Informações do processo 2016/0041469-4

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1585335
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 10/03/2016 a 29/09/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2022 2018 2017 2016

29/09/2022 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por OI S.A, com fundamento no art. 105,
III, “a", da Constituição Federal e de agravo interposto por JOICE MARIA VALENTI, em face
de decisão que inadmitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional,
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO
ESPECIFICADO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. BRASIL
TELECOM S/A. COTAÇÃO DA AÇÃO. CELULAR CRT. VPA PRIMEIRA
ASSEMBLEIA.

Determinação expressa na decisão exequenda. Valor da ação obtido na data
da primeira assembléia após a sua constituição

CÁLCULO DOS DIVIDENDOS. TERMO FINAL DO RENDIMENTO. O
termo final para o cômputo dos rendimentos é a data do trânsito em julgado
do processo de conhecimento. Precedente do STJ no sistema de recursos
repetitivos do artigo 543-C do CPC.

JUROS MORATÓRIOS. No cálculo do valor da indenização, os juros
moratórios devem incidir a partir da citação, nos termos do artigo 405 do
CCB. Súmula 254 do STF.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO." (fl. 63)

Os embargos de declaração foram rejeitados.

Nas razões do recurso especial, a recorrente OI S.A. aponta violação aos arts. 130,
359, 389, 397, 475-L, V, 535, I e II, e 743 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 884 do
Código Civil, sustentando, em síntese,
(a) ocorrência de omissão no acórdão recorrido, (b)
ofensa à coisa julgada e,
(c) os juros de mora em relação às parcelas de dividendos vincendas
devem incidir a partir do vencimento de cada prestação.

A agravante, JOICE MARIA VALENTI, por sua vez, afirma contrariedade aos arts.
1º, 12, 132, I, 134, § 4°, 170 e 176, § 3° da Lei 6.404/76; art. 402 do Código Civil; 126, 459, §
único e 535, II, do Código de Processo Civil de 1973, aduzindo ofensa à coisa julgada,

Apresentada contrarrazões às fls. 153-161 e 164-169.

É o relatório.

Examina-se, em primeiro lugar, o recurso especial de OI S.A (fls. 125-145).

Consoante se extrai dos autos, verifica-se que o Tribunal a quo não se manifestou
sobre a alegação da recorrente, suscitada no agravo de instrumento e nos embargos de
declaração, quanto à "
arguição de ofensa à coisa julgada em relação aos juros sobre capital
próprio, eis que a ré foi condenada somente ao pagamento dos dividendos, caracterizando,
dessa forma, a omissão do julgado
" e ao termo inicial dos juros de mora sobre as parcelas
vincendas dos dividendos (fls. 84-94).

No entanto, não houve enfrentamento dos temas, restando, portanto, omisso o
acórdão recorrido, o que impõe o reconhecimento da alegada violação ao art. 535 do CPC/73.

Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao
recurso especial interposto por OI S.A. para determinar o retorno dos autos à Corte de origem
para que se pronuncie sobre os pontos omissos, nos termos da fundamentação acima.

Por conseguinte, julgo prejudicado o agravo interposto por Joice Maria Valenti (fls.
204-212).

Publique-se.

Brasília, 27 de setembro de 2022.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 5750 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão