-se, do contexto delineado, que o móvel do ajuizamento da
presente demanda de prestação de contas, é dizer, a causa de pedir próxima, cifra-se na assertiva
do autor de que existiria uma possibilidade de vir a ser responsabilizado pela atuação irregular do
réu, então administrador da sociedade, da qual o recorrente se retirou, no período de dois anos
anteriores à cessão onerosa das suas cotas, em questões relacionadas ao fisco.
Em suma, para o recorrente existem contas a serem prestadas; o acórdão, por sua vez,
ao manter a sentença, concluiu de modo contrário, que não existem, na espécie, contas a prestar
pelo réu, em virtude das nuances específicas do caso concreto, consoante os seguintes
fundamentos (fls. 597-599):
Mais do que ilegitimidade de parte, o Apelante-autor carece de interesse de
agir, porquanto desnecessária e inadequada a via eleita para a sua
pretensão.
Desnecessária porque as contas foram regularmente prestadas pelo sócio
administrador, ora Apelado, no período em que o Apelante ainda era sócio,
sendo certo que recebeu e aprovou as contas dos exercícios sociais
encerrados em 31.12.2008, 31.12.2009, 31.12.2010 e 31.12.2011, conforme
"Ata de Reunião de Sócios" realizada em 31.08.2012 (fls. 319/321), tudo
amparado em documentos de auditoria contratada pela sociedade
empresária.
Registra-se que a data da aprovação das contas mencionada coincide com a
data do contrato de venda e compra de quotas sociais, pelo qual o Apelante
alienou suas cotas à empresa "JRS19 Participações Ltda." (fls. 132/152), e
também com a data da alteração do contrato social da sociedade empresária
cujas cotas foram cedidas (fls.153/156), arquivado na JUCESP em
20/09/2012.
Ora, a prova dos autos é que o Apelante-autor aprovou e deu quitação às
contas dos exercícios anteriores à sua retirada da sociedade empresária,
razão pela qual fez boas as contas prestadas.
Não há necessidade, portanto, de nova prestação de contas.
De outro lado, se entender existir vício oculto nas contas prestadas por
divergência entre a declaração de resultados apresentadas aos sócios e a
declaração feita ao Fisco, a via eleita é inadequada, pois as contas prestadas
e aprovadas constituem ato jurídico perfeito, sendo inadmissível nova
prestação de contas antes de desconstituídas as anteriores.
Se o Apelante-autor se arrependeu ou se sentiu enganado quando da sua
retirada da sociedade, a via escolhida não é a adequada a proteção dos seus
alegados direitos.
A pretensão do Apelante-autor, prestação de novas contas, já que as
prestadas padeceriam de defeito, aqui vício oculto, tudo para se precatar
eventuais responsabilidades fiscais, exige a anulação dos atos jurídicos
perfeitos precedentes, em especial a aprovação das contas dos exercícios
anteriores, para somente então retornar ao status quo ante e, na condição
de sócio, ter legitimidade para pleitear a prestação de contas do sócio
administrador, refazendo-se os atos anulados.
Não bastasse, o Apelante-autor renunciou a todas as ações judiciais que
tinha contra o Apelado e demais sócios, com a renúncia ao direito sobre o
qual se fundavam (cláusula 7.11 - fls. 146).
Por ser assim, deve ser prestigiada e mantida a r. sentença apelada, cujos
fundamentos ficam incorporados ao presente acórdão, nos termos do art. 252
do Regimento Interno deste E. Tribunal.
Elidir as conclusões do julgado combatido, como se pode ver, acerca da ausência de
contas a prestar, porque, em suma, já teriam sido prestadas e tidas por boas pelo recorrente,
encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ, porquanto alicerçado o julgamento nas provas dos autos e
nas cláusulas do acordo de cessão onerosa das cotas, pelas quais teria o recorrente recebido
o valor entabulado e, em relação ao qual, não suscita qualquer insurgência. A simples leitura da
fundamentação transcrita denota a incidência dos verbetes referidos.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE
PRESTAÇÃO DE CONTAS - LEGITIMIDADE ATIVA - INTERESSE DE
AGIR - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - APELAÇÃO -
JULGAMENTO MONOCRÁTICO - POSSIBILIDADE - ADMINISTRAÇÃO
DE BENS OU INTERESSES - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA
ENTRE AS PARTES - REEXAME DAS PREMISSAS CONTRATUAIS E
FÁTICAS - SÚMULAS 5 E 7/STJ - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO.
I - É inadmissível o Recurso Especial quanto à questões que não foram
apreciadas pelo Tribunal de origem, incidindo, à espécie, as Súmulas 282 e
356 do Supremo Tribunal Federal.
