Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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II. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional
foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do
acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo
coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução

jurídica diversa da pretendida.

III. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo, à luz das provas dos autos – no sentido de que
houve a interrupção do prazo prescricional para constituição de multa administrativa, imposta pelo
Tribunal de Contas da União –, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de
Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do

STJ.

IV. Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão (Presidente), Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 25 de setembro de 2018(Data do Julgamento)

(14663)

AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.377.376 - SC (2013/0097572-5)

RELATORA : MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES

AGRAVANTE : ESTADO DE SANTA CATARINA

PROCURADOR : QUEILA DE ARAÚJO DUARTE VAHL E OUTRO(S) - SC012657
AGRAVADO : CLEVERSON HENRIQUE ARAUJO SOARES
ADVOGADO : CYNTIA GRUNER BIRCKHOLZ E OUTRO(S) - SC010256
EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE
NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO

NÃO CONHECIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 28/06/2018, que julgara Recurso
Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.

II. A decisão ora agravada não conheceu do Recurso Especial, pela incidência das Súmulas 282 e

283 do STF.

III. O Agravo interno, porém, não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada,
pelo que constituem óbices ao conhecimento do inconformismo a Súmula 182 desta Corte e o art.

Processos na página

2013/0097572-5