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13/09/2016
Os
30/08/2016
Os
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
29/08/2016
Vista com intimação do(a) requerido(a) acerca da expedição da requisição de pagamento e para
verificação de sua regularidade formal, cujos autos do processo de execução poderão ser consultados
eletronicamente pelo número indicado no preâmbulo da requisição.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. TARIFA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COLETA, TRANSPORTE E
ESCOAMENTO DOS DEJETOS. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA
INDEPENDENTEMENTE DO TRATAMENTO DO ESGOTO.
1. A matéria posta em discussão foi devidamente prequestionada e a análise
da insurgência não depende de revolvimento do conjunto fático-probatório e
de legislação local. A deficiência na fundamentação recursal, como antes
consignado, ocorreu apenas quanto à indicada violação genérica ao artigo
535 do CPC/73, motivo pelo qual, apenas nesse ponto, incidiu a Súmula
284/STF.
2. A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
REsp nº 1.339.313/RJ , Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe de
21/10/2013, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, firmou posição no
sentido de que é legal a cobrança da tarifa de esgoto quando a concessionária
realiza a coleta, transporte e escoamento dos dejetos, ainda que não promova
o respectivo tratamento sanitário antes do deságue dos efluentes.
3. Segundo a jurisprudência desta Corte, é desnecessário o trânsito em
julgado da decisão proferida em sede de recurso especial representativo da
controvérsia para a aplicação do entendimento nele registrado.
4. "Ao contrário do que alegam os agravantes, o entendimento firmado no
REsp 1.339.313/RJ, sob o rito do art. 543-C do CPC, é aplicável, na
hipótese, já tendo esta Corte, em várias ocasiões, declarado a legalidade
da cobrança de tarifa de esgoto, inclusive na cidade de Foz do Iguaçu -
Paraná, realizada no período compreendido entre janeiro de 1980 e
outubro de 1995 - período englobado na condenação, pela instância a quo
-, também antes da vigência da Lei 11.445/2007." ( AgRg no AREsp
764.325/PR , Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe
29/3/2016)
5. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA
do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria,
Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 18 de agosto de 2016(Data do Julgamento)
09/08/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
18/08/2016, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
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Confirma a exclusão?