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Movimentações Ano de 2016
19/09/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Redistribuição automática em 14/09/2016 às 14:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
16/09/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado contra decisão que não admitiu recurso especial, este
interposto com fundamento no art. 105, III, a e c , da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal
de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 294):
APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
FUNCIONÁRIO PÚBLICO ESTADUAL.
Aplicação do Decreto n* 43.574105, o qual alterou o disposto no art. 15 do
Decreto nO 43.337/04.
Hipótese em que a soma mensal das consignações facultativas e
obrigatórias da servidora excedeu 70% do valor de sua remuneração
mensal bruta.
Precedente do órgão Especial.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados ante a inexistência dos vícios
elencados no art. 535 do CPC.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além de dissídio
jurisprudencial, violação aos arts. 165, 458, II e 535, II do CPC. Sustenta a nulidade do aresto
estadual decorrente da negativa de prestação jurisdicional. Pretende ver configurada a divergência
pretoriana em torno da tese segundo a qual os descontos facultativos em folha de pagamento devem
ser limitados ao percentual máximo de 30% sobre os vencimentos do servidor público.
É o relatório.
Registre-se, de logo, que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73;
por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida
no Enunciado Administrativo n. 2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de
2016 ( Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17
de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com
as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ).
O inconformismo não prospera.
De início, mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a
alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos
pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice
da Súmula 284 do STF. Nesse mesmo sentido são os seguintes precedentes: AgRg no REsp
1.084.998/SC , Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12/3/2010; AgRg no REsp
702.802/SP , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma DJe 19/11/2009, e REsp
972.559/RS , Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe de 9/3/2009.
Quanto ao mérito, importa consignar que na interposição do recurso especial com base
na alínea c do permissivo constitucional é imperiosa a indicação do dispositivo federal sobre o qual
recai a suposta divergência jurisprudencial, o que não ocorreu no caso em tela. Assim, não pode ser
conhecido o presente recurso especial, nos termos da Súmula 284/STF, que dispõe: “ É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão
da controvérsia. ”. Nesse mesmo sentido, destacam-se os seguintes precedentes: AgRg no AREsp
123.219/SP , Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/5/2012; AgRg no AREsp
83.349/RJ , Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 7/5/2012.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
Brasília, 14 de setembro de 2016.
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator
01/09/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DESPACHO
Trata-se de agravo (CPC/1973, art. 544) contra decisão que inadmitiu recurso
especial, interposto contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 294):
"APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
FUNCIONÁRIO PÚBLICO ESTADUAL.
Aplicação do Decreto n° 43.574/05, o qual alterou o disposto no art. 15 do Decreto nº
43.337/04.
Hipótese em que a soma mensal das consignações facultativas e obrigatórias da
servidora excedeu 70% do valor de sua remuneração mensal bruta. Precedente do
Órgão Especial.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME."
Os embargos declaratórios opostos pela recorrente foram rejeitados (e-STJ fls.
308/312).
Nas razões do especial (e-STJ fls. 316/332), fundamentadas no art. 105, III, "a" e "c",
da CF, a recorrente alegou divergência jurisprudencial e ofensa aos arts. 165, 458, II, e 535, II, do
CPC/1973.
Sustentou, inicialmente, negativa de prestação jurisdicional. No mais, pleiteou a
reforma do acórdão recorrido, para que seja determinada a limitação dos descontos realizados em sua
folha de pagamento ao patamar de 30% (trinta por cento) dos vencimentos, nos termos do art. 2º, §
2º, I, da Lei n. 10.820/2003.
A Corte Especial, ao decidir Questão de Ordem suscitada no EREsp n. 1.163.337/RS
(Relator Ministro SIDNEI BENETI, DJe de 12/8/2014), firmou a competência da Primeira Seção do
STJ para julgar os recursos em que se discute o limite percentual para descontos, em folha de
pagamento, de empréstimos efetuados por servidores públicos, tal como se dá na espécie.
Eis a ementa do julgado:
"QUESTÃO DE ORDEM. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SERVIDOR
PÚBLICO. DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA
DE PAGAMENTO.
LIMITAÇÃO. COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO.
1.- Recursos referentes a limite percentual de desconto em pagamento de empréstimo
consignado feito por servidor público, com débito em conta-corrente e desconto na
folha de pagamento, são da competência da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça
(RISTJ, art. 9º, XI).
2.- Compete, porém, à 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, o julgamento de
recursos referentes a empréstimo consignado, contraído por devedor não-servidor
público, realizado mediante convênio com empresas privadas.
3.- Embargos de Divergência que deverão ser redistribuídos a dos autos a um dos E.
Ministros integrantes da C. Primeira Seção."
(EREsp n. 1.163.337/RS, Relator Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL,
julgado em 1º/7/2014, DJe 12/8/2014.)
Ante o exposto, determino a redistribuição destes autos à Primeira Seção.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 23 de agosto de 2016.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
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