Informações do processo 2014/0192031-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 565.941
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 15/09/2014 a 21/09/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2016 2014

21/09/2016

Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. SUPOSTA OFENSA
AO ARTIGO 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO
RECORRIDO. ISSQN. ARRENDAMENTO MERCANTIL. RECURSO
ESPECIAL INADMITIDO COM BASE NO ART. 543-C DO CPC. TRÂNSITO
EM JULGADO DO ACÓRDÃO PARADIGMA. DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES. COMPETÊNCIA PARA EFETUAR A COBRANÇA DO
TRIBUTO. MATÉRIA ANALISADA NO RECURSO ESPECIAL 1.060.210/SC,
SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C, DO CPC. LOCAL DO
ESTABELECIMENTO PRESTADOR CONSIDERADO COMO LOCAL DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADO. IMPUGNAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE
VERBA HONORÁRIA (PEDIDO DE REDUÇÃO). QUESTÃO ATRELADA
AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA SE CONHECER PARCIALMENTE DO
RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

DECISÃO

Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu o processamento de recurso especial
interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul,
cuja ementa assim estabelece:

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO.
ISS. LEASING. LOCAL DA PRESTAÇÃO.

O que enseja a incidência do ISS é o serviço prestado pela arrendadora aos
tomadores dos serviços. É competente para a exigência o Município no qual se
situa o tomador do serviço de leasing, e não aquele onde o contrato é celebrado,
tampouco o da sede da arrendadora.

APELO PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. REEXAME
PREJUDICADO.

Os embargos de declaração foram rejeitados.

Nas razões de recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, alíneas a e c,  do permissivo
constitucional, o recorrente alega a ofensa aos artigos 20, § 4º, 535 e 543-C do CPC/1973 e 4º da Lei
Complementar 116/2003, ao sustentar em síntese: (i) a omissão do acórdão recorrido, ante a rejeição
dos embargos de declaração; (ii) a impossibilidade de submissão deste acórdão à decisão proferida no
Recurso Especial Repetitivo 1.060.210/SC, submetido ao rito do artigo 543-C, do CPC/73, uma vez
que este acórdão paradigma não se encontra transitado em julgado, e, ademais, a competência para a
incidência do ISSQN não se vincula à sede do estabelecimento prestador; (iii) a incidência de ISSQN
no
leasing  mercantil; (iv) a redução da verba honorária. Ao fim, suscita a divergência
jurisprudencial.

Contrarrazões ao recurso especial às fls. 719/727 (e-STJ).

Em decisão interlocutória, o Tribunal de origem inadmitiu o processamento do apelo

especial.

No agravo, o recorrente rechaça a fundamenta de inadmissão.

Contraminuta ao agravo em recurso especial às fls. 975/984 (e-STJ).

É o relatório. Passo a decidir.

Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado
Administrativo n. 2/STJ:
“Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a
decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade
na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça.”

Quanto à alegada ofensa ao artigo 535 do CPC, depreende-se dos autos que o Tribunal de
origem, de modo fundamentado, tratou da questão suscitada, resolvendo, portanto, de modo integral a
controvérsia posta.

Na linha da jurisprudência desta Corte, não há falar em negativa de prestação jurisdicional,
nem em vício quando o acórdão impugnado aplica tese jurídica devidamente fundamentada,
promovendo a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte.

Destaca-se:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA SOBRE O DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO –

CÁLCULO EM SEPARADO – REGIME DAS LEIS 8.212/91 E 8.620/93 –
POSSIBILIDADE – CPC, ART. 535, II – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO.

1. Não ocorre ofensa ao art. 535, II, do CPC, se o Tribunal de origem analisa,
ainda que implicitamente, a tese objeto dos dispositivos legais apontados pela parte.
2. A eg. Primeira Seção pacificou o entendimento de que, na vigência da Lei n.º
8.620/93, é legítimo o cálculo em separado da contribuição previdenciária sobre o
décimo-terceiro salário (EREsp 442.781, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado
em 14.11.2007, DJ de 10.12.2007).

3. Recurso especial provido.

(REsp 868.242/RN, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA,
julgado em 27/05/2008, DJe 12/06/2008)

Rejeitada, portanto, a preliminar de violação do art. 535 do CPC.

Deveras, quanto ao mérito, não se prospera a tese segundo a qual deveria-se aguardar o
trânsito em julgado do acórdão paradigma, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973, para se
produzir efeitos irradiantes ao entendimento fixado no acórdão repetitivo.

