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Movimentações 2016 2014
16/09/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por CYRELA RJZ GULF EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS SPE LTDA em face de decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no
artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl. e-STJ 194):
AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO AO
RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR GALILEU PAULO
HENRK DE OLIVEIRA E VANIA MARIA QUARIGUASI FRANÇA
LEGRAND.
DECISÃO ASSIM EMENTADA:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA. COMISSÃO DE
CORRETAGEM. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO AFASTADA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. VIOLAÇÃO DOS
DEVERES DE INFORMAÇÃO E DE TRANSPARÊNCIA.
DEVOLUÇÃO SIMPLES. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO,
NA FORMA DO ARTIGO 557, § 1º-A, DO CPC.
RECURSO DE AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões do especial, a agravante alegou violação ao artigo 206, § 3º, IV, do
Código Civil, aduzindo que o prazo prescricional para restituição da comissão de corretagem era de
três anos. Apontou violação aos artigos 724 e 725 do Código Civil e 46 da Lei 8.078/90, ao
argumento de que o serviço foi efetivamente prestado e que os responsáveis pela devolução seriam os
corretores responsáveis pela mediação do negócio. Defendeu, ainda, que os agravados tinham ciência
de que deveriam arcar com os custos da corretagem.
Assim posta a questão, passo a decidir.
O Tribunal de origem reformou a sentença para afastar a prescrição e condenar a ora
agravante à restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem. Considerou que se
aplicava ao caso o prazo prescricional de cinco anos, com base no Código de Defesa do Consumidor.
O entendimento contraria a jurisprudência desta Corte, que definiu, no julgamento sob
o rito dos recursos repetitivos, que o prazo de prescrição para ressarcimento de comissão de
corretagem é trienal:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL E DO
CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. VENDA DE
UNIDADES AUTÔNOMAS EM ESTANDE DE VENDAS.
CORRETAGEM. SERVIÇO DE ASSESSORIA
TÉCNICO-IMOBILIÁRIA (SATI). CLÁUSULA DE TRANSFERÊNCIA
DA OBRIGAÇÃO AO CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO TRIENAL DA
PRETENSÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
1. TESE PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 1.1. Incidência
da prescrição trienal sobre a pretensão de restituição dos valores pagos a
título de comissão de corretagem ou de serviço de assistência
técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere (art. 206, § 3º, IV, CC).
1.2. Aplicação do precedente da Segunda Seção no julgamento do Recurso
Especial n. 1.360.969/RS, concluído na sessão de 10/08/2016, versando
acerca de situação análoga.
2. CASO CONCRETO: 2.1. Reconhecimento do implemento da prescrição
trienal, tendo sido a demanda proposta mais de três anos depois da celebração
do contrato.
2.2. Prejudicadas as demais alegações constantes do recurso especial.
3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
(REsp 1551956/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 06/09/2016)
A Corte estadual informou que a comissão de corretagem foi paga em 1.9.2007 e a
ação foi proposta em 27.8.2012, quando a pretensão já estava extinta pela prescrição.
Com isso, as demais questões colocadas neste recurso especial ficam prejudicadas.
Em face do exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para
reconhecer a prescrição e restabelecer os termos da sentença, inclusive em relação ao ônus da
sucumbência.
Intimem-se.
Brasília (DF), 09 de setembro de 2016.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
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