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Movimentações Ano de 2016
16/09/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de Agravo, interposto por ITAÚ UNIBANCO S/A, em 18/09/2014, contra
decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que inadmitiu o Recurso Especial interposto
contra acórdão assim ementado:
"ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. COBRANÇA. IPVA.
IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA. ART. 151, III DO CTN.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. PROIBIÇÃO
DA INSCRIÇÃO DO CNPJ OU O NOME DO CONTRIBUINTE NO
CADIN ESTADUAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO
DO MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
SENTENÇA REFORMADA. JULGAMENTO DO MÉRITO. CPC ART.
515, § 3º. INCIDÊNCIA. PRETENSÃO INICIAL ACOLHIDA.
O Direito, nas palavras de LOPES DA COSTA, não usa como instrumento o
possível, mas trabalha com a idéia de probabilidade, caminha na direção da
certeza. Diante da situação retratada na causa, restou comprovada a
probabilidade do dano, motivo pelo qual o banco apelante tem direito a uma
segurança jurídica, para receber provimento declaratório de que os créditos
tributários reportados à cobrança do IPVA relacionados às fls. 75/135 têm a á
sua exigibilidade suspensa nos termos do art. 151, 111, do CTN, e de que a
Fazenda do Estado de São Paulo está proibida de praticar quaisquer atos
tendentes a incluir o nome e o CNPJ do autor no CADIN Estadual, até
decisão final acerca das impugnações administrativas formuladas por ele.
APELAÇÃO PROVIDA" (fl. 428e)
O acórdão em questão foi objeto de Embargos de Declaração, rejeitados nos
seguintes termos:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM CARÁTER DE
INFRINGÊNCIA - AUSÊNCIA DE OBJETIVO DE
INTEGRAÇÃO, MAS DE SUBSTITUIÇÃO DO JULGADO - 2 VIA
IMPRÓPRIA PARA CORREÇÃO DE APRECIAÇÃO DOS FATOS,
PROVAS OU APLICAÇÃO DO DIREITO - c EMBARGOS
INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES REJEITADOS" (fl. 455e)
Sustenta a parte agravante, nas razões do Recurso Especial, além da divergência
jurisprudencial, que o acórdão recorrido violou os arts. 535, 20, §§ 3º e 4º e 125, I, do CPC/73; 22 da
Lei 8.906/94; e 39 da Lei 6.830/80:
"11. Ressalte-se, neste passo, que a Primeira Seção deste A. STJ, em sede
de recurso representativo de controvérsia, definiu pela necessidade de
condenação da Fazenda Pública, caso vencida, ao ressarcimento das
custas despendidas pela parte vencedora (REsp 1107543 , Min. Luiz Fux,
DJE 2610412010).
(...)
14. A ora Recorrente demonstrou existirem contradição e omissão a serem
sanadas, uma vez que, muito embora o v. Acórdão tenha dado provimento ao
Recurso de Apelação do Recorrente, deixou de condenar a Fazenda Pública
ao pagamento de honorários sucumbenciais e ao ressarcimento das elevadas
custas despendidas pelo Embargante.
15. Em relação à necessidade de condenação da Fazenda Pública ao
pagamento de honorários sucumbenciais, o Recorrente requereu a análise e a
expressa menção aos arts. 20, §§ 3º e 4º e 125, I, ambos do CPC, art. 51,
caput, e 133, ambos da CF e art. 22 do Estatuto da OAB.
16. Por sua vez, no que tange à necessidade de condenação da Fazenda ao
ressarcimento das custas processuais, requereu-se o exame e a expressa
menção aos arts. 20, caput, do CPC e 39, parágrafo único da Lei n°
6.830180.
17. Assim, seria necessário que o E. Tribunal de Justiça de São Paulo se
manifestasse explicitamente a respeito de tais questões, que possuem o
condão de modificar o v. Aresto então embargado, ou, quando menos, para
que fosse suprido o requisito do prequestionamento das questões a serem
decididas, em última instância, pelas Cortes Superiores.
18. No entanto, os Embargos de Declaração foram rejeitados e, consoante se
percebe do cotejo entre as peças processuais pertinentes, não houve
manifestação expressa do E. Tribunal de Justiça de São Paulo quanto às
omissões e contradições apontadas pelo Recorrente, • relacionadas a questões
essenciais à solução da demanda.