O STJ orienta-se no sentido de que, para fins de aplicação do art. 543-C do CPC, é
desnecessário que o Recurso Especial representativo de matéria repetitiva tenha transitado em julgado
(REsp 1.270.439/PR, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 02.08.2013).

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL.
TARIFA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
DE COLETA E TRANSPORTE DOS DEJETOS. PEDIDO DE
SOBRESTAMENTO DO FEITO. SUSPEIÇÃO DE RELATOR DE
RECURSO REPETITIVO, POR MOTIVO DE FORO ÍNTIMO.
DECLARAÇÃO SUPERVENIENTE. INEXISTÊNCIA DE EFEITOS
RETROATIVOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC.
INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE REDE DE TRATAMENTO.
LEGALIDADE DA COBRANÇA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CONFIRMADA NO
JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.339.313/RJ.
SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. A insurgência exposta nas razões do Apelo Especial está embasada na assertiva
da legalidade da cobrança da tarifa de esgotamento sanitário, quando prestada, ao
menos, uma das fases do serviço.

II. No que diz respeito ao pedido de sobrestamento do feito, ante a declaração,
pelo Relator do REsp repetitivo 1.339.313/RJ, de superveniente suspeição, por
motivo de foro íntimo, a jurisprudência desta Corte já decidiu que "a declaração
pelo magistrado de suspeição por motivo superveniente não tem efeitos
retroativos, não importando em nulidade dos atos processuais praticados em
momento anterior ao fato ensejador da suspeição" (STJ, AgRg no AREsp
763.510/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, DJe de 05/11/2015). Ademais, "a jurisprudência do STJ firmou
entendimento no sentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para
a aplicação do paradigma firmado em sede de Recurso Repetitivo ou de

Repercussão Geral" (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 706.557/RN, Rel. Ministro
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/10/2015). No
mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 1.526.008/PR, Rel.

Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de
16/10/2015;

STJ, EDcl no AREsp 701.163/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES,
SEGUNDA TURMA, DJe de 19/08/2015).

III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC, porquanto a
prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os
votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos Declaratórios
apreciaram, fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões
necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica
diversa da pretendida.

IV. No que diz respeito ao mérito, a Corte Especial do Superior Tribunal de
Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.339.313/RJ, julgado sob a
sistemática do art. 543-C do CPC, consolidou entendimento no sentido da
legalidade da cobrança da tarifa de esgotamento sanitário, ainda que não se
verifiquem todas as etapas do serviço.

V. Na hipótese, a tese defendida no acórdão recorrido, no sentido de que "é
suficiente a realização ou só da coleta, ou só do transporte de esgotos sanitários
ou só do tratamento de esgoto para que a concessionária Sanepar tenha direito de
cobrar pelo serviço prestado referente à tarifa de esgoto", está em
conformidade com a jurisprudência desta Corte, que "firmou o entendimento
de que o serviço de esgotamento sanitário é formado por um complexo de
atividades (coleta, transporte, tratamento e disposição final dos dejetos no meio
ambiente), sendo que a prestação de qualquer uma delas é suficiente para,
autonomamente, permitir a cobrança da respectiva tarifa" (STJ, AgRg no REsp
1.505.229/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de
27/03/2015). No mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 44.136/PR, Rel.
Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/12/2013; STJ,
AgRg no REsp 1.307.894/PR, Rel.

Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de
28/10/2013;

STJ, EDcl nos EDcl no AREsp 456.567/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES,
SEGUNDA TURMA, DJe de 21/11/2014.

VI. Ao contrário do que alegam os agravantes, o entendimento firmado no REsp
1.339.313/RJ, sob o rito do art. 543-C do CPC, é aplicável, na hipótese, já tendo
esta Corte, em várias ocasiões, declarado a legalidade da cobrança de tarifa de
esgoto, inclusive na cidade de Foz do Iguaçu - Paraná, realizada no período
compreendido entre janeiro de 1980 e outubro de 1995 - período englobado na
condenação, pela instância a quo -, também antes da vigência da Lei 11.445/2007
(STJ, AgRg no REsp 1.505.229/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES,
SEGUNDA TURMA, DJe de 27/03/2015; STJ, REsp 431.121/SP, Rel. Ministro
JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJ de 07/10/2002; STJ, AgRg no
REsp 1.466.326/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA,
DJe de 13/03/2015).

VII. Nesse contexto, verifica-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o

atual entendimento deste Tribunal, razão pela qual não merece prosperar a
irresignação, ante o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece
do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se
firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".

