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Movimentações Ano de 2016
14/09/2016
Os
A Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
30/08/2016
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO
GERAL DA MATÉRIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. O Pretório Excelso, ao julgar o RE n.º 602.136/RJ, declarou inexistente a
repercussão geral da controvérsia relativa à "[ i ] ndenização por danos morais
decorrentes de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes ". Desse modo,
correto o indeferimento liminar da insurgência, com base no art. 543-A, § 5.º, do
Código de Processo Civil de 1973.
2. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Corte Especial do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman
Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro
Campbell Marques, Raul Araújo, Felix Fischer e Nancy Andrighi votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Brasília (DF), 03 de agosto de 2016(Data do Julgamento).
28/06/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
03/08/2016, quarta-feira, às 14 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
12/05/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
31/03/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de recurso extraordinário interposto por NAILTON PASSOS BRITO e
OUTRO, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a , do permissivo constitucional, contra
acórdão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, relatado pelo Ministro Luis Felipe
Salomão, e assim ementado:
" PETIÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ATACADA.
RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL.
ALEGAÇÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA O ACÓRDÃO DA APELAÇÃO APÓS O
HORÁRIO PREVISTO EM RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL DOS
INSURGENTES. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA PRESENTE SEDE
RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL.
DÉBITO EM CONTA-CORRENTE DE PESSOA JURÍDICA PARA SALDAR
DÍVIDA DA PESSOA FÍSICA ÀQUELA VINCULADA. DEVOLUÇÃO DE
CHEQUES QUE OCASIONARAM TRANSTORNOS. DEVER DE REPARAR.
VALOR ARBITRADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS EXCESSIVO.
REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E
RAZOABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A irresignação das partes quanto aos fundamentos da decisão hostilizada
impõe o recebimento do presente reclamo como agravo regimental, em homenagem
aos princípios da fungibilidade recursal, e da celeridade e economia processuais.
2. O alegado trânsito em julgado da ação, por força do serôdio protocolo da
petição de embargos de declaração opostos em desafio ao acórdão que apreciou a
apelação, não foi objeto de recurso especial por parte dos insurgentes, o que
impossibilita o exame da questão na presente sede recursal, ante a preclusão
consumativa.
3. Nos termos da jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal de
Justiça, a revisão de indenização por danos morais é possível em recurso especial
quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante, como ocorreu na espécie,
de modo a afrontar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Redução
da quantia arbitrada como indenização por danos morais de R$ 465.255,81
(quatrocentos e sessenta e cinco mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e um
centavos) para R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a cada um dos 2 (dois) autores.
4. A correção monetária incide a partir da data da sua fixação (Súmula
362/STJ).
5. Petição recebida como agravo regimental, a que se nega provimento. "
(Fls. 1.615/1.616)
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados, com aplicação de multa (fls.
1.697/1.710).
Sustentam os Recorrentes, além da existência de repercussão geral, contrariedade aos
arts. 1.º, caput , incisos II, III e IV; 3.º, caput , incisos I, II, III e IV; 5.º, caput , incisos II, V, X, XIII,
XXII, XXXII, XXXIII, XXXIV, alínea a , XXXV, XXXVI, LIV e LV; 37 e 93, inciso IX, todos da
Carta Magna.
Contrarrazões apresentadas às fls. 1820/1825.
Por meio da decisão de fls. 1.827/1.833, o Ministro Gilson Dipp, então
Vice-Presidente desta Corte, não admitiu o recurso extraordinário.
Encaminhado o feito ao Supremo Tribunal Federal por força de agravo, a Suprema
Corte determinou a devolução dos autos, em decisão do Ministro Gilmar Mendes, para os fins
previstos no art. 543-B do Código de Processo Civil (fl. 1.866), mediante os seguintes fundamentos:
" O assunto versado no recurso extraordinário corresponde ao tema 232 da
sistemática da repercussão geral, cujo paradigma é o RE- RG 602.136, Rel. Min.
Ellen Gracie. Assim, devolvam-se os autos ao tribunal de origem, para que observe o
disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil.
Publique-se. "
É o relatório.
Decido.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n.º 602.136/RJ,
decidiu que a controvérsia relativa à " Indenização por danos morais decorrentes de inscrição
indevida em cadastro de inadimplentes " carece de repercussão geral. Confira-se, por oportuno, a
ementa do julgado:
" INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. CADASTRAMENTO INDEVIDO EM
ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL TENDO EM VISTA TRATAR-SE DE
DIVERGÊNCIA SOLUCIONÁVEL PELA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO
FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. " (RE 602.136 RG,
Relator(a): Ministra ELLEN GRACIE, DJe de 04/12/2009.)
Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE o recurso extraordinário, nos termos
do art. 543-A, § 5.º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 17 de março de 2016.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
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