Criando um monitoramento
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19/09/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART.
535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE
MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza
ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a
rediscussão da matéria de mérito.
3. Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça: A Corte Especial, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell
Marques, Raul Araújo, Felix Fischer, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha,
Humberto Martins e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Brasília, 03 de agosto de 2016(data do julgamento)..
14/09/2016
Os
A Corte Especial, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
28/06/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
03/08/2016, quarta-feira, às 14 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
15/06/2016
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FUNDAMENTO INATACADO.
SÚMULA 182/STJ.
1. Não se conhece de Agravo Interno que deixa de impugnar os fundamentos da
decisão atacada. Incidência da Súmula 182/STJ.
2. Hipótese em que os agravantes não se insurgiram contra o entendimento de que
não cabem Embargos de Divergência para discutir regra técnica de admissibilidade.
3. Agravo Regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da CORTE Especial do Superior Tribunal de Justiça: A Corte Especial, por
unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer, Laurita Vaz e Humberto Martins votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Maria Thereza de Assis Moura e Jorge Mussi.
Brasília, 18 de maio de 2016(data do julgamento)..
14/06/2016
Os
A Corte Especial, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
10/05/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
18/05/2016, quarta-feira, às 14 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
18/04/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:
08/04/2016
Vista com intimação do(a) requerido(a) acerca da expedição da requisição de pagamento e para
verificação de sua regularidade formal, cujos autos do processo de execução poderão ser consultados
eletronicamente pelo número indicado no preâmbulo da requisição.
DECISÃO
O presente recurso não ultrapassa a barreira do conhecimento.
Com efeito, o embargante manifesta sua irresignação contra decisão monocrática que,
em Agravo Regimental, reconsiderou a decisão que negou seguimento ao Agravo em Recurso
Especial.
Ao se reexaminar o ARESP 613.647/SP, consignou-se que o apelo nobre era
inadmissível em razão da incidência das Súmulas 7/STJ e 282/STF. Consequentemente, foi negado
provimento ao Agravo (fls. 938-943, e-STJ).
Constata-se, portanto, a existência de dupla fundamentação para não conhecer dos
Embargos de Divergência.
Em primeiro lugar, sua admissibilidade pressupõe, segundo entendimento da Corte
Especial do STJ, que o provimento jurisdicional impugnado tenha sido proferido por órgão
colegiado. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DA DECISÃO
AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA OPOSTOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO
CABIMENTO.
1. Não se conhece de agravo regimental quando deixa de impugnar os
fundamentos da decisão agravada, consoante a jurisprudência sedimentada na Súmula
n. 182 do Superior Tribunal de Justiça ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que
deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"). (AgRg nos
EAREsp 112.843/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL,
julgado em 16/10/2013, DJe 25/10/2013)
2. "É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que somente as
decisões colegiadas proferidas por Turma ou Seção no julgamento de recurso especial
são passíveis de impugnação através dos embargos de divergência". (AgRg nos
EAREsp 138.001/TO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE
ESPECIAL, julgado em 01/10/2014, DJe 28/10/2014)
3. Mantém-se na íntegra a decisão recorrida cujos fundamentos não
foram infirmados.
4. Agravo regimental não conhecido (AgRg nos EAREsp 655.129/SC,
Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe 14/8/2015).
Não bastasse isso, é pacífica a jurisprudência deste Tribunal Superior de que não
cabem Embargos de Divergência para discutir regra técnica de admissibilidade do Recurso Especial.
Por tudo isso, rejeito liminarmente os Embargos de Divergência .
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 29 de fevereiro de 2016.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
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Confirma a exclusão?