Informações do processo 2014/0190618-7

  • Numeração alternativa
  • EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 571620
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 11/09/2014 a 13/09/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2016 2015 2014

13/09/2016

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/08/2016

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/08/2016

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Vista com intimação do(a) requerido(a) acerca da expedição da requisição de pagamento e para
verificação de sua regularidade formal, cujos autos do processo de execução poderão ser consultados
eletronicamente pelo número indicado no preâmbulo da requisição.


EMENTA

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. TARIFA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COLETA, TRANSPORTE E
ESCOAMENTO DOS DEJETOS. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA
INDEPENDENTEMENTE DO TRATAMENTO DO ESGOTO.

1. A matéria posta em discussão foi devidamente prequestionada e a análise
da insurgência não depende de revolvimento do conjunto fático-probatório e
de legislação local. A deficiência na fundamentação recursal, como antes
consignado, ocorreu apenas quanto à indicada violação genérica ao artigo
535 do CPC/73, motivo pelo qual, apenas nesse ponto, incidiu a Súmula
284/STF.

2. A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do

REsp nº 1.339.313/RJ , Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe de
21/10/2013, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, firmou posição no
sentido de que é legal a cobrança da tarifa de esgoto quando a concessionária
realiza a coleta, transporte e escoamento dos dejetos, ainda que não promova
o respectivo tratamento sanitário antes do deságue dos efluentes.

3. Segundo a jurisprudência desta Corte, é desnecessário o trânsito em
julgado da decisão proferida em sede de recurso especial representativo da
controvérsia para a aplicação do entendimento nele registrado.

4. "Ao contrário do que alegam os agravantes, o entendimento firmado no
REsp 1.339.313/RJ, sob o rito do art. 543-C do CPC, é aplicável, na
hipótese, já tendo esta Corte, em várias ocasiões, declarado a legalidade
da cobrança de tarifa de esgoto, inclusive na cidade de Foz do Iguaçu -
Paraná, realizada no período compreendido entre janeiro de 1980 e
outubro de 1995 - período englobado na condenação, pela instância a quo
-, também antes da vigência da Lei 11.445/2007."
 ( AgRg no AREsp
764.325/PR
, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe
29/3/2016)

5. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA
do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria,
Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 18 de agosto de 2016(Data do Julgamento)


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09/08/2016

Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
18/08/2016, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



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