Informações do processo 2014/0283467-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 606.406
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 10/11/2014 a 13/09/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2016 2014

13/09/2016

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS, CIVIL E PROCESSO CIVIL
(CPC/1973). SEGURO DE VEÍCULO. FURTO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA
DE COBERTURA. INTENÇÃO DO CONTRATANTE. COBERTURA
DEVIDA.

I - AGRAVO DE SCAPINI VEÍCULOS LTDA: NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. SEGURO. COBERTURA. VALORAÇÃO
DA PROVA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. SÚMULA
7/STJ. RESPONSABILIDADE PELA COBERTURA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA, DESDE LOGO, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL NA PARTE CONHECIDA.

II - AGRAVO DE MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A: SEGURO.
COBERTURA. VALORAÇÃO DA PROVA. PRINCÍPIO DO LIVRE
CONVENCIMENTO DO JUIZ. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de agravos em recursos especiais interpostos por SCAPINI VEÍCULOS LTDA e

MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A, contra inadmissão, na origem, de recursos especiais
fundamentados nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que restou assim ementado:

APELAÇÕES CIVEIS. SEGURO DE VEÍCULO. FURTO. ILEGITIMIDADE
PASSIVA DA CORRETORA. CONTRATAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA
DE COBERTURA. INTENÇÃO DO CONTRATANTE. COBERTURA
DEVIDA. COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS. SALVADOS.

1. A corretora de seguros não tem legitimidade passiva para a demanda,
porquanto atuou tão somente na condição de intermediária entre as partes
contratantes.

Precedentes.

2. Responsabilidade solidária da seguradora e da loja que empreendeu a venda
do bem ofereceu e intermediou a contratação do seguro, especialmente porque
alienado fiduciariamente o veículo.

3. Para que a seguradora, ora apelada, restasse isenta do pagamento do seguro,
em virtude da ausência de instalação de equipamento antifurto no veículo, a má-
fé ou dolo da parte segurada deveria ter sido cabalmente demonstrada, o que não
se verificou na hipótese vertente.

4. É devida a indenização em 100% do valor de mercado do veículo segundo a
tabela FIPE, nos termos determinados na sentença.

5. Salvados. Adimplido o valor do seguro contratado a seguradora tem direito aos
salvados. Precedentes.

6. Legítima a determinação de pagamento da indenização ao credor fiduciário,
caso haja débito pendente em favor deste, devendo ser repassado eventual saldo
remanescente à parte segurada.

7. Ônus sucumbenciais. Mantido o reconhecimento de sucumbência recíproca,
diante do parcial decaimento.

Possibilidade de compensação da verba, nos termos da súmula 306 do STJ,
mesmo que uma das partes litigasse ao abrigo da gratuidade, o que nem é o caso
da espécie.

AGRAVO RETIDO E APELO DA CORRETORA PROVIDOS.
PARCIALMENTE PROVIDO O APELO DA SEGURADORA. DESPROVIDOS
OS APELOS DA RÉ SCAPINI E O RECURSO DO AUTOR.

Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (759/764 e 765/770).

Em seu recurso especial, o recorrente, SCAPINI VEÍCULOS LTDA, alega violação aos arts.
364 e 535 do CPC e 757 do CC, sustentando, em síntese, negativa de prestação jurisdicional;
incorreta valoração da prova, haja vista a existência de ocorrência policial em que o recorrido declara
que o veículo não é segurado e ausência de obrigação por parte da recorrente em indenizar o
recorrido, uma vez que não é segurador do veículo.

A recorrente MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A nas razões do seu recurso alega

ofensa aos artigos 333, I do Código de Processo Civil e 757, 760, 765, 776 e 781 do Código Civil,
pugnando pela devida valoração da prova, haja vista a ausência de cobertura de seguro para roubo e
furto na apólice.

É o relatório.

Passo a decidir.

Inicialmente, esclareço que o juízo de admissibilidade dos presentes recursos será realizado
com base nas normas do CPC/1973 e com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça. (cf. Enunciado Administrativo n. 2/STJ).

No que concerne ao recurso de SCAPINI VEÍCULOS LTDA, não há nulidade por omissão,
tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com
fundamentação suficiente a controvérsia. O Tribunal de origem, no caso, julgou com fundamentação
suficiente a matéria devolvida à sua apreciação. Ademais, o juízo não está obrigado a se manifestar a
respeito de todas as alegações e dispositivos legais suscitados pelas partes.

Quanto à valoração das provas, o ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio do livre
convencimento motivado, que possibilita ao juiz a apreciação livre das provas colacionadas aos autos.
Ou seja, o julgador não está adstrito à prova que a parte entende lhe seja mais favorável, mas pode
formar a sua convicção a partir de outros elementos ou fatos constantes dos autos.

A propósito:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO
CPC NÃO CONFIGURADA. PROVA PERICIAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE
RECURSO. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
OCORRÊNCIA. INVERSÃO DA PROVA. VEROSSIMILHANÇA DA PRÁTICA
DE AGIOTAGEM.

(...)

3. O magistrado, com base no livre convencimento motivado, pode indeferir a
produção de provas que julgar impertinentes, irrelevantes ou protelatórias para o
regular andamento do processo, hipótese em que não se verifica a ocorrência de
cerceamento de defesa. Precedentes.

4. A inversão do ônus da prova autorizada pelos arts. 1º e 3º da MP n.º 2.172-32,
que trata da nulidade dos atos de usura pecuniária, impõe acurada análise da
ocorrência de requisito legal para seu deferimento: demonstração da
verossimilhança da prática de agiotagem. Precedentes.

