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Movimentações Ano de 2016
21/09/2016
Os
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO 2/STJ. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE
AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. TRANSPORTE DE PRODUTOS
NOCIVOS. APREENSÃO DE EMBARCAÇÃO.
DESPROPORCIONALIDADE. INFRATOR NÃO REINCIDENTE. USO
PARA FINS DE ECONOMIA PRÓPRIA. FALTA DE MOTIVAÇÃO.
NECESSIDADE DE GRADAÇÃO. RESTITUIÇÃO. VIOLAÇÃO A
NORMATIVOS FEDERAIS. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INCOMPLETA.
DESCARACTERIZAÇÃO. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES
DA PARTE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA
07/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA
EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
DECISÃO
O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA
interpõe recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da
República, contra o acórdão prolatado pelo Eg. Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, assim
ementado:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. IBAMA.
PRODUTOS NOCIVOS AO MEIO AMBIENTE. APREENSÃO DE
EMBARCAÇÃO. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
DESPROPORCIONALIDADE DA APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE
APREENSÃO DA EMBARCAÇÃO. A aplicação da penalidade de apreensão da
embarcação afigura-se como medida desproporcional, em razão da violação do
direito fundamental ao livre exercício de atividade econômica e da deficiente
motivação do ato administrativo.
(TRF4, APELREEX 5000685-53.2013.404.7101, QUARTA TURMA, Relator
CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em
22/10/2015)
Afirma preliminarmente a nulidade do acórdão por violação ao art. 535 do CPC/1973, isso
tendo em vista a ausência de manifestação sobre a obrigatoriedade de cominação da sanção de
apreensão dos produtos e instrumentos relacionados à infração ambiental, de sorte a ser mandatória a
apreensão da embarcação.
Como mérito, a argumentação recursal propugna o reconhecimento de malferimento aos
arts. 25 e 72, inciso IV, da Lei 9.605/1998, e aos arts. 3.º, inciso IV, 14, 101, inciso I, e § 1.º, e 102,
do Decreto 6.514/2008, que estabelecem que, verificada a infração, deverá o agente autuante
apreender o produto, os instrumentos e os veículos utilizados na infração, cabendo-lhe apenas a
análise de conveniência e oportunidade quanto à escolha da medida que melhor atenderá aos fins de
proteção ambiental e prevenção de futuros danos, assim como de contrariedade ao art. 6.º da Lei
9.605/1998, visto que os critérios nele estabelecidos foram observados na dosimetria da sanção
administrativa, segundo documento enxertado nos autos cuja reprodução digital foi inserida no corpo
da petição recursal.
Parecer do Ministério Público Federal pelo conhecimento parcial, mas desprovimento do
recurso especial, segundo os termos reproduzidos na ementa assim redigida (e-STJ fls. 325/328):
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APREENSÃO DE
EMBARCAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
REVISÃO DO JULGADO. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO DE FATOS E
PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1 – Deve-se afastar o apontado vício de omissão,
pois o acórdão recorrido examinou expressamente a questão controvertida, de
forma clara, objetiva e suficiente, ao concluir “pela inconsistência do auto de
infração cominado pelo IBAMA, com base na desproporcionalidade da aplicação
da penalidade de apreensão da embarcação em razão de violação a núcleo essencial
de direito fundamental ao exercício de atividade econômica e da deficiente
motivação do ato administrativo”. Como as razões de decidir se revelam bastantes
para a resolução da lide, não há que cogitar em negativa de prestação jurisdicional,
por ofensa ao art. 535, II, do CPC, mesmo porque o órgão julgador não está
obrigado a se pronunciar sobre cada uma das alegações das partes. 2 – Para se
afastar a conclusão do acórdão recorrido, seria necessário o revolvimento do
conjunto fático probatório dos autos, o que encontra óbice na súmula 7/STJ, que
dispõe: “A pretensão de simples reexame de prova não en seja recurso especial”. 3
– Parecer pelo parcial conhecimento do recurso especial e, na parte conhecida, pelo
seu não provimento.
É o relatório.
Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado
Administrativo n. 2/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a
decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade
na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça."
Quanto ao recurso especial, há de se concordar com a conclusão lançado no parecer
ministerial.
A preliminar não vence porque enfrentada a matéria pelo Tribunal "a quo", mas apenas de
uma forma que desagradou o ora recorrente, isso em razão de que embora tenha reconhecido
constituir a apreensão do veículo de transporte a sanção prevista legalmente, concluiu, por outro lado,
que ainda assim era dever da Administração Pública observar certos critérios na sua imposição,
sobretudo quanto à gradação.
É dizer, portanto, que concluiu pela necessidade de gradação e não simplesmente pelo seu
caráter mandatório, o que descaracteriza a omissão na entrega da prestação jurisdicional, conforme
nossa jurisprudência de que cito o AgRg no REsp 1.262.411/PB (Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julgado em 24/09/2013, DJe 01/10/2013), o AgRg no AREsp
357.187/RJ (Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 10/09/2013, DJe 02/10/2013),
os EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 318.640/DF (Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda
Turma, julgado em 03/09/2013, DJe 17/09/2013) e o AgRg no REsp 1.089.753/RS (Rel. Ministro
Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 06/08/2013, DJe 02/09/2013).
No mais, há considerar-se que o fundamento adotado no acórdão foi o seguinte (e-STJ fls.
237/238):
O autor utiliza a embarcação como meio de sobrevivência, trabalhando
no transporte de cargas e suprimentos para abastecimento de acampamentos
de pescadores, motivo pelo qual, atendidos os pressupostos da
verossimilhança e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil
reparação, deferiu-se a antecipação dos efeitos da tutela, determinando-se a
liberação do bem (evento 13). Compartilho do entendimento adotado pelo
magistrado que me antecedeu oficiando no feito, porquanto, considerado o
direito fundamental ao livre exercício de atividade econômica (Art. 170 da
CF), a imposição da pena de apreensão do veículoutilizado na prática da
infração extrapola os critérios de razoabilidade aos quais a administração
está vinculada por força de lei.
Saliento ainda que, em regra, não cabe ao Poder Judiciário substituir o
juízo de avaliação utilizado pela administração na imposição e gradação da
penalidade, mas, na hipótese sob exame, verifico a nulidade do ato uma vez
que constitui dever da administração fundamentar os atos administrativos.
No caso dos autos a motivação se deu de forma genérica e imprecisa,
procedimento inadmissível ante a imposição de sanção capaz de restringir
direito fundamental do autor.
Inicialmente, inexiste comprovação de que fosse o autor reincidente no
cometimento da infração ambiental em questão. Além disso, a decisão
administrativa limitou-se a justificar a imposição da penalidade de
apreensão 'tendo em vista das condições econômicas do autuado e o dano
causado (grave)' (evento 11, PROCADM6), sem, todavia, demonstrar
sobre quais elementos se funda a gravidade do ato praticado e,
principalmente, a constatação das condições financeiras do autor.
Identificam-se como motivos a necessidade de observância da situação econômica do
devedor, de a penalidade ser desproporcional porque feriria o livre exercício de atividade econômica,
a falta de comprovação de reincidência e a ausência de motivação adequada na fixação da sanção,
premissas as quais estão inapelavelmente atreladas à compulsação do acervo fático-probatório,
sobremaneira porque remetido à interpretação de determinada documentação elaborada pelo próprio
IBAMA.
O recorrente, aliás, é sabedor dessa necessidade e fundamenta suas razões nessa mesma
análise, tanto que insere imagem digitalizada do referido documento como forma de afastar as
conclusões adotadas na origem.
Tal prática, a despeito de intentar trespassar inadvertidamente o óbice da Súmula 07/STJ,
não refuta a premência de que se diligencie os autos também porque não encerram a integralidade da
razão de decidir no acórdão.
Assim, com fulcro no art. 932, incisos III e IV, do CPC/2015, e no art. 255, § 4º, incisos I e
II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento .
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 16 de setembro de 2016.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator
30/05/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 25/05/2016 às 17:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?