II - A opção pelo julgamento singular não resulta em prejuízo ao recorrente,
pois, no julgamento do Agravo interno, as questões levantadas no recurso de
Apelação são apreciadas pelo órgão Colegiado, o que supera eventual
violação do artigo 557 do Código de Processo Civil, de acordo com a
jurisprudência pacífica desta Corte.
III - O colegiado de origem concluiu pela ausência de interesse de agir, ante
a inexistência de relação jurídica material entre as partes, após a exclusão
do sócio e a aprovação das contas em assembleia, nos moldes previstos no
contrato social da empresa. Ultrapassar os fundamentos do Acórdão e
acolher a tese sustentada pelo Agravante demandariam, inevitavelmente,
nova interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de provas,
incidindo o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ.
IV - O Agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a
conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos.
V - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no Ag n. 1.293.932/GO, relator MINISTRO SIDNEI BENETI,
TERCEIRA TURMA , julgado em 17/6/2010, DJe de 29/6/2010)
Em realidade, ao que se pode colher dos presentes autos, o autor fundamenta a sua
ação em uma suposição de que possa vir a ser responsabilizado, um dia, que não se sabe se
ocorrerá, por atos ilegais do gestor da empresa, que, segundo as instâncias ordinárias, não
existiram na espécie, porque tidas as contas como boas pelo recorrente e pelos demais sócios,
conforme "Ata de Reunião de Sócios" referida, expressamente, pelo Tribunal de origem. Não há
como fugir das Súmulas 5 e 7/STJ, até porque consta também no julgado em xeque que o
recorrente teria se obrigado a não mais acionar o recorrido, ao sair do quadro societário da pessoa
jurídica.
Quanto aos honorários advocatícios, foram arbitrados por equidade, em valor fixo, na
sentença, em R$ 2.000,00 e, no acórdão, tiveram um aumento para R$ 50.000,00. Ambos os
julgamentos fizeram referência aos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC/1973, ou seja, não havendo
condenação, como na espécie, levaram em conta os critérios das letras a, b e c, do §3º do referido
dispositivo legal (a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a
natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o
seu serviço) para encontrar o montante que entenderam condizente com a hipótese.
Consta do acórdão (fls. 599-600):
Apesar da simplicidade aparente da causa, os honorários advocatícios
merecem ser majorados, a considerar o vulto econômico envolvido e a
responsabilidade assumida pelos advogados do réu.
Cuida-se de prestação de contas da administração da sociedade empresária
"Marba Frigorífico", de faturamento anual superior a R$ 300.000.000,00
(trezentos milhões de reais).
O negócio jurídico - cessão das cotas sociais - envolvendo a retirada do autor
da referida sociedade empresária também foi vultoso, na base de R$
40.000.000,00 (quarenta milhões de reais).
Ainda que não se possa aferir o benefício econômico pretendido pelo
Apelante-autor, conforme entendimento exarado no julgamento do agravo de
instrumento n° 0051781-13.2013.8.26.0000 (fls.421/427), na Relatoria do D.
Des. Roberto Mac Cracken, que deu provimento ao recurso e reformou a r.
decisão agravada, para julgar improcedente o incidente de impugnação ao
valor da causa, os valores acima mencionadas devem ser considerados na
fixação dos honorários advocatícios.
Também deve ser considerado o zelo dos advogados do réu ao aparelhar a
contestação com as peças necessárias à escorreita análise do pedido inicial e
da causa de pedir, evidenciando de plano a carência da ação.
Por ser assim, norteando-se pelas balizas dos artigos 20, §§ 3° e 4°, do CPC,
os honorários advocatícios devem ser aumentados de R$ 2.000,00 (dois mil
reais) para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a remunerar condignamente
os advogados do réu.
Esta Corte somente se imiscui no valor dos honorários advocatícios quando se
mostram exagerados ou irrisórios.
Aqui, apresenta-se exagerado o valor de R$ 50.000,00, a título de honorários, para
uma causa de R$ 10.000,00, ainda mais porque esse valor foi impugnado mas mantido em sede
de agravo de instrumento, conforme consta do julgado recorrido.
O fato de a presente demanda de prestação de contas referir-se a um negócio jurídico
de 40 milhões de reais, cessão de cotas de uma empresa que fatura 300 milhões por ano, não é
suficiente, por si só, para aumentar em 25 vezes os honorários de advogado fixados na sentença.
O valor dos honorários arbitrados no acórdão, corrigidos, representam, atualmente, quase R$
190.000,00.
Assim, levando-se em conta que o valor da causa é, efetivamente, R$ 10.000,00,
porque ratificado judicialmente, e sem desconsiderar, por outro lado, o vulto da relação jurídica
subjacente, é razoável, para a espécie, fixar os honorários advocatícios em R$ 5.000,00 (cinco
mil reais), que representam mais do dobro do valor arbitrado inicialmente na sentença.
Ante o exposto, conheço do agravo e dou parcial provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 20 de maio de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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