Informações do processo 2015/0305399-5

  • Numeração alternativa
  • EDcl no CONFLITO DE COMPETÊNCIA nº 144466
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 03/12/2015 a 25/09/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Suscitado
    • Juízo de Direito da 3A Vara Cível de Caxias do Sul - Rs
  • Suscitado
    • Juízo da 4A Vara do Trabalho de Caxias do Sul - Rs

Movimentações 2017 2016 2015

25/09/2017

  • Juízo de Direito da 3A Vara Cível de Caxias do Sul - Rs
  • Juízo da 4A Vara do Trabalho de Caxias do Sul - Rs
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Seção - Segunda Seção
Tipo: EDcl no CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Osvaldo Carlos Voges opõe embargos de declaração em face de decisão por meio da
qual não conheci do presente conflito de competência.

Aduz ser a decisão omissa, dado não ter se manifestado "quanto às decisões
colacionadas do Juiz da 3ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul, onde informa que todas as
ações de execução e demais demandas em face da empresa Recuperanda devem ser suspendas, tendo
em vista o acordo formalizado no Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região" e, ainda, em relação
ao próprio texto da Lei n. 11.101/2005 que determina que a fase de acertamento e liquidação de
créditos trabalhistas devem ser habilitados na ação de recuperação judicial com todos os demais
créditos.

Assim posta a questão, passo a decidir.

Consta, expressamente, da decisão embargada que "foi desconsiderada a
personalidade jurídica da empresa recuperanda, e determinada a inclusão do ora suscitante no polo
passivo da demanda trabalhista" e, ainda, que "o plano de recuperação da empresa não abrange os
bens dos sócios, como destaca a decisão que indeferiu a liminar pleiteada, não estando, pois,
caracterizada a existência de decisão que configure o alegado conflito", ficando claro, assim, que
inexistindo constrição de bens ou valores
da empresa em recuperação, mas somente dos sócios, não

há que se afirmar esteja o Juízo do Trabalho invadindo a competência do Juízo da recuperação.

Desse modo, verifico inexistir a alegada omissão, ficando claro que o embargante não
se conforma com a solução dada ao caso, fazendo uso dos embargos para tentar reverter a questão,
para o que não se prestam os embargos declaratórios.

Em face do exposto, não conheço dos embargos de declaração.

Intimem-se.

Brasília (DF), 19 de setembro de 2017.

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora


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