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Movimentações 2018 2016
09/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVANTE : ESTADO DE SANTA CATARINA
PROCURADOR : QUEILA DE ARAÚJO DUARTE VAHL E OUTRO(S) - SC012657
AGRAVADO : CLEVERSON HENRIQUE ARAUJO SOARES
ADVOGADO : CYNTIA GRUNER BIRCKHOLZ E OUTRO(S) - SC010256
"A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
01/10/2018 Visualizar PDF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE
NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO
NÃO CONHECIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 28/06/2018, que julgara Recurso
Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II. A decisão ora agravada não conheceu do Recurso Especial, pela incidência das Súmulas 282 e
283 do STF.
III. O Agravo interno, porém, não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada,
pelo que constituem óbices ao conhecimento do inconformismo a Súmula 182 desta Corte e o art.
1.021, § 1º, do CPC/2015. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 860.148/SP, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/05/2016; AgRg no AgRg
no AREsp 731.339/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de
06/05/2016; AgRg no AREsp 575.696/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,
TERCEIRA TURMA, DJe de 13/05/2016.
IV. Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do
agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão (Presidente), Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 25 de setembro de 2018(Data do Julgamento)
14/09/2018 Visualizar PDF
Os
07/08/2018 Visualizar PDF
28/06/2018 Visualizar PDF
Trata-se de Recurso Especial, interposto pelo ESTADO DE SANTA CATARINA,
com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça de
Santa Catarina, assim ementado:
"PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO POR EDITAL.
INDISPENSABILIDADE DA DUPLA PUBLICAÇÃO EM JORNAL
LOCAL. NULIDADE CONFIGURADA. INAPLICABILIDADE DO
DISPOSTO NO § 2º DO ART. 323 DO CPC À FAZENDA PÚBLICA.
A Fazenda Pública não se aproveita da regra simplificada do § 2º, do art.
232, do CPC, cumprindo-lhe obedecer o disposto no inc. III da mesma
norma" (fl. 107e).
A parte recorrente, nas razões do Recurso Especial, alega violação ao art. 232, § 2º,
do CPC/73 e ao art. 8º da Lei de Execuções Fiscais, sustentando que, por analogia, lhe deve ser
aplicado o dispositivo que dispensa o beneficiário da assistência judiciária de publicar o edital de
citação em jornal local, bem como, também por analogia, o disposto no rito da Lei de Execução
Fiscal.
Pede o provimento do Recurso Especial, "reformando-se o acórdão a fim de que seja
afastada a exigência de publicação de edital de citação em jornal local, considerando-se válidos e
perfeitos todos os atos processuais praticados, inclusive a citação já efetuada" (fl. 117e).
Decorrido in albis o prazo para contrarrazões (fls. 119/120e), admitiu-se o Recurso
Especial na origem (fl. 124e).
A insurgência não comporta acolhimento.
Quanto à alegada ofensa ao art. 8º da Lei de Execuções Fiscais, o Recurso Especial
não ultrapassa a admissibilidade, ante o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É
inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal
suscitada").
Isso porque, para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente
devolva a questão controvertida para o Tribunal, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz
da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais
indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto.
Nesse contexto, por simples cotejo entre as razões recursais e os fundamentos do
acórdão, percebe-se que a tese recursal vinculada ao dispositivo tido como violado não foi apreciada
no voto condutor, sequer de modo implícito, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada
pelo Tribunal de origem. A propósito:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N.
284 DO STF. PREQUESTIONAMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SUMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a
compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o
conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).
2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que
o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o
conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a
teor da Súmula n. 282 do STF.
3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos ou interpretação de
cláusula contratual, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
4. No caso dos autos, a modificação das conclusões do acórdão recorrido, a
respeito da conduta protelatória do agravante, para fins de afastamento da
multa por litigância de má-fé, demandaria análise do conteúdo fático dos
autos.
5. Agravo interno a que se nega provimento" (STJ, AgInt no AREsp
273.612/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA
TURMA, DJe de 23/03/2018).
Outrossim, a Corte de origem, ao analisar a controvérsia, asseverou que:
"No caso do autos, malgrado se possa reconhecer, sem maior esforço, o
cabimento da citação editalícia, posto que o Estado cumpriu a contento sua
incumbência de diligenciar para a localização do réu, é certo que o ato
praticado não se revestiu dos pressupostos exigidos pela lei processual,
notadamente o disposto no inciso III do art. 232 do CPC.
Que a não publicação de edital de citação, por duas vezes, em jornal local é
causa de nulidade do processo não se discute.
E a Fazenda Pública não pode ser liberada do cumprimento da formalidade,
nem tampouco do dispêndio dela decorrente, sob o frágil argumento de que é
isenta das custas e merece o mesmo tratamento dispensado pela lei processual
aos beneficiários da Justiça Gratuita.
Em verdade, o Estado está a confundir custas com despesas de atos
processuais, das quais não está exonerada, como bem deixa claro o art.
27, do estatuto processual" (fl. 109e).
Entretanto, o fundamento de que o Estado estaria a confundir custas com despesas de
atos processuais, das quais não está exonerada, nos termos do art. 27 do CPC/73, não foi impugnado
pela parte recorrente, nas razões do Recurso Especial. Portanto, incide, na hipótese, a Súmula
283/STF, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta
em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
A propósito:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA
COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 535 DO CPC/1973.
VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO SUFICIENTE.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FASE LIQUIDAÇÃO.
POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 568/STJ.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e
3/STJ).
2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem
motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a
aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido
pretendido pela parte.
3. A ausência de impugnação de um fundamento suficiente do acórdão
recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o enunciado
da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal.
4. É possível a fixação de honorários advocatícios na fase de liquidação de
sentença com caráter contencioso. Precedentes.
5. Agravo interno não provido" (STJ, AgInt no AREsp 864.643/PR, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe
de 20/03/2018).
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do
Recurso Especial.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, tendo em vista que o Recurso Especial
foi interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73, tal como dispõe o Enunciado
Administrativo 7/STJ ("Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de
março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art.
85, § 11, do novo CPC").
I.
Brasília, 25 de junho de 2018.
MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora
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