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Movimentações Ano de 2016
13/09/2016
Os
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
29/08/2016
Vista com intimação do(a) requerido(a) acerca da expedição da requisição de pagamento e para
verificação de sua regularidade formal, cujos autos do processo de execução poderão ser consultados
eletronicamente pelo número indicado no preâmbulo da requisição.
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA
NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. FALTA DE
PRÉ-QUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ANÁLISE DE LEI
LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF.
1. " É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada ".
2. O Tribunal de origem não se pronunciou sobre a matéria versada nos arts.
126 e 127 do CPC e 4º e 5º da LICC, apesar de instado a fazê-lo por meio
dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte
recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 535 do CPC,
alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se
desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ (" Inadmissível
recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos
declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo . ").
3. O exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias,
exigiria a análise de dispositivos de legislação local, pretensão insuscetível de
ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa
a direito local não cabe recurso extraordinário.”).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA
do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Napoleão
Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 16 de agosto de 2016(Data do Julgamento)
05/08/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
16/08/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
27/06/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
30/05/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
08/06/2016, quarta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
DECISÃO
Trata-se de agravo desafiando decisão que não admitiu recurso especial, este
manejado por FRANCISCA FRANCINETE DE LIMA com fundamento no art. 105, III, a , da CF,
contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado (fls.
228/229):
CONSTITUCIONAL e ADMINISTRATIVO - Remessa necessária e
apelação cível - Ação ordinária de cobrança - Servidor público municipal -
Regime jurídico estatutário -Pretensão ao adicional de insalubridade
-Direitos Sociais - Art. 7º c/c o art. 39, § 3º, CF/88 - Ausência de previsão
constitucional - Princípio da legalidade -Art. 37, "caput", CF/88 - Lei local -
Necessidade - Existência - Não comprovação - Pagamento - Impossibilidade
- Reforma da decisão -Provimento.
- "Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º,
IV, VII,VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX,XX, XXII e XXX,
podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão
quando a natureza do cargo o exigir." (art. 9, §3°., CF/88).
- Não havendo previsão expressa na Carta Magna quanto ao direito dos
servidore spúblicos civis perceberem adicional de insalubridade, essa
possibilidade encontra óbice no princípio da legalidade administrativa, que
está previsto no "caput"do art. 37 da CF/88, segundo o qual, ao contrário
do particular que pode realizar tudo aquilo que não é proibido pelo
ordenamento jurídico, deve o administrador cumprir e realizar tudo aquilo
que a lei determina que seja feito.
- Para o Supremo Tribunal Federal, como não há na Constituição da
República preceito que determine expressamente o pagamento de adicional
de insalubridade a servidores públicos civis, este só poderá ser concedido se
houver previsão em lei.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 246/252).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta ofensa aos arts. 4º e 5º da
LICC e 126 e 127 do CPC, sustentando, em resumo, " que a parte demandante tem o devido direito
de receber os valores devidos ao adicional de insalubridade com a aplicação analógica da NR 15
do MTE, pois existe legislação municipal garantindo o direito ao adicional de insalubridade [...] "
( fl. 268).
É o relatório.
Registre-se, de logo, que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73;
por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida
no Enunciado Administrativo n.2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de
2016 ( Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17
de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com
as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ).
A irresignação não merece prosperar.
No caso, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a matéria versada nos arts. 4º
e 5º da LICC e 126 e 127 do CPC, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos
de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa
ao art. 535 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se
desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ (" Inadmissível recurso especial quanto à
questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a
quo . ").
Além disso, destaca-se da fundamentação do acórdão recorrido o seguinte trecho (fls.
230/235):
Pois bem. Como é, cediço, em termos de direitos sociais dos servidores
públicos, categoria assim tomada na sua acepção jurídico-administrativa, a
bússola regente da espécie sempre será o § 3º do art. 39 da Constituição
Federal, "in verbis":
[...]
Do cotejo com o art. 7º, próprio do texto constitucional, operação
necessária pela remissão determinada no preceito anterior, constata-se que
o rol de direitos trabalhistas estendidos aos servidores públicos não alberga
o título de adicional de insalubridade (inciso XXIII). Ou seja, é patente que o
legislador constituinte excluiu dos servidores públicos o direito social
previsto no inc. XXIII do art. 7º da Constituição Federal. Entretanto, não
proibiu que as leis federais, estaduais ou municipais prevejam gratificações
para o servidor público que exerce atividade insalubre.
Assim, não havendo previsão expressa na Carta Magna quanto ao direito
dos servidores públicos perceberem adicional de insalubridade, ou seja, não
estabelecendo ela qualquer critério ou regra para o pagamento do citado
adicional, esta possibilidade encontra óbice no princípio da legalidade
administrativa, que encontra-se previsto no "caput" do art. 37 da CF/88 2 .
[...]
A Lei Municipal nº 281/92, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos
Servidores Públicos do Município de Cuité, disciplina o adicional de
insalubridade nos seguintes termos:
[...]
Já a Lei Complementar Municipal nº 989/14, vigente a partir de 14 de abril
de 2014, assim dispõe:
[...]
Dá análise dos preceitos supratranscritos, tem-se que a concessão do
adicional de insalubridade foi suficientemente regulamentado pela edilidade
promovida apenas a partir da edição da Lei nº 989/14, quando a passou o
apelante a pagar aos seus garis a verba em discussão. No período anterior a
abril de 2014 não havia legislação específica local assegurando a
autora/apelada a percepção do adicional de insalubridade.
Diante disso, como a autora não demonstrou que no período anterior a Lei
Municipal nº 989/14 havia lei regulamentando o adicional de insalubridade,
a sentença primeva merece reforma, para afastar a condenação da
edilidade nos valores retroativos a abril de 2014.
Assim, havendo omissão quanto à edição de lei no período anterior a abril
de 2014, não há como albergar a pretensão manejada, ainda que o
ambiente de trabalho se enquadresse em uma situação inóspita.
[...]
Assim, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de
fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em sede de
recurso especial.
Ademais, o exame da controvérsia exigiria, necessariamente, a análise de dispositivos
de legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula
280/STF ( "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.”).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
Brasília, 25 de maio de 2016.
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator
27/05/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 24/05/2016 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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