Informações do processo 2016/0247317-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 985879
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 21/09/2016 a 11/12/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2017 2016

11/12/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto contra decisão que, nos termos do art. 1.030, I, b do
novo Código de Processo Civil/2015, negou seguimento ao recurso especial, por entender que o
acórdão recorrido coincide com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, firmada no julgamento
do Recurso Especial Repetitivo 1.373.292/PE.

É o relatório.

Consoante o disposto no art. 1.030, § 2º, do novo Código de Processo Civil, o recurso
cabível contra a decisão que nega seguimento a recurso especial, com base no art. 1.030, I, b, do
aludido diploma legal, é o agravo interno.

Dessa forma, por ter sido a decisão ora agravada publicada já na vigência do atual
Código de Processo Civil, mostra-se manifestamente incabível o manejo do recurso previsto no artigo
1.042 do novo CPC/2015, sendo inviável a aplicação do princípio da fungibilidade.

A propósito, confiram-se:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO
APELO NOBRE NA ORIGEM. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE.

1. Consoante o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, é cabível
agravo interno contra a decisão do presidente ou vice-presidente do
tribunal recorrido que nega seguimento a recurso especial.

2. Inviável a aplicação do princípio da fungibilidade nas hipóteses de

erro grosseiro, o qual se configura quando se interpõe recurso diverso do

que preceitua a lei.

3. Inexistência de dúvida objetiva quanto à impossibilidade do

manejo do agravo em recurso especial desde o julgamento, pela Corte
Especial, da QO no Ag n. 1.154.599/SP.

4. Precedente específico: AgInt no AREsp 1.003.647/BA, Rel. Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 22/2/2017.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

( AgInt no AREsp 1015158/SP , Rel. Ministro OG FERNANDES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 20/4/2017, DJe 2/5/2017)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL
FUNDADA NO ARTIGO 1.030, I, B, DO CPC/2015. CABIMENTO
DE AGRAVO INTERNO CONSOANTE ARTIGO 1.030, § 2º, CPC/2015.
INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO NO ARTIGO 1.042 DO
CPC/2015. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL.
DESCABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.

1. Nos termos do artigo 1.030, § 2º, do CPC/2015, não cabe agravo em
recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça contra decisão que nega
seguimento ao recurso especial com base no artigo 1.030, I, b, do mesmo
diploma legal, cabendo ao próprio Tribunal recorrido, se provocado por
agravo interno, decidir sobre a alegação de equívoco na aplicação do
entendimento firmado em sede de recurso especial representativo da
controvérsia.

2. Inviável, na hipótese, a aplicação do princípio da fungibilidade
recursal, porquanto, na data da publicação da decisão que não admitiu o
recurso especial, já havia expressa previsão legal para o recurso cabível,
artigo 1.030, I, b, do CPC/2015, afastando-se, por conseguinte, a dúvida
objetiva.

3. Agravo interno não provido.

( AgInt no AREsp 1010292/RN , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/3/2017, DJe 3/4/2017)

Ante o exposto, não conheço do agravo.

Publique-se.

Brasília (DF), 05 de dezembro de 2017.

MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator

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