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25/11/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 147/154) interposto contra decisão desta
relatoria que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do
recurso especial.
Em suas razões, os agravantes insistem na ocorrência de negativa de prestação
jurisdicional, argumentando que a Corte local teria se omitido no exame da tese de que "não só
em razão do valor da causa deve se coadunar o benefício econômico almejado pelo autor da
demanda (decretação de nulidade de negócio jurídico), mas também diante de sua seríssima
conseqüência prática, consubstanciada na imposição aos agravantes do pagamento de taxas
judiciárias 1 que representam o montante de 216% maior que o próprio valor venal do imóvel
cuia posse se reivindica neste feito" (e-STJ fl. 150).
Acrescentam que:
(i) "aliás, a omissão do v. acórdão recorrido é expressamente reconhecida
pela r. decisão agravada, justo na parte em que afirma não ter havido prequestionamento
"quanto aos arts. 165, 259, II e 463, I e II, do CPC/1973", posto não apreciado pelo Tribunal a
quo, mesmo tendo sido opostos embargos de declaração para tanto" (e-STJ fl. 151), e
(ii) "ora, 'permissa vênia', nada mais contraditório, pois se faltou
prequestionamento quanto aos dispositivos legais acima referidos, a despeito da interposição
de aclaratórios com o propósito de ensejar a sua análise, é que há omissão e,
consequentemente, violação aos incisos do art. 535, do CPC-73, conforme sustentado no apelo
especial de fls. 64/71, não havendo razão para a aplicação das Súmulas 284 e 356, ambas do
E. STF, à hipótese" (e-STJ fl. 151).
Defendem a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ e a comprovação do dissídio
jurisprudencial.
No mérito, reiteram as alegações de dissídio jurisprudencial e de desrespeito
aos arts. 165, 259, II, V e VII, e 463, I e II, do CPC/1973, argumentando que o proveito
econômico da demanda equivaleria somente a 0,37% (trinta e sete centésimos de um ponto
percentual) da metragem do terreno litigioso, e não a totalidade do imóvel, o que justificaria a
apuração do valor da causa com base na referida fração ideal.
Ao final, pedem a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do
agravo pelo colegiado.
Os agravados não apresentaram contrarrazões (e-STJ fl. 157).
É o relatório.
Decido.
Devido às razões apresentadas, com fundamento no art. 259 do RISTJ,
reconsidero a decisão agravada (e-STJ fls. 140/143) e prossigo no exame do recurso.
Segundo assente na jurisprudência das Turmas da Segunda Seção desta Casa,
"para configurar omissão, é necessária a presença cumulativa dos seguintes requisitos: a) o
Tribunal de origem não tenha se pronunciado sobre o tema; b) tenham sido opostos embargos
de declaração; c) tenha sido a questão levantada nas razões ou contrarrazões do agravo de
instrumento ou da apelação; e d) seja relevante para o deslinde da controvérsia" (AgInt nos
EDcl no REsp n. 1.328.164/MG, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 10/10/2019, DJe 15/10/2019), o que ocorreu no caso.
No mesmo sentido:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
MÉDICO HOSPITALARES. PACTO PRIVADO ATRELADO A CONTRATO DE
GESTÃO COM A MUNICIPALIDADE, VINDO ESTE A SER ROMPIDO.
CLÁUSULA CONTRATUAL QUE TERIA ENSEJADO O ENRIQUECIMENTO
ILÍCITO DE UMA DAS PARTES. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. OCORRÊNCIA DE
OMISSÃO. VÍCIO NÃO CORRIGIDO NO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS.
QUESTÃO RELATIVA AO CERNE DA CONTROVÉRSIA. VIOLAÇÃO DO ART.
1.022, II, DO NCPC CONFIGURADA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL E
RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM. RECURSO
MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021,
§ 4º, DO NCPC. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do
NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na
forma nele prevista, nos termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na
sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos
a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Se o Tribunal de origem não se manifesta sobre ponto que pode influir no resultado
da demanda, e o recurso especial é interposto com fundamento na violação do disposto
no art. 1.022, II, do NCPC, devem os autos retornar para que o tema seja analisado e
solvido.
(...)
4. Agravo interno não provido, com imposição de multa.
(AgInt no AREsp n. 1.118.537/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 31/10/2017.)
A decisão agravada originária rejeitou o incidente de impugnação ao valor da
causa apresentado pelos recorridos, nos seguintes termos (e-STJ fl. 13):
Rejeita-se o incidente de impugnação ao valor da causa, considerando que o que se
pretende na demanda principal é litigar sobre o negócio jurídico celebrado entre as
partes, cujo valor é de R$ 13.000,00 (fls.72/73), sendo esse o valor atribuído a causa.
Preclusas as vias impugnativas, traslade-se cópia da decisão para o feito principal e
arquive-se o incidente.
Os agravados interpuseram agravo de instrumento em face de tal decisão
(e-STJ fls. 1/5).
Nas contrarrazões ao referido recurso, a parte recorrente pugnou pela
manutenção da decisão agravada, defendendo que o proveito econômico da demanda
equivaleria à fração do terreno em disputa com os agravados, e não à integralidade dele,
sendo, dessa maneira, descabido apurar o valor da lide a partir da metragem cheia do imóvel,
segundo se extrai do seguinte trecho (e-STJ fls. 17/18):
Com efeito, há três circunstâncias cruciais para a compreensão do valor atribuído à
causa na petição inicial: a primeira, é que a área reivindicada na presente demanda
corresponde à parte mínima de um terreno de grandes proporções, mais de cem vezes
maior do que a mesma. A área ora reivindicada corresponde a apenas uma porção
pequena do lote invadido; a segunda, é que a área reivindicada no presente feito foi
esbulhada por um grileiro profissional, que cedeu a sua posse por meio de um contrato
cuja nulidade é aqui requerida; a terceira, é que o mesmo esbulhador cedeu outras
pequenas áreas a outras pessoas que não integram o polo passivo desta lide, contra as
quais os autores também ajuizaram outras dezenas de ações reivindicatórias, pois o
mesmo fez, ali, um loteamento ilegal.
Portanto, se obrigar os agravados a atribuir à causa o valor venal do terreno maior,
estar-se-ia promovendo o empobrecimento indevido dos mesmos, de forma
processualmente inadequada, até porque, em tese, isto também poderia lhes ser
imposto nas outras dezenas de ações reivindicatórias já ajuizadas, fazendo com que a
soma da taxa judiciária recolhida representasse um valor bem maior que o valor venal
do lote inteiro. Ou seja, recolher-se-ia a taxa judiciária de forma radicalmente superior
à real repercussão financeira deste processo.
É por isso que, para evitar tamanha distorção processual e tributária, os agravados
atribuíram à presente causa o preço atribuído à posse reivindicada no documento
anexado à inicial e acostado a presente resposta (R$ 13.000,00), conduta que encontra
forte e inequívoco respaldo na regra contida no inciso V do artigo 259, do CPC, até
porque há pedido de decretação de nulidade daquele contrato na petição inicial.
Acaso cada ação tivesse de receber como valor o valor total imóvel, ter-se-ia a situação
esdrúxula de se pagar centenas de vezes pela mesma prestação jurisdicional, o que não
se mostra lícito ou legítimo, especialmente por força dos claros termos do inciso V, do
artigo 259 do Código de Processo Civil.
O TJRJ proveu o agravo de instrumento da parte recorrida sem examinar a
tese defensiva dos recorrentes. Confira-se (e-STJ fls. 24/25):
No caso em comento, verifica-se que o pedido da demanda é a decretação da nulidade
de negócio jurídico de cessão de posse do imóvel reivindicado na ação principal com a
conseqüente reintegração dos autores na posse do mesmo.
Diante disso, observa-se que o Juízo a quo baseou-se no valor de R$ 13.000,00 (treze
mil reais) pelo qual o referido negócio jurídico restou avençado, entendendo este seria
o benefício econômico pretendido na demanda.
Todavia, a decisão merece reparo. Acerca do valor da causa, dispõe o inciso VII do
artigo 259 do CPC:
(...)
Assim, da mera leitura do dispositivo, observa-se na vertente hipótese que o valor da
causa deve ser fixado em consonância com a a estimativa oficial para lançamento do
imposto, ou seja, o valor venal constante do carnê do IPTU.
Os agravantes reiteraram nos aclaratórios opostos ao agravo de instrumento o
pedido de exame de sua argumentação, nos termos a seguir (e-STJ fls. 35/37):
Conforme se infere da leitura do v. acórdão embargado, essa Colenda 7ª Câmara Cível
entendeu que, por se tratar a demanda originária de uma ação reivindicatória, deve-se
observar o disposto no artigo 259, inciso VII, do Código de Processo Civil, o qual
determina que o valor da causa deve ser fixado em consonância com a estimativa
oficial para lançamento do imposto, ou seja, o valor venal constante do carnê do IPTU.
Ocorre que, no caso em tela, os agravados estão reivindicando uma pequena fração da
totalidade do terreno de sua propriedade, exatos 0,37% (trinta e sete centésimo por
cento), ou 180m 2 , de uma área total de 48.216,20m 2 , pelo que se mostra inconcebível a
fixação do valor da causa com base na integralidade do valor venal do imóvel.
Por esse motivo, também, é que se optou por atribuir à causa o preço atribuído à posse
reivindicada, conduta que encontra forte e inequívoco respaldo na regra contida no
inciso V do artigo 259, do Código de Processo Civil, até porque há pedido de
decretação de nulidade daquele contrato na petição inicial.
(...)
Ora, se o objeto da demanda é a decretação da nulidade do ilegal negócio jurídico de
cessão de posse de imóvel que não corresponde à integralidade da propriedade dos
agravados, jamais poderia se entender que o valor da causa deve ser o seu valor venal,
uma vez que este não é o objeto da lide e, muito menos, corresponde ao benefício
econômico que será alcançado pelos agravados, em caso de procedência da sua
demanda.
Dessa forma, a Corte de origem, embora instada a se manifestar no ponto,
essencial para a solução da controvérsia e suficiente para alterar o resultado do julgamento,
não se pronunciou (e-STJ fls. 41/46).
Nessas circunstâncias, impõe-se o provimento do recurso especial para a
anulação do acórdão recorrido, com retorno dos autos à origem para que o Tribunal a quo se
pronuncie sobre o tema omitido.
Diante da anulação do acórdão recorrido, fica prejudicada a análise dos
demais temas invocados na insurgência recursal.
Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão agravada de fls. 140/143 (e-STJ)
para CONHECER do agravo nos próprios e DAR PROVIMENTO ao recurso especial, a fim
de reconhecer a omissão do acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos à origem,
para que o Tribunal a quo, suprindo o vício verificado, aprecie os embargos de declaração
como entender de direito.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 19 de novembro de 2019.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
Criando um monitoramento
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