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Movimentações 2018 2016
09/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVANTE : PAULO FRANCISCO DE CARVALHO CAMERA.
AGRAVANTE : PAULO ROBERTO DE SOUZA CARNEIRO
ADVOGADOS : OSCAR LUIZ MENDONÇA DE AGUIAR - BA009318
BRUNO NOU SAMPAIO - BA025938
AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL
"A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do agravo interno e, nessa parte, negou-lhe
provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
01/10/2018 Visualizar PDF
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO
IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA, NO
QUE SE REFERE À APLICAÇÃO DA SÚMULA 284 DO STF, QUANTO À QUESTÃO EM
TORNO DA MULTA FISCAL APLICADA. INCIDÊNCIA, NO PARTICULAR, DA SÚMULA
182 DO STJ. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE
ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS, CONCLUIU PELA
INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS RENDIMENTOS PERCEBIDOS A
TÍTULO DE AJUDA DE CUSTO (DESPESAS DE GABINETE DE PARLAMENTAR).
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO
INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 22/06/2016, que julgara Recurso
Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II. Interposto Agravo interno com razões deficientes, que não impugnam, especificamente, os
fundamentos da decisão agravada – no capítulo relativo à aplicação da Súmula 284 do STF, quanto
ao não conhecimento do Recurso Especial, no ponto em que foi sustentado o descabimento da multa
fiscal aplicada –, constitui óbice ao conhecimento do inconformismo, no particular, a Súmula 182
desta Corte.
III. Na hipótese dos autos, trata-se, na origem, de Ação Anulatória de Débito Fiscal, na qual os
autores, ora agravantes, pleitearam a desconstituição de créditos tributários contra si lançados,
relativamente ao Imposto de Renda, alegando, em síntese, (i) que não possuem eles legitimidade para
figurar como sujeitos passivos das autuações fiscais, (ii) que houve quitação dos débitos fiscais, pela
fonte pagadora, depois das autuações, e (iii) que os rendimentos recebidos a título de ajuda de custo
(despesas de gabinete de parlamentar) e convocação extraordinária possuem natureza indenizatória,
de modo a afastar a incidência do tributo em questão sobre tais rendimentos. Após o regular
processamento do feito, sobreveio a sentença de procedência dos pedidos. Interposta Apelação, o
Tribunal de origem deu parcial provimento ao aludido recurso e à remessa oficial, tão somente para
afastar a possibilidade de isenção do Imposto de Renda sobre os rendimentos percebidos a título de
ajuda de custo (despesas de gabinete de parlamentar), ao fundamento de que não restou demonstrada
a natureza indenizatória de tais rendimentos, restando mantido o capítulo da sentença na qual o Juiz
de 1º Grau havia decidido pela não incidência do imposto, no que se refere aos rendimentos a título
de convocação extraordinária. No Recurso Especial, os autores, ora agravantes, indicaram
contrariedade aos arts. 6º do CPC/73, 43 do CTN e 51, I, da Lei 8.112/90, e defenderam, de um lado,
a nulidade dos respectivos autos de infração, por suposta ilegitimidade da União para a cobrança do
Imposto de Renda sobre os rendimentos pagos pela Assembléia Legislativa do Estado da Bahia, e por
suposta ilegitimidade deles, os recorrentes, para figurarem como sujeitos passivos das autuações
fiscais, e de outro lado, a não incidência do Imposto de Renda sobre os rendimentos percebidos a
título da mencionada ajuda de custo. Subsidiariamente, pugnaram pelo afastamento da multa fiscal
aplicada. Na decisão ora agravada, o Recurso Especial não foi conhecido, por incidência das
Súmulas 7 do STJ e 282 e 284 do STF.
IV. Quanto à alegação de contrariedade ao art. 6º do CPC/73, o Recurso Especial é inadmissível,
pois esse dispositivo legal – invocado no processo, pela primeira vez, nas razões do Especial –
ressente-se do indispensável prequestionamento, em relação ao qual sequer houve menção, nos
Embargos de Declaração opostos perante o Tribunal de origem. Quanto ao referido dispositivo legal,
aplica-se, por analogia, a Súmula 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não
ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"). Ainda no que se refere à tese recursal de
nulidade dos autos de infração, por suposta ilegitimidade da União para a cobrança do Imposto de
Renda sobre os rendimentos pagos pela Assembléia Legislativa do Estado da Bahia, e por suposta
ilegitimidade dos recorrentes para figurarem como sujeitos passivos das autuações fiscais, o Recurso
Especial é inadmissível, igualmente, por incidência da Súmula 284 do STF, porquanto o art. 6º do
CPC/73 nada dispõe acerca dos sujeitos ativo e passivo das autuações fiscais, de modo que não
possui ele comando normativo suficiente para infirmar as conclusões do acórdão recorrido.
V. No tocante à alegada violação aos arts. 43 do CTN e 51, I, da Lei 8.112/90, o Recurso Especial é
inadmissível, pois a Corte de origem, diante do acervo probatório dos autos, considerou devida a
incidência do Imposto de Renda sobre os valores pagos a título de ajuda de custo (despesas de
gabinete). Assim, considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial – no
sentido de que "os documentos acostados pelos autores não atestam a natureza indenizatória da verba
recebida", bem como no sentido de que, "inexistindo demonstração específica e detalhada das verbas
denominadas 'ajuda de custo' alegadas na inicial, o pleito autoral não merece acolhida, em relação a
essa verba" –, os argumentos utilizados pelos recorrentes, relativos à efetiva demonstração da
natureza indenizatória da parcela denominada ajuda de custo (despesas de gabinete), somente
poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não
cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos,
em conformidade com a Súmula 7/STJ.
VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte
do agravo interno e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão (Presidente), Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 25 de setembro de 2018(Data do Julgamento)
14/09/2018 Visualizar PDF
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