(...)
23. De acordo com a legislação em vigor, em matéria de despesas
processuais (aqui incluídas as custas processuais e os honorários
advocatícios), tem pleno vigor os princípios da sucumbência e da
causalidade, segundo os quais tendo o vencido na demanda dado causa à
instauração da lide, a ele compete o pagamento das custas e despesas
processuais.
(...)
25. Como se depreende da leitura do aludido dispositivo legal, em casos
como o presente (no qual a Fazenda Pública foi vencida), os honorários
advocatícios serão fixados por equidade (art. 20, §4º , do CPC), atendendo-se
às normas do art. 20, §3º, do CPC.
26. Sendo assim, os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e
20% do valor da causa, inclusive quando vencido o Fisco , em
homenagem ao princípio da isonomia. No mesmo sentido caminha a
jurisprudência de nossos tribunais ( docs. 01 e 02 ), in verbis :
(...)
27. Desse modo, tendo em vista que o valor atribuído à causa corresponde à
R$ 2.684.913,21 (dois milhões, seiscentos e oitenta e quatro mil, novecentos
e treze reais e vinte e um centavos), observando-se o art. 20, §§ 3º e 4º do
CPC, o valor mínimo a ser fixado a título de honorários corresponde a
268.491,32 (duzentos e sessenta e oito mil, quatrocentos e noventa e um reais
e trinta e dois centavos).
28. Contudo, caso os fundamentos acima não sejam acolhidos, o que se
admite em atenção ao princípio da eventualidade, no mínimo, seria de rigor a
inversão dos ônus da sucumbência fixada em primeiro grau de jurisdição.
(...)
32. Ademais, é evidente que houve resistência da Fazenda no presente caso,
o que levou o Recorrente a buscar a tutela jurisdicional em análise. Caso no
ato do protocolo das Impugnações a Fazenda tivesse fornecido os devidos
protocolos, garantindo, assim, a inclusão desses dados no sistema e,
consequentemente, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, não
haveria razão para se buscar o Poder Judiciário.
(..)
35. Não se pode perder de vista, ainda, que a percepção dos honorários
advocatícios de sucumbência é direito do advogado, nos termos do art. 22,
caput, da Lei 8.90611994 (Estatuto da OAB): 'a prestação de serviço
profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários
convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de
sucumbência' , que merece ser remunerado de forma digna, visto se tratar de
função essencial e indispensável à administração da justiça (art. 133 da CF).
(...)
38. Por sua vez, no que tange à ausência de condenação da Fazenda Pública
ao ressarcimento das custas processuais incorridas pelo Recorrente, também
não merece prosperar o v. acórdão, sob pena de violação aos arts. 20, caput,
do CPC e art. 39, parágrafo único da Lei n° 6.830180.
39. Isso porque, tendo o Recorrente se logrado vencedor, é de rigor que a
Fazenda Estadual (vencida) seja condenada ao ressarcimento dos elevados
valores despendidos pelo Recorrente a título de custas processuais, nos
exatos termos do artigo 20, caput, do Código de Processo Civil, in verbis:
(...)
40. Nesse mesmo sentido é o disposto pelo parágrafo único do artigo 39 da
Lei no 6.830180: 'Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das
despesas feitas pela parte contrária. '
41. De fato, para ajuizar a ação ordinária o Recorrente teve que recolher aos
cofres da Justiça o valor de R$ 26.849,13 (vinte e seis mil, novecentos e
quarenta e nove reais e treze centavos) e para a interposição de recurso de
apelação teve que recolher o valor de R$ 52.350,00 (cinqüenta e dois mil,
trezentos e cinqüenta reais). Ou seja, o Recorrente recolheu a título de
taxa judiciária o montante de R$ 79.199,13 (setenta e nove mil, cento e
noventa e nove reais e treze centavos) " (fls. 466/476e).
Requer, ao final, o provimento do Recurso Especial para a reforma, em parte, do
acórdão recorrido, com a finalidade de que seja a Fazenda do Estado de São Paulo condenada ao
pagamento dos honorários de sucumbência, bem como ao ressarcimento das custas processuais.
Sem contrarrazões, foi o Recurso Especial inadmitido na origem (fls. 567/568e), o que
ensejou a interposição do presente Agravo (fls. 594/606e).