VIII. Agravo Regimental improvido.

(AgRg no AREsp 764.325/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 29/03/2016)

Portanto, o precedente fixado no Recurso Especial Repetitivo n.º 1.060.210/SC produz seus
efeitos irradiantes desde sua publicação no diário oficial da união.

Ademais, a jurisprudência do STJ, no julgamento do REsp 1.060.210/SC (Rel. Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 5.3.2013), submetido ao regime do art. 543-C do CPC
pacificou o entendimento no sentido de que, à exceção dos serviços de construção civil e exploração
de rodovia, o art. 12 do Decreto-Lei 406/68 considerava como local da prestação do serviço o do
estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, o do domicílio do prestador.

Em razão da importância da decisão e de sua especial eficácia vinculativa, transcreve-se a
respectiva ementa:

RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. INCIDÊNCIA DE ISS SOBRE ARRENDAMENTO MERCANTIL
FINANCEIRO. QUESTÃO PACIFICADA PELO STF POR OCASIÃO DO
JULGAMENTO DO RE 592.905/SC, REL. MIN. EROS GRAU, DJE
05.03.2010. SUJEITO ATIVO DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA NA VIGÊNCIA
DO DL 406/68: MUNICÍPIO DA SEDE DO ESTABELECIMENTO
PRESTADOR. APÓS A LEI 116/03: LUGAR DA PRESTAÇÃO DO
SERVIÇO.
LEASING.  CONTRATO COMPLEXO. A CONCESSÃO DO
FINANCIAMENTO É O NÚCLEO DO SERVIÇO NA OPERAÇÃO DE

LEASING
 FINANCEIRO, À LUZ DO ENTENDIMENTO DO STF. O
SERVIÇO OCORRE NO LOCAL ONDE SE TOMA A DECISÃO ACERCA
DA APROVAÇÃO DO FINANCIAMENTO, ONDE SE CONCENTRA O
PODER DECISÓRIO, ONDE SE SITUA A DIREÇÃO GERAL DA
INSTITUIÇÃO. O FATO GERADOR NÃO SE CONFUNDE COM A
VENDA DO BEM OBJETO DO
LEASING  FINANCEIRO, JÁ QUE O
NÚCLEO DO SERVIÇO PRESTADO É O FINANCIAMENTO.
IRRELEVANTE O LOCAL DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO, DA
ENTREGA DO BEM OU DE OUTRAS ATIVIDADES PREPARATÓRIAS E
AUXILIARES À PERFECTIBILIZAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA, A
QUAL SÓ OCORRE EFETIVAMENTE COM A APROVAÇÃO DA
PROPOSTA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. BASE DE CÁLCULO.
PREJUDICADA A ANÁLISE DA ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 148 DO
CTN E 9 DO DL 406/68. RECURSO ESPECIAL DE POTENZA LEASING
S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL PARCIALMENTE PROVIDO PARA
JULGAR PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO E
RECONHECER A ILEGITIMIDADE ATIVA DO MUNICÍPIO DE
TUBARÃO/SC PARA EXIGIR O IMPOSTO. INVERSÃO DOS ÔNUS DE
SUCUMBÊNCIA. ACÓRDÃO SUBMETIDO AO PROCEDIMENTO DO
ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO 8/STJ.

1. O colendo STF já afirmou (RE 592.905/SC) que ocorre o fato gerador da
cobrança do ISS em contrato de arrendamento mercantil. O eminente Ministro
EROS GRAU, relator daquele recurso, deixou claro que o fato gerador não se
confunde com a venda do bem objeto do
leasing  financeiro, já que o núcleo do
serviço prestado é o financiamento.

2. No contrato de arrendamento mercantil financeiro (Lei 6.099/74 e Resolução
2.309/96 do BACEN), uma empresa especialmente dedicada a essa atividade
adquire um bem, segundo especificações do usuário/consumidor, que passa a ter a
sua utilização imediata, com o pagamento de contraprestações previamente
acertadas, e opção de, ao final, adquiri-lo por um valor residual também
contratualmente estipulado. Essa modalidade de negócio dinamiza a fruição de
bens e não implica em imobilização contábil do capital por parte do arrendatário: os
bens assim adquiridos entram na contabilidade como custo operacional (art. 11 e 13
da Lei 6.099/74). Trata-se de contrato complexo, de modo que o enfrentamento da
matéria obriga a identificação do local onde se perfectibiliza o

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01/09/2016

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Redistribuição por prevenção do processo REsp 1262948 (2011/0112727-7) em 30/08/2016 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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