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Movimentações 2016 2015
14/09/2016
Os
Adiado o julgamento.
10/08/2016 Visualizar PDF
Por meio da Petição de fl. 720, os recorrentes requerem a desistência do recurso.
Conforme estabelece o art. 998 do CPC/2015, o ato de desistência do recurso pode se dar a
qualquer tempo e sem a anuência da parte adversa, inexistindo, na espécie, óbice para a sua
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 2028 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 9 de Agosto de 2016, publicação Quarta-feira, 10 de Agosto de 2016.
homologação.
Nesse contexto, homologo o pedido de desistência do recurso, nos termos do art. 34, IX, do
RISTJ, para que produza os seus regulares efeitos.
Remetam-se os autos ao juízo de origem.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 05 de agosto de 2016.
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Relator
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação:
(1830)
28/06/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
03/08/2016, quarta-feira, às 14 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
19/04/2016
Vista com intimação do(a) requerido(a) acerca da expedição da requisição de pagamento e para
verificação de sua regularidade formal, cujos autos do processo de execução poderão ser consultados
eletronicamente pelo número indicado no preâmbulo da requisição.
DESPACHO
Trata-se de embargos de divergência (fls. 510/604)) opostos contra decisão da Segunda
Turma em acórdão assim ementado:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE
HABITAÇÃO – SFH. SEGURO HABITACIONAL. POSSIBILIDADE DE
UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DO FCVS. INTERESSE DA CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA
EXAMINAR A EXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. SÚMULA
150/STJ. DECISÃO RECORRIDA NO MESMO SENTIDO DA
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ.
1. O Tribunal de origem consignou que a competência para o julgamento é da
Justiça Federal, porquanto as apólices dos seguros em questão pertencem ao ramo
66 (apólice pública) que podem vir a utilizar, para a sua cobertura, recursos do
FCVS, razão pela qual há interesse da Caixa Econômica Federal na demanda
3. O entendimento esposado no acórdão recorrido está em consonância com a
jurisprudência desta Corte, no sentido de que, havendo interesse da Caixa
Econômica Federal na lide, ante a possibilidade de utilização de recursos do FCVS,
compete à Justiça Estadual encaminhar o feito à Justiça Federal, a fim de que esta
decida acerca do interesse jurídico da referida empresa pública para justificar a sua
presença no processo. Incidência da Súmula 83/STJ.
Agravo regimental improvido.
Os embargantes defendem que a simples alegação da CEF (Caixa Econômica Federal) no
sentido de ter interesse jurídico por existir apólice pública, por si só, não justifica o ingresso da CEF
na lide se não estiver comprovado documentalmente o comprometimento do FCVS (Fundo de
Compensação de Variações Salariais), com risco de exaurimento do FESA (Fundo de Equalização
de Sinistralidade da Apólice).
Afirmam que esta sua tese foi adotada no acórdão apontado como paradigma, proferido nos
EDcl nos EDcl no REsp 1.091.363, julgado pela Segunda Seção sob o rito dos recursos repetitivos.
A embargada SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
manifestou-se às fls. 612/629, pelo indeferimento liminar dos embargos de divergência.
Alega que o acórdão da Segunda Turma restringiu-se a determinar a remessa dos autos à
Justiça Federal, para que o Justiça Federal decida acerca da existência de interesse jurídico da CEF
no feito, nos termos do art. 109, I, da Constituição e do verbete sumular n. 150/STJ.
Afirma que no acórdão paradigma, diferentemente, a CEF não demonstrou interesse jurídico
que autorizasse seu ingresso na causa, o que conduziu à conclusão de que a competência para
processar e julgar aquela demanda era da Justiça Estadual.
É o relatório.
DECIDO.
Cuida-se de examinar, nesta fase, a existência ou não de similitude fática e de divergência de
conclusões entre as decisões confrontadas.
A decisão embargada de divergência não conheceu do Especial, sob o fundamento de que o
acórdão recorrido, do TJRS, é no sentido da jurisprudência do STJ. O acórdão do TJRS, por sua vez,
afirma em sua ementa, em trecho aqui especialmente relevante, o seguinte:
7. Ainda, cumpre destacar que a uniformização de jurisprudência do STJ, EDcl no
REsp 1091363/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em
09/11/2011, DJe 28/11/2011 reconheceu a competência da Justiça Federal para
análise e julgamento dos processos envolvendo a apólice 66.
Como se verifica do trecho sublinhado supra, o acórdão do TJRS utiliza como razão de
decidir uma decisão proveniente dos autos do REsp 1091363. Tal Recurso Especial é o mesmo que
os embargantes apontam como paradigma nestes embargos de divergência.