Não foi apresentada contraminuta.
Com razão a parte recorrente.
Na origem, trata-se de ação declaratória, com pedido de antecipação dos efeitos da
tutela, concedida à fl. 155e, em que a autora, ora agravante, visa obter a declaração de suspensão da
exigibilidade dos créditos tributários relativos a IPVA de diversos veículos, ante as impugnações
administrativas apresentadas.
O processo foi julgado extinto, sem julgamento de mérito, ante a configuração da
carência de ação por falta de interesse de agir da parte ora agravante.
A sentença foi reformada em sede de Apelação para reconhecer a suspensão da
exigibilidade dos créditos tributários, para impedir que a Fazenda Estadual inclua os dados do autor
no CADIN Estadual, até decisão final nas impugnações administrativas.
Quanto aos honorários de sucumbência e as custas, não obstante seja incontroverso o
oferecimento de contestação (fls. 308/315e dos autos físicos, correspondente a fls. 321/328e), a Corte
de origem se limitou a assim decidir:
"Diante da falta de resistência da Fazenda descabe a imposição de
sucumbência. Custas, se existente alguma em aberto, pelo autor" (fl. 432e).
Instada a se manifestar, em sede de Embargos de Declaração a respeito da omissão na
condenação da Fazenda Estadual nos honorários sucumbenciais e no reembolso das custas, os
Embargos foram rejeitados sem o pronunciamento sobre as questões levantadas.
Verifica-se, no caso, omissão relevante tanto em relação às custas, a partir do exame
dos art. 20, caput , do CPC/73 e 39 da Lei 6.830/80, quanto sobre os honorários sucumbenciais e a
aplicabilidade do princípio da causalidade, impondo-se a anulação do acórdão dos Embargos de
Declaração, por afronta ao art. 535 do CPC/73
Assim, imperioso o retorno dos autos à origem para que o Tribunal local rejulgue os
Embargos de Declaração, decidindo de forma fundamentada sobre o ônus da sucumbência e das
custas processuais.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, c , do RISTJ,
conheço do Agravo em Recurso Especial da parte autora, para dar parcial provimento ao seu Recurso
Especial, tão somente para determinar ao Tribunal de origem o rejulgamento dos Embargos de
Declaração por ela opostos.
I.
Brasília, 29 de agosto de 2016.
MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora
DECISÃO
Trata-se de Agravo, interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO,
em 12/09/2014, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que inadmitiu o
Recurso Especial interposto contra acórdão assim ementado:
"ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. COBRANÇA. IPVA.
IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA. ART. 151, III DO CTN.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. PROIBIÇÃO
DA INSCRIÇÃO DO CNPJ OU O NOME DO CONTRIBUINTE NO
CADIN ESTADUAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO
DO MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
SENTENÇA REFORMADA. JULGAMENTO DO MÉRITO. CPC ART.
515, § 3º. INCIDÊNCIA. PRETENSÃO INICIAL ACOLHIDA.
O Direito, nas palavras de LOPES DA COSTA, não usa como instrumento o
possível, mas trabalha com a idéia de probabilidade, caminha na direção da
certeza. Diante da situação retratada na causa, restou comprovada a
probabilidade do dano, motivo pelo qual o banco apelante tem direito a uma
segurança jurídica, para receber provimento declaratório de que os créditos
tributários reportados à cobrança do IPVA relacionados às fls. 75/135 têm a á
sua exigibilidade suspensa nos termos do art. 151, 111, do CTN, e de que a
Fazenda do Estado de São Paulo está proibida de praticar quaisquer atos
tendentes a incluir o nome e o CNPJ do autor no CADIN Estadual, até
decisão final acerca das impugnações administrativas formuladas por ele.
APELAÇÃO PROVIDA" (fl. 428e)
O acórdão em questão foi objeto de Embargos de Declaração, rejeitados nos
seguintes termos:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM CARÁTER DE
INFRINGÊNCIA - AUSÊNCIA DE OBJETIVO DE
INTEGRAÇÃO, MAS DE SUBSTITUIÇÃO DO JULGADO - 2 VIA
IMPRÓPRIA PARA CORREÇÃO DE
31/08/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 26/08/2016 às 10:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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