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Movimentações Ano de 2016
16/09/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
RECURSOS ESPECIAIS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO
PROVISÓRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. QUESTÃO PACIFICADA
EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS (ART. 543-C DO CPC).
1. "Incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária
plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo
do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de
cada plano subsequente." (Resp nº 1392245/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 07/05/2015)
2. O cálculo de liquidação há de observar os índices corretos de expurgos, já
pacificados por esta Corte Superior.
3. Recurso especial parcialmente provido.
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interpostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com
fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da CF, contra o acórdão do Egrégio
Tribunal Regional Federal da 4ª Região, cuja ementa está assim redigida:
DIREITO ECONÔMICO. CADERNETAS DE POUPANÇA. AÇÃO DE
COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PLANO VERÃO. JUROS
REMUNERATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. Os juros
remuneratórios, compreendidos como acessórios que são do principal, não
necessitam de pedido expresso para serem concedidos, devendo ser considerados
quando do cálculo da remuneração devida aos poupadores, que promoveram a
ação ordinária para receber o valor que lhes era devido, entre eles, os juros do
capital. Os juros de mora devem ser de 6% ao ano, de acordo com a previsão
expressa do art. 1.062 do antigo Código Civil até a entrada em vigor do novo
Código Civil (11.01.2003), quando os juros passam a ser de 1% ao mês (art. 406
do CCB/02 c/c § I o do art. 161 do CTN). A correção monetária das diferenças
reconhecidas na via jurisdicional - relativas aos valores que indevidamente
deixaram de ser creditados em favor do poupador -, deve ser apurada nos termos
da Lei 6.899/80 (observadas as Súmulas 32 e 37 TRF/4).
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Em suas razões recursais, asseverou a contrariedade aos arts. 535, incisos I e II, do CPC, 12
do DL 2.284/86 e 12 e 13 da Lei 8.177/91, bem como dissenso jurisprudencial. Referiu haver bis in
idem, pois determinou-se a aplicação das súmulas 32 e 37 do TRF4 quando, dentre os valores
principais, já se encontram os expurgos de 1989, relativos ao plano verão, e de 1991, relativos ao
plano Collor. Dizendo, de outro lado, que a correção da poupança já fora realizada mediante o IPC e
a de fevereiro de 1991 deveria obedecer a TR, pediu o provimento do recurso.
O recurso foi admitido na origem.
Determinei retornar os autos à origem, observando-se o quanto já pacificado em sede de
recursos repetitivos acerca dos expurgos.
A Corte de origem sobrestou o processo em face da decisão do e. Min. Toffoli em sede de
repercussão geral.
Houve a retratação, reconhecendo-se que a questão aqui limita-se à aplicação das súmulas 32
e 37 do TRF da 4ª Região, devolvendo-se os autos a este Superior Tribunal.
É o relatório.
Passo a decidir.
A discussão devolvida ao conhecimento desta Corte situa-se apenas em torno da incidência
dos índices corretos de correção da poupança em sede de liquidação de sentença.
A questão já fora pacificada em sede de recursos repetitivos.
Não há confundir o direito ao pagamento de diferenças decorrentes dos expurgos sobre os
valores depositados em conta poupança na data dos planos econômicos, com a correção monetária
das diferenças verificadas em relação a plano anterior, que deverão ser atualizadas pelos índices
corretos de poupança e não aqueles que já foram, repetidamente, reconhecidos como indevidos.
Não há, pois, o alegado bis in idem .
Na origem o pedido principal dizia com os expurgos inflacionários de 1987, 1989, 1990 e
1991.
O valor relativo às diferenças correspondentes ao Plano Bresser, por exemplo, quando
atualizadas para os dias atuais com base na correção da poupança, ao passar por datas em que houve
a aplicação errônea de determinados indexadores, deve considerar os índices corretos de poupança e
não aqueles repudiados, o mesmo ocorrendo com o Plano Verão, quando da sua atualização em
1990.
Essa é a intenção dos enunciados 32 e 37 do TRF4.
A questão não mais admite discussão, tendo-se pacificado no seguinte sentido:
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989). EXECUÇÃO
INDIVIDUAL.
INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E DE EXPURGOS
SUBSEQUENTES. OMISSÃO DO TÍTULO.
1. Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que
reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do
Plano Verão (janeiro de 1989):
1.1. Descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se
inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado
ajuizar ação individual de conhecimento;
1.2. Incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção
monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo
existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais
depósitos da época de cada plano subsequente.
2. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1392245/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 07/05/2015)
Contudo, o enunciado 37 faz incluir o IPC nos meses de abril e maio de 1990, quando o
entendimento pacificado desta Corte Superior reconhece a existência de diferenças de expurgos
apenas no percentual de 84,32% relativo ao mês de março de 1990, devendo-se, quando da
liquidação e correção do débito principal, atentar, aos índices já pacificados por este Superior
Tribunal.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
Brasília (DF), 14 de setembro de 2016.
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator
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