5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1196519/MS, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe
04/08/2015, grifei).

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO

REIVINDICATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART.
535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MAGISTRADO COMO DESTINATÁRIO
DAS PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. LIVRE
CONVENCIMENTO MOTIVADO.

1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem
motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação
do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
parte.

2. O nosso sistema processual civil é orientado pelo princípio do livre
convencimento motivado, cabendo ao julgador determinar as provas que
entender necessárias à instrução do processo, bem como indeferir aquelas que
considerar inúteis ou protelatórias.

3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 281.230/RS, Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015,
DJe 17/08/2015, grifei).

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REPRESENTAÇÃO EM ASSEMBLEIA CONDOMINIAL. REGULARIDADE
NOS TERMOS DO ART. 654, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL/2002. SÚMULA 7/STJ.
APROVAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE OBRAS ÚTEIS. INEXISTÊNCIA DE
INCOMPATIBILIDADE ENTRE AS OBRAS APONTADAS NO EDITAL DE
CONVOCAÇÃO E AS OBRAS DISCUTIDAS E APROVADAS EM
ASSEMBLEIA. PROVA ORAL INDEFERIDA. DESNECESSIDADE.
INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. LIVRE
CONVENCIMENTO MOTIVADO. REEXAME DE PROVAS. RECURSO NÃO
PROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a preferência do
magistrado por esta ou por aquela prova está inserida no âmbito do seu livre
convencimento motivado. Isso, porque vigora no direito processual pátrio o
sistema de persuasão racional adotado no Código de Processo Civil, cabendo ao
magistrado autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios
não estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que é ao juiz que
cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção.

2. As provas documentais acostadas aos autos são suficientes para proporcionar
ao julgador os elementos necessários à análise da compatibilidade entre as obras
apontadas no edital de convocação e as obras discutidas e aprovadas em
assembleia, bem como quanto à verificação da natureza das obras aprovadas.

(...)

4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 385.646/SP, Rel. Ministro
RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 14/05/2015,
grifei).

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO INDEFERIMENTO DE
PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
ALEGAÇÃO AFASTADA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.

ANÁLISE DE QUESTÕES FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO
INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
REITERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JÁ ANALISADOS. MANUTENÇÃO
INTEGRAL DA DECISÃO AGRAVADA.

(...)

3. No caso, concluiu o Tribunal de origem que o farto arcabouço probatório é
suficiente para a análise dos fatos apresentados para julgamento, mostrando-se
desnecessária a produção de outras provas, máxime a oitiva de outras
testemunhas, afigurando-se contraproducente e até mesmo violação à garantia
da razoável duração do processo, a cassação da sentença, para produção de
provas que não acarretarão a alteração do que já restou provado.

4. Nesse contexto, não se confirma o alegado cerceamento de defesa, sendo certo
que a revisão dos fundamentos que levaram a tal entendimento demandariam
nova apreciação do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, a
teor da Súmula nº 7 do STJ.

5. Agravo regimental não provido. (EDcl no REsp 1537718/MG, Rel. Ministro
MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe
16/06/2015, grifei).

Ademais, o princípio da persuasão racional ou da livre convicção motivada do juiz (art. 131
do CPC) consigna caber ao magistrado apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e
circunstâncias constantes dos autos, conferindo, fundamentadamente, a cada um desses elementos a
sua devida valoração.

Deste modo, para aferir as alegações do recorrente e afastar as premissas firmadas pelo
Tribunal de origem, baseadas nos princípios da livre apreciação das provas e do livre convencimento
motivado, seria necessário o revolvimento do conteúdo-fático probatório dos autos, procedimento
vedado na via especial, nos termos da Súmula nº. 7 desta Corte Superior.

Neste sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL. RECURSO QUE NÃO APRESENTA ARGUMENTOS
CAPAZES DE AFASTAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
PRINCÍPIO DA LIVRE VALORAÇÃO DA PROVA E DO LIVRE
CONVENCIMENTO MOTIVADO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A parte agravante não apresentou argumentos capazes de infirmar os
fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de
provimento ao agravo regimental.

2. Para afastar as conclusões do Tribunal de origem, baseadas nos princípios da
livre apreciação das provas e do livre convencimento motivado, seria necessário
o reexame de provas, o que é defeso na instância especial, conforme dispõe o
enunciado n. 7 da Súmula desta Corte 3. Agravo regimental a que se nega
provimento.

(AgRg no AREsp 678.652/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,

TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 29/06/2015, grifei).

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO.

(...)

2.- No que diz respeito aos artigos 333, I, e 359, I, do Código de Processo Civil,
os argumentos utilizados para fundamentar a pretensa violação legal somente
poderiam ter sua procedência verificada mediante o reexame das provas, não
cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa da estampada no
Acórdão recorrido, reavaliar o conjunto probatório. Dessa forma, a convicção a
que chegou o Acórdão decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e o
acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado
suporte, obstando a admissibilidade do especial à luz da Súmula 7 do STJ.

3.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido,
que se mantém por seus próprios fundamentos.

4.- Agravo Regimental improvido.

(AgRg no AgRg no AREsp 518.041/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 04/09/2014, grifei).

Quanto à responsabilidade pela indenização, o Tribunal de origem assim concluiu:

Com essa consideração inicial, passo ao exame dos demais apelos, adiantando
que, afora a questão dos salvados e do valor da indenização, bem como a
reconhecida ilegitimidade passiva da corretora, ora declarada, a sentença deve
ser

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão