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Movimentações 2019 2016
06/03/2019 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de agravo interno, interposto por MENTOR SERVIÇOS E SOLUÇÕES DE
TRANSPORTES LTDA contra decisão monocrática (fls. 706/707, e-STJ) da lavra da Presidência
do STJ, que negou seguimento ao agravo (art. 1.042 do CPC/2015), em razão da intempestividade
do recurso especial.
O agravo (art. 1.042 do CPC/2015) desafiava decisão do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo que inadmitiu o reclamo em razão da incidência da Súmula 7/STJ.
Nas razões de agravo em recurso especial (fls. 675/682, e-STJ), a parte alegou, em
síntese, ter demonstrado a violação dos arts. 93, 239 do CC, 16, 17 e 18 do CPC/73.
Em decisão monocrática, a Presidência do STJ negou seguimento ao agravo, ante a
intempestividade do agravo em recurso especial, interposto fora do prazo de dez dias previsto no art.
544 do CPC/1973.
Irresignada, a insurgente interpõe agravo interno (fls. 711/724, e-STJ) aduzindo, em
síntese: i) a jurisprudência do STJ admite a comprovação posterior da tempestividade; ii)
tempestividade do recurso, ante a suspensão dos prazos processuais no período do recesso forense.
Impugnação às fls. 735/738, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
Ante as razões expendidas no agravo interno, reconsidero a decisão monocrática
anteriormente proferida, porquanto verificada a tempestividade do reclamo.
1. A agravante não impugnou, de forma específica, a incidência da Súmula 7/STJ.
O agravo em recurso especial que deixa de afastar os fundamentos que levaram à
inadmissão do recurso não deve ser conhecido, nos termos do artigo 932, III, do Novo Código de
Processo Civil, que assim dispõe in verbis:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
É dever da parte agravante (à luz do princípio da dialeticidade) demonstrar o desacerto do
magistrado ao fundamentar a decisão impugnada, atacando especificamente e em sua totalidade o seu
conteúdo, nos termos do art. 544, §4º, I, do CPC/1973 (art. 932, III, do NCPC), o que não ocorreu
na espécie, uma vez que as razões apresentadas contra a decisão de inadmissibilidade do recurso
especial não impugnam todos os fundamentos do decisum.
Precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO
NCPC. DOIS AGRAVOS INTERNOS INTERPOSTOS PELO
AGRAVANTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO
SEGUNDO RECURSO EM FACE DO PRINCÍPIO DA
UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
JULGAMENTO APENAS DO PRIMEIRO AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS
PELO ART. 932, III, NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). PLEITO DE
ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO.
PRECEDENTES. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO
NÃO PROVIDO. [...]
3. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em
desacordo com os requisitos preconizados pelo art.
932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos
da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas nºs 5 e 83 do STJ).
[...]
6. Agravo interno não provido, com imposição de multa.
(AgInt no AREsp 1031917/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 12/06/2017)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA
DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. INSUFICIÊNCIA DE
ALEGAÇÃO GENÉRICA. RECURSO MANIFESTAMENTE
INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, CPC.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte
agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar
especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar
seguimento ao reclamo.
2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na
origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação
específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo
extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e
art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo
insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado.
3. Esta Corte, ao interpretar o previsto no art. 932, parágrafo único, do
CPC/2015 (o qual traz disposição similar ao § 3º do art.
1.029 do do mesmo Código de Ritos), firmou o entendimento de que este
dispositivo só se aplica para os casos de regularização de vício estritamente
formal, não se prestando para complementar a fundamentação de recurso já
interposto.
4. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da
multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o
valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso
condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º, do citado
artigo de lei.
5. Agravo interno não provido, com aplicação de multa.
(AgInt no AREsp 1075210/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 26/05/2017)
2. Do exposto, provejo o agravo interno para, reconsiderando a decisão monocrática
impugnada, com fulcro no artigo 932, III, do NCPC, não conhecer do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 28 de fevereiro de 2019.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
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