Informações do processo 2015/0059467-1

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 681.132
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 08/04/2015 a 14/09/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2016 2015

14/09/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
22/09/2016, quinta-feira, às 09:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo, nos termos do voto do Sr Ministro

Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/09/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO
CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 557 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA.
POSSIBILIDADE. COLEGIADO. RATIFICAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA
ESTABELECIDO NO TÍTULO EXEQUENDO. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO
POSTERIOR. ENUNCIADOS 283 E 284/STF. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO
RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.

INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

1. O art. 557 do CPC permite o julgamento monocrático pelo relator, de forma a adequar a solução
da controvérsia à jurisprudência desta Corte Superior, o qual se completa com o julgamento pelo
Colegiado por meio da apreciação do regimental.

2. Cabe ao agravante, nas razões do agravo, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão
agravada. Não se conhece do agravo regimental que deixa de impugnar os fundamentos da decisão
agravada. Incidência da Súmula n. 182 desta Corte, considerando-se que, no caso, o aludido
decisum
foi publicado antes da entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil.

3. Agravo regimental não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, não conhecer do agravo, nos termos do voto do Sr Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas
Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.

Brasília, 1º de setembro de 2016 (data do julgamento).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/08/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: 33) AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
01/09/2016, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão