Informações do processo 2013/0237482-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 374.576
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 16/09/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

16/09/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. EXTENSÃO DO PISO
SALARIAL. ISONOMIA. EQUIPARAÇÃO COM SERVIDORES
BENEFICIADOS POR DECISÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. LIMITES
DA COISA JULGADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM
A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SUMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO
PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

DECISÃO

Trata-se de agravo contra decisão da Corte de origem que inadmitiu o recurso especial.

O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (e-STJ fl. 177):

Constitucional. Administrativo. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIAS
REITERADAMENTE DECIDIDAS POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA.
EXTENSÃO DE PISO SALARIAL ESTABELECIDO PELO DECRETO
MUNICIPAL N° 7.153/1985 A TÍTULO DE ISONOMIA.
IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO .ART. 7º, IV, DA CE/88 E SÚMULA Nº
339 DO STF. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA (ART. 472.
CPC). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. O Decreto Municipal nº 7.153/1985, que promoveu o enquadramento funcional
de servidores públicos do Município Fortaleza com reflexos vencimentais, fixou
piso salarial com base em múltiplos do salário mínimo a algumas categorias
daqueles, guardando, neste aspecto, incompatibilidade material com a Carta
Republicana de 1988, que não o recepcionou, ao proibir, em seu art. 7º, IV,
qualquer vinculação do salário mínimo.

2. A pretendida equiparação salarial encontra óbice intransponível na Súmula n°
339 do Supremo Tribunal Federal, que veda ao Poder Judiciario. que não tem
função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento
de isonomia.

3. Outrossim. a extensão, às ora agravantes, de vantagem concedida a outros
servidores por força de decisão judicial viola os efeitos subjetivos da res judicata

(art. 472, CPC).

Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fl. 220).

Nas razões do especial, a recorrente sustenta violação dos arts. 131, 165, 458, 472 e 535 do
CPC/1973. Argumenta que "o fim colimado nesta ação corresponde à equiparação salarial de
servidores que exercem mesma função, contudo, percebem salários distintos, o que fere o princípio
da isonomia insculpido no art. 5º da Carta Magna" (e-STJ fl. 234).

Contrarrazões apresentadas (e-STJ fls. 295-303).

Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que
não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.

Contraminuta não apresentada (e-STJ fl. 364).

É o relatório. Decido.

Inicialmente, registra-se que "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973
(relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo 2, aprovado pelo Plenário do Superior
Tribunal de Justiça em 9/3/2016).

O recurso em apreço não merece prosperar.

Impõe-se o não conhecimento do recurso especial quanto à apontada negativa de vigência
dos arts. 131, 165, 458, e 535, do CPC/1973, pois não basta a mera indicação dos dispositivos
supostamente violados.

Da atenta leitura dos autos, verifica-se que, nas razões de recurso especial, a recorrente
requereu o restabelecimento da plena vigência dos artigos acima referidos, todavia tais artigos não
respaldam os motivos explicitados, não estando demonstrada a razão pela qual o comando normativo
deixou de ser aplicado.

Nem se fale em excesso de formalismo, uma vez que é sabido que as razões do recurso
especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais o recorrente visa à
reforma do
decisum .

Diante disso, o conhecimento do recurso especial, neste aspecto, encontra óbice na Súmula
284 do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na
sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."

No mérito, o acórdão proferido pelo Tribunal a quo  não destoa da orientação jurisprudencial
desta Corte Superior, firmado em casos semelhante ao dos autos. Senão vejamos – grifo:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTENSÃO DE PISO SALARIAL.
ISONOMIA. EQUIPARAÇÃO COM SERVIDORES BENEFICIADOS POR
DECISÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. LIMITES DA COISA
JULGADA.

1. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que não
podem ser extrapolados os limites da coisa julgada visando garantir a
isonomia salarial de servidores, tendo em vista que a igualdade pretendida
deve advir de disposições legais e não de decisões judiciais.
Precedentes: AgRg
no AREsp 275.477/CE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
Turma, DJe 08/04/2014; AgRg no Ag 1257013/RS, Rel. Ministra Alderita Ramos
de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe
19/08/2013.

2. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 184.703/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014).

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES PÚBLICOS
MUNICIPAIS. ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE DA EXTENSÃO DE
VANTAGEM PECUNIÁRIA OUTORGADA A CERTOS SERVIDORES EM
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. ART. 472 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DA IDENTIDADE DE SITUAÇÕES. INATACADO
FUNDAMENTO POR SI SÓ SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO
JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A jurisprudência do STJ é firme quanto à inviabilidade da extensão dos
efeitos de decisão judicial a terceiros, especialmente a que assegura vantagens
pecuniárias a determinados servidores, porquanto tais efeitos somente
atingem as partes que integraram a respectiva relação jurídica, nos termos do
art. 472 do CPC.

2. O fundamento do acórdão recorrido de que não foi provada a identidade de
situações entre os recorrentes e o servidor paradigma, suficiente, por si só, à
manutenção do julgado, não foi rebatido nas razões do Recurso Especial,
permanecendo, portanto, incólume. Incidência da Súmula 283/STF.

3. Agravo Regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 275.477/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 08/04/2014).

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PISO SALARIAL. DECRETO
MUNICIPAL Nº 7.153/1985. EXTENSÃO. ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.

INCIDÊNCIA.

1. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada".

2. Ainda que superado o referido óbice, como antes afirmado, em hipótese
idêntica à presente, este Tribunal estabeleceu que "nos termos do art. 472 do
CPC, não é possível a extensão dos efeitos de decisão judicial, especialmente a
que assegurou vantagens pecuniárias a determinados servidores, porquanto
tais efeitos somente atingem as partes que integram a respectiva relação
jurídica, não podendo ser estendidos a terceiros" (AREsp 199.536/CE, Rel.
Ministro Castro Meira, Data da Publicação 06/12/2012).

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 359.596/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 25/02/2014).

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ISONOMIA DE

VENCIMENTOS. PRETENSÃO DE EQUIPARAÇÃO. DECISÃO
JUDICIAL. LIMITES DA COISA JULGADA. SÚMULA 339/STF.

1. O Tribunal de origem concluiu que não cabe cogitar-se de isonomia salarial entre
empregados que executam o mesmo labor quando motivos alheios ao empregador
foram causas das diferenciações, tal como a situação pessoal do paradigma, em
consequência de ação judicial anterior. As decisões judiciais somente aproveitam às
partes em favor das quais são dadas, não podendo ser estendidas em benefício de
terceiros estranhos à lide.

2. Nos termos do art. 472 do CPC, a sentença somente faz coisa julgada entre
as partes que tenham figurado na relação processual a ela subjacente, não
beneficiando nem prejudicando terceiros. É o que se convencionou chamar de
eficácia subjetiva da coisa julgada.

Precedentes.

3. Não cabe ao Judiciário, sob o fundamento de isonomia, aumentar
vencimentos ou estender benefícios remuneratórios a servidor público, por
tratar-se de incumbência reservada ao legislador. Incidência da Súmula
339/STF.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 177.448/CE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA
TURMA, julgado em 20/09/2012, DJe 27/09/2012).

Relembro, como reforço, a edição da Súmula Vinculante 37/STF, a qual dita não caber ao
Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o
fundamento de isonomia.

Desse modo, incide na espécie a Súmula 83/STJ, in verbis : "Não se conhece do recurso
especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida".

Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 14 de setembro de 2016.

MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Relator

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