Ocorre que os EDcl no REsp 1091363/SC (Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção,
julgado em 09/11/2011, DJe 28/11/2011), foram julgados quando a Min. Maria Isabel Gallotti ainda
era a Relatora daquele recurso julgado sob a égide dos recursos repetitivos. A Min. Maria Isabel
Gallotti, porém, resultou vencida e a nova Min. Relatora passou a ser a Min. Nancy Andrighi.
Com efeito, em voto-vista proferido em 24/04/2013, no julgamento dos segundos Embargos
de Declaração do Recurso Especial 1091363/SC, a Min. Nancy Andrighi proferiu voto divergindo
da Min. Maria Isabel Gallotti e passando a conduzir a maioria.
E, em seu voto, a Min. Nancy Andrighi não admite que a competência para o processo e
julgamento do feito passe à Justiça Federal a partir de simples manifestação da CEF. A tese repetitiva
ficou fixada nos seguintes termos:
(i) Da tese jurídica repetitiva.
Fica, pois, consolidado o entendimento de que, nas ações envolvendo seguros de
mútuo habitacional no âmbito do SFH, a CEF detém interesse jurídico para
ingressar na lide como assistente simples somente nos contratos celebrados de
02.12.1988 a 29.12.2009 – período compreendido entre as edições da Lei nº
7.682/88 e da MP nº 478/09 – e nas hipóteses em que o instrumento estiver
vinculado ao FCVS (apólices públicas, ramo 66). Ainda que compreendido no
mencionado lapso temporal, ausente a vinculação do contrato ao FCVS (apólices
privadas, ramo 68), a CEF carece de interesse jurídico a justificar sua intervenção
na lide.
Ademais, o ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em
que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico,
mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também
do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva
técnica do FESA, colhendo o processo no estado em que este se encontrar no
instante em que houver a efetiva comprovação desse interesse, sem anulação de
nenhum ato anterior.
O entendimento pode ser resumido na seguinte tabela:
21.08.1964 02.12.1988 24.06.1998 29.12.2009
Lei 4.380/64 Lei 7.682/88 MP 1.671/98 MP 478/09
Período em que não há Período em que há potencial interesse da CEF de Período em que não há
interesse da CEF de integrar a lide como assistente simples, condicionado interesse da CEF de
integrar a lide como à demonstração documental da existência de integrar a lide como
assistente apólice pública e do comprometimento do FCVS , assistente
com risco efetivo de exaurimento da reserva
técnica do FESA
Período de existência de apólices públicas
Período de existência de apólices privadas
Período de existência de garantia do FCVS
Outrossim, evidenciada desídia ou conveniência na demonstração tardia do seu
interesse jurídico de intervir na lide como assistente, não poderá a CEF se
beneficiar da faculdade prevista no art. 55, I, do CPC.
É certo que, como observou a embargante, no caso paradigma a CEF não demonstrou
interesse jurídico que autorizasse seu ingresso na causa, o que conduziu à conclusão de que a
competência para processar e julgar aquela demanda era da Justiça Estadual. Conforme constou do
relatório dos segundos embargos de declaração:
Ao interpor seus primeiros embargos, a CEF, em verdadeira inovação das teses
recursais e afronta aos enunciados nºs 05 e 07 da Súmula/STJ, aduziu que, na
espécie, não haveria como se afirmar se os contratos de seguro comprometem ou
não o FCVS e que essa circunstância deveria ser explicitada pelo acórdão
embargado.
Antes do julgamento dos primeiros embargos, porém, a própria CEF protocolizou
nova petição, admitindo que os contratos objeto desta ação não seriam garantidos
pelo FCVS (fl. 456).
Ao julgar aqueles aclaratórios, a i. Min. Maria Isabel Gallotti, assumindo a relatoria
do processo, entendeu por bem integrar o acórdão de fls. 342/373, para estabelecer
diferenciação entre apólices privadas e públicas, destacando que estas últimas são
garantidas pelo FCVS, havendo, nesses casos, interesse da CEF a justificar sua
intervenção na ação como assistente simples. Diante disso, apesar de não conferir
efeitos modificativos ao julgado, fixou a tese de que, nos contratos de seguro
habitacional atrelados a apólices públicas, há interesse da CEF, na condição de
assistente simples, devendo o processo ser encaminhado para a Justiça Federal,
anulando-se todos os atos decisórios proferidos após o pedido de intervenção da
instituição financeira.
Não obstante o caso concreto levado a julgamento no REsp 1091363/SC, como se tratava
de apreciar recurso especial sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), a Segunda Seção
cuidou de, apesar da peculiaridade do caso concreto, firmar a tese repetitiva acima transcrita. Essa
preocupação foi expressamente consignada no voto da Min. Nancy Andrighi:
Ocorre que, por se tratar de recurso repetitivo, reputo conveniente fixar também
tese jurídica para as hipóteses em que o processo envolver apólice pública.
