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Movimentações Ano de 2016
14/09/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de Agravo de decisão que inadmitiu Recurso Especial (art. 105, III, "a" e "c",
da CF) interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná cuja ementa é a
seguinte:
APELAÇÃO CÍVEL 1. MANDADO DE
SEGURANÇA.CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE PROFESSOR DO
ESTADO DO PARANÁ (EDITAL 17/2013). PROVA DE REDAÇÃO.
CORREÇÃO FEITA COM TERMOS GENERICOS, DE FORMA PADRÃO.
ILEGALIDADE RECONHECIDA EM 1º GRAU. SENTENÇA DE
CONCESSÃO DA SEGURANÇA PARA CONFIRMAR A LIMINAR E
DETERMINAR A NOVA APRECIAÇÃO DO RECURSO ADMINISTRATIVO
INTERPOSTO PELOS CANDIDATOS. ANOTAÇÃO NA PROPRIA
SENTENÇA SOBRE A ORDEM CUMPRIDA DEVIDAMETNE PELO
ESTADO DO PARANÁ. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE NÃO VERIFICADO.
Carece de interesse recursal a pretensão dos apelantes quando o
provimento que pretendiam alcançar já foi obtido em primeira instância.
APELAÇÃO 1 NÃO CONHECIDA SENTENÇA MANTIDA EM
REEXAME NECESSÁRIO APELAÇÃO CÍVEL 2. MANDADO DE
SEGURANÇA.CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE PROFESSOR DO
ESTADO DO PARANÁ (EDITAL 17/2013). PROVA DE REDAÇÃO.
CORREÇÃO FEITA COM TERMOS GENERICOS, DE FORMA PADRÃO.
ILEGALIDADE RECONHECIDA. SEGURANÇA CONCEDIDA PARA
RECONHECER O DIREITO DOS IMPETRANTES DE OBTEREM
CORREÇÃO FUNDAMENTADA DE SEUS RECURSOS REFERENTES À
PROVA DE REDAÇÃO.ALEGAÇÃO DE CUMPRIMENTO AO PRINCÍPIO
DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. DESCABIDA. ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA
DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO VERIFICADA. CRITÉRIOS DE
CORREÇÃO EM CONSONÂNCIA COM O EDITAL ATIGINGIDOS
SOMENTE COM A NOVA CORREÇÃO DA PROVA DETERMINADA EM
LIMINAR. MANUTENÇÃO DA SENTEÇA DE 1º GRAU.APELAÇÃO 2 NÃO
PROVIDA SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO.
Embargos de Declaração rejeitados às fls. 1350-1362, e-STJ.
Os agravantes, nas razões do Recurso Especial, sustentam que ocorreu, além de
divergência jurisprudencial, violação do art. 50, III e V, da Lei 9.784/99. Alega, em síntese:
"O fato de a banca ter sido contratada pelo Poder Público não afasta a
natureza de processo administrativo do concurso, sujeito, assim, aos ditames da citada
lei. " (fls. 1407, e-STJ)
Contraminuta à fl. 1507, e-STJ.
É o relatório .
Decido .
Os autos foram recebidos neste Gabinete em 1.8.2016.
Não há como acolher a irresignação.
O Tribunal a quo não emitiu juízo de valor sobre a questão jurídica levantada em
torno do art. 50, III e V, da Lei 9.784/99.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso
Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo , a despeito
da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento.
Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. (...) AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
(...)
1. Impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de
prequestionamento, entendido como o necessário e indispensável exame da questão
pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. Assim, incide no caso a
Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. (...) (AgRg no AREsp 254.811/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 01/08/2013, grifei).
PROCESSUAL CIVIL (...) FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
211 DO STJ. (...) (...)
2. O Tribunal a quo não emitiu juízo de valor acerca do contido nos
arts. 9o., I, 7o., § 1o., f, e 47 da Lei 6.538/78, e 4o. da LICC, sequer implicitamente,
malgrado a oposição de Embargos Declaratórios com o objetivo de sanar eventual
omissão. Incide, à espécie, o enunciado 211 da Súmula do Superior Tribunal de
Justiça. (...) (AgRg no Ag 1425325/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 04/06/2014, grifei).
Pela alínea "c" do permissivo constitucional, os recorrentes não cumpriram as
exigências dos artigos 541, parágrafo único, do CPC e 255, § 2º, do RISTJ, porquanto não procedeu
à demonstração analítica da pretendida divergência, com menção das circunstâncias que identifiquem
ou assemelhem os casos confrontados.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 02 de agosto de 2016.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
04/08/2016
Distribuição automática em 01/08/2016 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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