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22/08/2018 Visualizar PDF
Os
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO SAÚDE
COLETIVO EMPRESARIAL. USUÁRIO APOSENTADO.
CONTINUIDADE DA COBERTURA ASSISTENCIAL APÓS A
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. CÁLCULO DO VALOR
DA CONTRIBUIÇÃO.
1. Na hipótese do artigo 31 da Lei 9.656/98, mantidas as condições de cobertura
assistencial da ativa, não há que se falar em direito adquirido do aposentado ao
regime de custeio do plano de saúde coletivo empresarial vigente à época do
contrato de trabalho, revelando-se lícita sua migração para novo plano, na
modalidade pré-pagamento por faixa etária, se necessário o redesenho do
sistema para evitar o seu colapso (exceção da ruína), afastadas a onerosidade
excessiva ao consumidor e a discriminação ao idoso (REsp 1.479.420/SP, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 01.09.2015,
DJe 11.09.2015).
2. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco Buzzi e Lázaro
Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 14 de agosto de 2018(Data do Julgamento)
17/08/2018 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
06/08/2018 Visualizar PDF
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