Ao fixar tese para uma diversidade de casos, o caso concreto em exame no REsp
1091363/SC era apenas uma das possibilidades contidas na tabela acima transcrita. Com efeito, o
caso concreto do REsp 1091363/SC situa-se na parte em vermelho da tabela supra, em especial no
trecho em que a CEF não demonstra documentalmente que a apólice seja pública.
Apesar da peculiaridade do caso concreto que permitiu à Segunda Seção o exame do REsp
1091363/SC, no entanto, como se tratava de REsp julgado sob o rito dos recursos repetitivo, a
Segunda Seção houve por bem fixar tese para além daquele específico caso.
Nessa medida, as teses fixadas no REsp 1091363/SC são, em tese, extensivas a uma
diversidade de casos, dentre eles, salvo melhor juízo, aqueles que são distribuídos à Primeira e à
Segunda Turma.
A este respeito, a Corte Especial já fixou que a competência interna, no Superior Tribunal
de Justiça, para conhecer de contrato de financiamento habitacional com cláusula de garantia do
FCVS é das Turmas integrantes da Primeira Seção. Neste sentido:
Conflito Negativo Interno de Competência. Financiamento habitacional. FCVS.
1. Havendo no contrato de financiamento habitacional cláusula de garantia
do Fundo de Compensação de Variação Salarial - FCVS, a questão torna-se
de Direito Público , sendo competente a Primeira Seção desta Corte para processar
e julgar o feito.
2. Conflito conhecido para declarar a competência da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça para processar e julgar o Agravo de Instrumento nº 586303/SP.
(CC 50.519/DF, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO,
CORTE ESPECIAL, julgado em 21/09/2005, DJ 17/10/2005, p. 159)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. CLÁUSULA. ADESÃO.
FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS - FCVS.
EXISTÊNCIA. MATÉRIA AFETA À E. PRIMEIRA SEÇÃO.
I - Conforme entendimento desta Corte Especial, no caso de contratos regidos
pelo Sistema Financeiro da Habitação, se não houver adesão ao Fundo de
Compensação de Variações Salariais - FCVS, sendo o mutuário
responsabilizado por eventual resíduo, tem o pacto natureza estritamente
privada, motivo porquê a competência para julgamento do recurso especial é
da e. Segunda Seção. (REsp 94.604/RS, Rel. Min. Ari Pargendler, DJU de
22/03/1998.)
II - Havendo previsão da incidência do FCVS, contudo, compete à e.
Primeira Seção apreciar a insurgência , hipótese presente nos autos.
Conflito conhecido, determinando-se a remessa dos autos à e. Primeira Turma.
(CC 36.647/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado
em 12/02/2004, DJ 22/03/2004, p. 186)
QUESTÃO DE ORDEM. COMPETÊNCIA INTERNA DO TRIBUNAL.
MÚTUO VINCULADO AO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
HIPÓTESE EM QUE NÃO HÁ COMPROMETIMENTO DO FUNDO DE
COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS. Se o resíduo do saldo
devedor do mútuo, eventualmente existente após o pagamento das prestações
contratuais, for responsabilidade do próprio mutuário, o contrato tem natureza
estritamente privada, cabendo a uma das Turmas da Egrégia 2ª Seção o julgamento
das causas dele decorrentes.
(REsp 94.604/RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL,
julgado em 06/08/1997, DJ 22/03/1999, p. 34)
Mais recentemente, de forma mais específica, a Corte Especial fixou que a competência será
das Turmas integrantes da Primeira Seção apenas quando estiver em discussão a cláusula de
cobertura do FCVS:
CONFLITO INTERNO DE COMPETÊNCIA. MÚTUO HABITACIONAL.
DISCUSSÃO QUE NÃO ENVOLVE A COBERTURA DO FUNDO DE
COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS - FCVS. PRECEDENTES
DESTA CORTE. COMPETÊNCIA DAS TURMAS DA SEGUNDA SEÇÃO.
Segundo reiterado entendimento desta Corte, a competência para julgar
controvérsia surgida de determinado mútuo habitacional, firma-se pela presença ou
não de discussão em torno da cláusula de cobertura do FCVS, sendo que, havendo
a sua estipulação, caberá a uma das Turmas da Primeira Seção, enquanto que, o
contrário, é a Segunda Seção a competente para julgar a lide.
No caso, inexistindo debate em torno da garantia do Fundo de Compensação de
Variações Salariais, é competente a Segunda Seção, por uma de suas Turmas.
Conflito conhecido para declarar a competência da Segunda Seção.
19/04/2016
Os
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Confirma a exclusão?