Informações do processo 2016/0154904-4

  • Numeração alternativa
  • AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 934.450
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 08/06/2016 a 14/09/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravado
    • [Nome removido após solicitação do usuário]

Movimentações Ano de 2016

14/09/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de agravo interno interposto pela União contra decisão da Presidência do STJ que
reconheceu a intempestividade do agravo em recurso especial.

A agravante sustenta que o apelo nobre foi interposto no prazo legal, considerando-se a
suspensão dos prazos processuais em razão do recesso judicial entre os dias 20 de dezembro de 2015
e 20 de janeiro de 2016.

Para demonstrar o alegado, a recorrente trouxe cópia da Portaria n. 479/2015 e da Resolução n.
1.533.876, ambas do TRF da 3ª Região.

Pugna pela reconsideração da decisão agravada, afastando-se a intempestividade do agravo em
recurso especial.

Decido.

A Corte Especial, no julgamento do AgRg no AREsp 137.141/SE, Rel. Min. Antônio Carlos
Ferreira, conferiu à parte a oportunidade de comprovar a existência de feriado ou recesso local
posteriormente, isto é, quando da interposição do agravo regimental contra a decisão que reconhecera
a intempestividade do apelo. Transcrevo:

PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO RECEBIDA COMO AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. RECESSO FORENSE
LOCAL. SUSPENSÃO DOS PRAZOS. COMPROVAÇÃO POSTERIOR.
POSSIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.

1. "A comprovação da tempestividade do recurso especial, em decorrência de feriado
local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que implique
prorrogação do termo final para sua interposição pode ocorrer posteriormente, em sede de
agravo regimental" (AgRg no AREsp 137.141/SE, da minha relatoria, CORTE
ESPECIAL, DJe de 15.10.2012).

2. No caso concreto, os agravantes, na petição de agravo em recurso especial, não
comprovaram a suspensão dos prazos na instância ordinária nem interpuseram o
competente regimental nesta Corte Superior, dentro do prazo legal, com o propósito de
suprir tal falha, o que impede afastar a intempestividade do mencionado agravo em
recurso especial.

3. A adoção de tal entendimento não tem natureza de erro material nem revela a
existência de incorreção.

4. Agravo regimental improvido (STJ, PET no AREsp 329.512/AP, Rel. Ministro
ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 28/8/2015)

No caso, está devidamente demonstrada a suspensão dos prazos processuais ocorrida perante a
Corte de origem, tendo em vista o recesso forense, nos termos da Portaria n. 479/2015 e da
Resolução n. 1.533.876, ambas emitidas pelo TRF da 3ª Região (e-STJ, fls. 507/511).

Desse modo, considerando que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em
30/11/2015, é tempestivo o agravo em recurso especial protocolizado no dia 19/1/2016.

Ainda assim, entendo que o agravo em recurso especial não merece ser conhecido.

Com efeito, a negativa de admissibilidade do Tribunal de origem teve como fundamento o
óbice da Súmula 83 do STJ, pois o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a

jurisprudência desta Corte. Contudo, a insurgência contra essa decisão deixou de impugnar o
fundamento utilizado para negar o acesso à via excepcional.

Ressalte-se que, inadmitido o recurso especial com base no referido verbete sumular,
incumbiria à parte interessada apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos
na decisão impugnada, procedendo ao cotejo analítico entre eles, de forma a demonstrar que outra é a
orientação jurisprudencial nesta Corte Superior, o que não ocorreu na espécie.

Tal circunstância faz incidir, na espécie, a Súmula 182/STJ, segundo a qual "é inviável o
agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão
agravada".

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO DA CORTE DE
ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 182/STJ.

1. O agravo em recurso especial não foi conhecido com fundamento, por analogia, na
Súmula 182 do STJ e no art. 544, § 4º, I, do CPC, porquanto o ora agravante não
impugnou a fundamentação da Corte de origem quanto à incidência das Súmulas 83 e
518 do STJ.

2. Apesar dos argumentos contrários da parte agravante, está correta a decisão
monocrática do Ministro Presidente, uma vez que o agravo em recurso especial não traz
mesmo teses que infirmem a incidência das Súmulas 83 e 518 deste Tribunal.

3. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, para afastar a incidência da
Súmula 182/STJ, não basta a impugnação genérica dos fundamentos da decisão
agravada. O rebatimento deve ser específico e suficientemente fundamentado.

Agravo regimental improvido.

(AgRg no AREsp 832.359/ES, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, julgado em 26/4/2016, DJe 2/5/2016)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. SÚMULA 182 DO STJ.
INCIDÊNCIA.

Não havendo impugnação às razões que ensejaram o não conhecimento do agravo em
recurso especial, aplica-se a Súmula 182 desta Corte, segundo a qual "é inviável o agravo
do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão
agravada".

Agravo regimental não conhecido.

(AgRg no AREsp 813.919/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 10/3/2016, DJe 30/3/2016)

Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada para reconhecer a tempestividade do agravo
em recurso especial e negar seu conhecimento, em razão do óbice da Súmula 182 do STJ.
Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 12 de setembro de 2016.

Ministro Og Fernandes
Relator

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12/09/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Redistribuição automática em 08/09/2016 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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09/08/2016

  • Min. Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/06/2016

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto com fulcro no art. 544
do Código de Processo Civil de 1973, contra decisão que inadmitiu recurso especial.

Relatados. Decido.

Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão
agravada em 30/11/2015, sendo o agravo somente interposto em 19/01/2016.

Dessa forma, inadmissível, porquanto intempestivo, eis que interposto fora do prazo de
10 (dez) dias, nos termos do art. 544,
caput,  do CPC/1973.

Conforme jurisprudência dominante nesta Corte, a ocorrência de feriado local, recesso,
paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada por documento idôneo, no ato
da interposição do recurso que pretende seja conhecido. Nesse sentido: AgRg no AREsp
527.290/MG, 2.ª Turma
, Rel. Min. Assusete Magalhães , DJe de 22/8/2014.

Registro que o marco temporal de aplicação do Novo Código de Processo Civil é a
intimação do
decisum  recorrido que, no presente caso, foi realizada sob a égide do antigo Codex
Processual. Assim, nos termos do Enunciado Administrativo nº 2 do STJ, "
Aos recursos interpostos
com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça"
.

Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC de 2015, correspondente ao art.
557,
caput , do CPC de 1973, c.c. art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013, NÃO CONHEÇO do
recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 14 de junho de 2016.

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/06/2016

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Seção: Distribuição - A t a n. 8346 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 03 de junho de 2016.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Processo registrado em 03/06/2016 às 14:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão